TJRN - 0808972-88.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 21:43
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 21:43
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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23/09/2023 01:11
Decorrido prazo de JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL/RN em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:16
Decorrido prazo de JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL/RN em 22/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:37
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/08/2023 16:13
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:11
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2023 07:59
Juntada de Petição de ciência
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29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 09:10
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2023 08:59
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DECISÃO Versam os presentes autos sobre conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 11.ª Vara Criminal da Comarca de Natal - RN, figurando como suscitado o Juízo dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Natal/RN – RN.
O MM.
Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Nata/RN, acolhendo parecer da 36.ª Procuradoria de Justiça, ID 20510280, declinou de sua competência, remetendo os autos a uma das Varas Criminais da mesma Comarca, sob o fundamento de que a norma encartada no novel art. 226, §1º, do ECA possui natureza mista, sendo em parte de direito material e em parte de direito processual, neste último aspecto quanto à competência para processar e julgar a matéria.
Por sua vez, o Juízo de Direito da 11.ª Vara Criminal da Comarca de Natal - RN, sob o fundamento de que no caso em exame a violência perpetrada contra a vítima, por seu próprio companheiro, no âmbito da residência por eles coabitada, amolda-se às descrições contidas nos arts. 5º, II e III, e 7º, I e II, da Lei Maria da Penha, entendeu que a competência para o processamento do feito pertence, vez que absoluta, ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, suscitou o presente conflito, ID 20510283 - Pág. 1-4.
Com vista dos autos, a 3.ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do conflito, entendendo inexistir real conflito, devendo os autos ser encaminhados a um dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Natal/RN, em cumprimento à decisão de declínio constante nos autos. É o que importa relatar.
Decido.
De proêmio, urge observa-se que, conforme fora relatado, não há nos autos pronunciamento do Juízo Suscitado (Juízo dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Natal/RN – RN) acerca da sua competência para processar e julgar o feito de origem.
Ora, nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil, para que se caracterize o conflito negativo de competência é necessário que dois ou mais juízos se considerem incompetentes para a causa, hipótese dos autos.
E, na espécie, repise-se, os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça sem que antes tivessem sido distribuídos a um dos Juizados de Violência Doméstica, momento em que haveria a manifestação da Justiça Especializada acerca da sua competência ou não para processar o feito.
Sendo certo que, somente após eventual declaração de incompetência de um dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Natal é que se pode falar em conflito de competência, vez que não houve qualquer decisão em sentido contrário ao pronunciamento do Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
A par disto, sem necessidade de maiores digressões, não conheço do presente conflito de competência, extinguindo o feito sem resolução do mérito, devendo a Secretaria Judiciária proceder à remessa dos autos a um dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Natal, em cumprimento à decisão de declínio de ID ID 20510283 - Pág. 1-4, procedendo-se a devida baixa do presente incidente, com as comunicações de estilo.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
25/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2023 14:12
Conclusos para decisão
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02/08/2023 20:56
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2023 00:08
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DESPACHO Versam os presentes autos sobre conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 11.ª Vara Criminal da Comarca de Natal - RN, figurando como suscitado o Juízo dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Natal/RN – RN.
Da análise dos autos, observa-se que o Juízo suscitado, ao declinar de ofício da sua competência, arguiu as razões do seu convencimento, motivo pelo qual deixo de solicitar as informações de estilo.
Assim, determino que a Secretaria Judiciária remeta os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que oferte parecer de estilo.
Após, à conclusão.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO Relator -
31/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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