TJRN - 0809420-90.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809420-90.2025.8.20.0000 Polo ativo CENTRAL EOLICA PEDRA DE AMOLAR I SPE S.A. e outros Advogado(s): ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO Polo passivo JOSE VICENTE MEIRA DE VASCONCELOS NETO Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA EÓLICA.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse.
As agravantes alegaram que a servidão é necessária à instalação de linha de transmissão de energia eólica, com base em autorizações da ANEEL, e sustentaram que a alegação de urgência foi feita no ajuizamento da ação, sendo esta a data de início do prazo de 120 dias previsto no art. 15, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial do prazo decadencial de 120 dias para requerimento da imissão provisória na posse, previsto no art. 15, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, tem como marco a data do Despacho ANEEL nº 301/2024 ou a data da alegação de urgência feita pelas agravantes na petição inicial.
III.
Razões de decidir 3.
A contagem do prazo de 120 dias para requerimento da imissão provisória na posse, previsto no art. 15, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, tem início com a alegação expressa de urgência, ainda que esta seja formulada na petição inicial da ação. 4.
A ausência de menção expressa à urgência em resoluções autorizativas ou despachos administrativos não impede a validade da alegação feita diretamente pela parte expropriante no momento da propositura da ação. 5.
Preenchidos os requisitos legais, é cabível a imissão provisória na posse, independentemente de discussão pendente sobre o valor da indenização.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso provido. __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.234.606/MG.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL EOLICA PEDRA DE AMOLAR I SPE S.A. e outra, nos autos da ação de constituição de servidão administrativa ajuizada em desfavor de JOSE VICENTE MEIRA DE VASCONCELOS NETO (processo nº 0800321-45.2025.8.20.5158), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Touros, que indeferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse.
Alegou que: “foram autorizadas a se estabelecerem como como Produtoras Independentes de Energia Elétrica1 na Comarca de Touros/RN por meio das Resoluções Autorizativas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)”; “esse imóvel está situado em parte do trecho que conecta a Subestação das Agravantes com a Subestação João Câmara II, o que faz com que seja necessária a instituição de uma servidão administrativa para a passagem da linha de transmissão por dentro de parcela da propriedade do Agravado”; “segundo a decisão agravada, o marco inicial do prazo de 120 dias para requerimento da imissão provisória na posse seria o Despacho ANEEL nº 301/2024”; “nos termos do artigo 15, § 2º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, o termo inicial do referido prazo é a data da alegação de urgência”; “a alegação de urgência foi feita na Petição Inicial, logo o termo inicial da contagem do prazo de 120 dias é a data do ajuizamento da ação”; “o Despacho n.º 301/2024 da ANEEL em nenhum momento decretou a urgência, mas apenas transferiu às Agravantes a titularidade das centrais geradoras eólicas”; “na Resolução Autorizativa n.º 12.902/2022 da ANEEL também não foi declarada a urgência”; “referida resolução autorizou expressamente que as próprias Agravantes façam tal declaração”; “o entendimento exarado na decisão agravada contraria a orientação jurisprudencial consolidada de que o termo inicial do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 15, § 2º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41 é a alegação de urgência”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar “a imissão provisória na posse pelas Agravantes na área do imóvel em questão, autorizando-as a praticar todos os atos necessários à construção, operação, manutenção e inspeção da linha de transmissão e, por conseguinte, obrigando o Agravado a não criar obstáculos ao acesso à área da servidão”.
Deferido o pleito antecipatório para determinar a imissão provisória na posse da área em litígio em favor das agravantes, nos moldes do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, condicionada ao prévio depósito da indenização arbitrada.
Sem manifestação da parte agravada.
A servidão administrativa é regida pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, por força da interpretação do seu art. 40.
Independentemente da prévia citação do réu, respeitados os requisitos para a concessão da tutela provisória previstos no Código de Processo Civil, a imissão provisória da posse é possível desde que o expropriante alegue urgência e deposite o valor (art. 15, caput e § 1º): a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.
O interesse público deve prevalecer sobre o particular, no caso de necessidade de a Administração Pública valer-se da propriedade particular para a instalação de equipamentos imprescindíveis à prestação de serviço público para servir aos administrados.
A discussão acerca da justa indenização diz respeito ao mérito da ação, não comportando exame em recurso que desafia a concessão ou denegação da imediata imissão de posse em tutela provisória.
A satisfação dos requisitos para a imissão provisória na posse foi detalhadamente exposta na decisão agravada, notadamente diante da indicação e transcrição das Resoluções Autorizativas nº 12.508/2022, 12.509/2022 e nº 12.902/2022 da ANEEL, em que é autorizada a implantação e exploração do sistema de geração de energia eólica e declarada a utilidade pública da área que abrange a propriedade da parte ré e agravada, associadas ao Despacho nº 301/2024, que transfere às agravantes a titularidade da autorização.
Também foi apresentado laudo de avaliação indicando como justa indenização o valor de R$ 150.191,41, registrando-se que tal valor ainda é discutível na ação principal sem que prejudique a concessão liminar.
O óbice apontado na decisão agravada para a concessão da imissão provisória na posse da área reside unicamente na não observância no prazo de 120 dias para o requerimento das expropriantes, contados da alegação de urgência. É a exigência dos §§ 2º e 3º do art. 15: § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória.
Segundo o juiz, o prazo de 120 dias teve início a partir da publicação do Despacho nº 301/2024-ANEEL em 01/02/2024, findando-se em 01/06/2024.
Por isso, estaria preclusa a possibilidade de concessão da liminar, considerando que a ação foi proposta após essa data.
Entretanto, para acarretar a fluência do prazo, é necessária a manifesta alegação de urgência, não bastando a concessão autorizativa da exploração do sistema energético.
Não há em qualquer das Resoluções Autorizativas a informação que indique urgência, nem tampouco no Despacho nº 301/2024-ANEEL.
Ao contrário, a Resolução Autorizativa nº 12.902/2022 faculta a empresa favorecida a invocar a urgência com fins de requerer a imissão provisória na posse. É o que dispõe o art. 3º, inciso I: Art. 3º Fica a outorgada obrigada a: I – promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956; A alegação de urgência somente foi manifestada na oportunidade do ajuizamento da ação de origem, prática cuja validade é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se, portanto, de ato unilateral do expropriante.
Segue o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
URGÊNCIA.
AVALIAÇÃO PROVISÓRIA.
DESNECESSIDADE.
ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941.
CONTAGEM DO PRAZO DE 120 DIAS ESTABELECIDO NO ART. 15, §2º, DO CITADO DIPLOMA LEGAL. 1.
Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pela recorrente.
Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2.
Ademais, a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral.
Precedentes do STJ. 3.
A lei fixa o prazo de 120 dias, a partir da alegação de urgência, para que o ente expropriante requeira ao juiz a imissão na posse.
Em geral, a urgência é declarada no próprio decreto expropriatório, ou após tal ato, inclusive durante o curso da ação de desapropriação. 4.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp n. 1.234.606/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 4/5/2011).
Nesse contexto, não verificada a extrapolação do prazo de 120 dias contados da alegação de urgência, uma vez manifestada simultaneamente ao pedido de imissão provisória na posse.
Preenchidos os demais requisitos previstos no Decreto-Lei nº 3.365/41, cumpre ao juiz determinar a imissão provisória na posse da área declarada de utilidade pública.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para confirmar a determinação de imissão provisória na posse da área em litígio em favor das agravantes, nos moldes do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, condicionada ao prévio depósito da indenização arbitrada.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809420-90.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
21/07/2025 08:29
Conclusos para decisão
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21/07/2025 08:26
Decorrido prazo de JOSE VICENTE MEIRA DE VASCONCELOS NETO em 09/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE VICENTE MEIRA DE VASCONCELOS NETO em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:03
Decorrido prazo de CENTRAL EOLICA PEDRA DE AMOLAR I SPE S.A. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:03
Decorrido prazo de CENTRAL EOLICA PEDRA DE AMOLAR II SPE S.A. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:03
Decorrido prazo de CENTRAL EOLICA PEDRA DE AMOLAR I SPE S.A. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:03
Decorrido prazo de CENTRAL EOLICA PEDRA DE AMOLAR II SPE S.A. em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 01:45
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:25
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2025 13:11
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:05
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:20
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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