TJRN - 0803481-49.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:18
Decorrido prazo de SOCORRO GISLANE DO NASCIMENTO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:16
Decorrido prazo de SOCORRO GISLANE DO NASCIMENTO em 26/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 16:52
Juntada de diligência
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06/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0803481-49.2025.8.20.5103 Requerente(s): GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA CPF: *23.***.*81-39, REDE UNILAR LTDA CPF: 70.***.***/0022-70 Requerido(s): SOCORRO GISLANE DO NASCIMENTO CPF: *17.***.*38-21 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, na qual as partes firmaram acordo extrajudicial (id 159490432).
Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840, do CC, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Custas e honorários na forma pactuada.
Com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da despesa processual a cargo do autor.
No que toca às custas remanescentes, deve-se observar o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, em razão da renúncia ao prazo recursal.
Em seguida, suspenda-se o feito até o dia 01/08/2026.
Após, sem novos requerimento, arquivem-se.
CURRAIS NOVOS, 4 de agosto de 2025 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 13:58
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
04/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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04/08/2025 12:10
Homologada a Transação
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04/08/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
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02/08/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2025 16:27
Juntada de diligência
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01/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:54
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 08:07
Conclusos para despacho
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30/07/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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