TJRN - 0850878-37.2016.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:54
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 04:19
Decorrido prazo de JULIA JALES DE LIRA SILVA SOUTO em 01/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0850878-37.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: ABDO FARRET NETO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido de pagamento de crédito por RPV, nos termos da ADI 5706 que declarou a constitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.428/2003, alterado pela Lei 10.166/2017.
Decido.
O artigo 1º, § 1º da Lei 10.166/2017 que alterou o artigo 1º da Lei 8.428/2003 estabelece: Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. § 1º Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos: I - sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei.
A declaração de constitucionalidade preservou a higidez na norma desde o seu nascedouro com a possibilidade de retroação em caso de preenchimento do requisito etário, salvo em caso de modulação dos efeitos, o que não ocorreu.
Considerando que na época da homologação da conta/expedição do crédito, a saber, 29/09/2022, a parte autora já era maior de sessenta anos e com base nos efeitos ex-tunc do julgamento da ADI, defiro o pedido para determinar o cancelamento do ofício requisitório eletrônico e determinar, consequentemente, o pagamento do crédito desta ação pela modalidade de RPV, haja vista o preenchimento dos requisitos legais exigidos.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Serprec para elaboração do demonstrativo de cálculo atualizado e posterior confecção do ofício requisitório para pagamento em sessenta dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:17
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
06/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 12:17
Processo Reativado
-
06/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 13:37
Transitado em Julgado em 01/03/2023
-
02/03/2023 06:11
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:50
Decorrido prazo de ABDO FARRET NETO em 23/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 19:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/11/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 03:15
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 03:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 06:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 12:09
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2022 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2022 17:12
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 16:50
Processo Reativado
-
30/06/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 19:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/06/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 17:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2020 17:38
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 14:26
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2019 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2019 13:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/06/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 14:54
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 15:22
Decorrido prazo de JULIA JALES DE LIRA SILVA SOUTO em 25/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 09:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/03/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 17:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/02/2019 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2019 17:24
Conclusos para julgamento
-
13/02/2019 08:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/02/2019 23:59:59.
-
07/12/2018 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2018 18:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2018 20:11
Outras Decisões
-
25/09/2018 13:47
Conclusos para julgamento
-
28/08/2018 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2018 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2018 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2018 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2017 02:27
RedistribuÃdo por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
02/05/2017 15:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2017 09:26
Conclusos para despacho
-
06/02/2017 00:20
Decorrido prazo de ABDO FARRET NETO em 03/02/2017 23:59:59.
-
10/01/2017 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2016 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2016 13:51
Conclusos para despacho
-
17/11/2016 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2016 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2016 16:44
Conclusos para despacho
-
08/11/2016 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839546-58.2025.8.20.5001
Solange Sales de Brito Fernandes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2025 09:54
Processo nº 0800636-43.2020.8.20.5160
Nuzio Medeiros da Silva
Municipio de Upanema
Advogado: Lucas Eduardo de Medeiros Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2020 11:32
Processo nº 0813358-04.2020.8.20.5001
Municipio de Natal
Durvaldo Ramos Varandas de Carvalho Neto
Advogado: Lucas Paulmier Cosme Guerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2020 09:32
Processo nº 0801145-67.2025.8.20.5137
Ilan Jonas Viana de Souza
Francisca Viana da Cunha Souza
Advogado: Indy Allen Fernandes Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2025 10:07
Processo nº 0854302-09.2024.8.20.5001
Municipio de Natal
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Glausiiev Dias Monte
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2025 19:36