TJRN - 0913699-67.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:43
Juntada de Certidão
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08/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 10:02
Juntada de diligência
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29/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 08:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 07:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo:0913699-67.2022.8.20.5001 DECISÃO Inicialmente, considerando o endereço e o telefone indicado na petição Id 142856365, cite-se MARIA RÚBIA DE OLIVEIRA COSTA e CARLOS ANTÔNIO DA COSTA, por sua curadora especial MARIA RÚBIA DE OLIVEIRA COSTA , por intermédio de mandado, através de Oficial de Justiça, de forma remota, observando-se o telefone ali indicado, para os termos do inventário e da partilha, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – manifestem-se, querendo, sobre as primeiras declarações, podendo nessa oportunidade arguir erros, omissões e sonegação, reclamar contra a nomeação de inventariante e/ou contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (arts. 247, 248 e 627, CPC).
Da mesma forma, cite-se, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), o herdeiro ANTÔNIO BALBINO DA COSTA JÚNIOR, uma vez que não há comprovação de citação válida nos autos, apesar da expedição do mandado de citação constante do Id 127638743.
Intime-se, por sua defensora pública, a inventariante REGINA LÚCIA OLIVEIRA DA COSTA para que, no prazo de 20 (vinte) dias (prazo já contado em dobro), manifeste-se acerca da proposta formulada na petição de Id 150537730, bem como para informar se há interesse na conversão do inventário em arrolamento sumário.
Em caso afirmativo, deverá ser apresentado plano de partilha amigável, devidamente assinado por todos os herdeiros ou por procuradores com poderes específicos para tanto.
Quanto à utilização exclusiva do imóvel do espólio por parte do herdeiro RICARDO ANTÔNIO BALBINO DA COSTA, conforme relatado nos autos, determino que este, por ora, deposite mensalmente o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de compensação pelo uso exclusivo do bem, mediante depósito em conta judicial vinculada ao presente feito.
O pagamento deverá ser efetuado até o dia 5 (cinco) de cada mês, a iniciar-se em 5 de agosto próximo, permanecendo essa obrigação até que sobrevenha a alienação do imóvel ou se defina a sua partilha de forma consensual entre os herdeiros.
No que diz respeito ao pedido de gratuidade da justiça, ressalto que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que os encargos processuais no inventário devem ser suportados pelo espólio, e não pelos herdeiros individualmente, razão pela qual estes não detêm legitimidade para requerer o benefício da gratuidade em nome próprio.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS QUE INCUMBE AO ESPÓLIO E NÃO AOS HERDEIROS.
ESPÓLIO FORMADO POR BENS DE VALOR SUBSTANCIAL.
INDEFERIMENTO CONFIRMADO.
PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 98, § 6º, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS – AI nº 53742300520248217000 – 7ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Sandra Brisolara Medeiros – Julgado em 19/12/2024) No presente caso, conforme os documentos acostados nos Ids 150537731 e 150537732, o espólio é composto por bens com valor estimado superior a R$ 194.000,00 (cento e noventa e quatro mil reais), incluindo um bem imóvel utilizado como ponto comercial, conforme informado na petição de Id 150537730.
Tal situação afasta qualquer presunção de hipossuficiência econômica, devendo o espólio arcar com os encargos processuais e os tributos devidos.
Ademais, conforme o art. 1º da Lei Estadual nº 8.371/2003, a concessão da justiça gratuita, no âmbito dos processos sucessórios, implica isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), o que exige cautela redobrada por parte do Juízo ao analisar pleitos desta natureza.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação acima.
No entanto, autorizo que o recolhimento das custas processuais e tributos seja realizado ao final do processo, podendo ser utilizado, para tanto, o produto da alienação dos bens do espólio ou eventuais valores existentes em conta judicial vinculada aos presentes autos.
Por fim, intime-se a Fazenda Pública Estadual para que - no prazo de 30 (trinta) dias (já em dobro) - manifeste-se nos autos, devendo, inclusive, apresentar nos autos a estimativa fiscal dos bens deixados pelos inventariados.
Publique-se.
Natal/RN, 29 de julho de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada -
08/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Espólio de ANTÔNIO BALBINO DA COSTA.
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08/05/2025 13:37
Conclusos para decisão
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07/05/2025 04:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 05:07
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA e SUCESSÕES Processo nº 0913699-67.2022.8.20.5001 DESPACHO Intime-se o herdeiro RICARDO ANTONIO BALBINO DA COSTA, por seu advogado, para que - no prazo de 10 (dez) dias - se manifeste sobre a contraproposta oferecida pela inventariante (Id 142856365), bem como sobre a primeira parte do parecer do Ministério Público (Id 141363632).
Decorrido o prazo, sem manifestação, cumpra a Secretaria Unificada o determinado no primeiro parágrafo do despacho proferido no Id 139894551, expedindo o mandado de desocupação compulsória para os fins ali indicados.
Intime-se.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 14:29
Juntada de diligência
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31/01/2025 13:46
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:28
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 05:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo:0913699-67.2022.8.20.5001 DESPACHO Considerando o significativo lapso temporal sem que o herdeiro Ricardo Antônio Balbino da Costa tenha cumprido a decisão anteriormente proferida, constante no Id 103936085, determino a expedição do mandado de desocupação compulsória do imóvel em questão.
A posse e administração do bem imóvel ficarão incumbidas à inventariante.
Adicionalmente, intime-se a inventariante, representada por sua Defensora Pública, para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça ao juízo o endereço atualizado do Sr.
Carlos Antonio da Costa, tendo em vista que ela não foi encontrado no endereço constante nos autos, conforme certidão negativa acostada sob o Id 130399098.
Por fim, existindo consorte incapaz de herdeira dos autos, com casamento sob o regime da comunhão universal, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, inclusive quanto ao pedido de justiça gratuita e de habilitação de crédito e demais termos do inventário.
Natal/RN, 14 de janeiro de 2025.
P.
I.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada -
20/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:51
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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27/11/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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12/09/2024 05:17
Decorrido prazo de ZENIA MARIA DA COSTA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:27
Decorrido prazo de ZENIA MARIA DA COSTA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:14
Decorrido prazo de VERA LUCIA OLIVEIRA DA COSTA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 21:06
Conclusos para despacho
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05/09/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 16:36
Juntada de diligência
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03/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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01/09/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 16:00
Juntada de diligência
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22/08/2024 06:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 06:25
Juntada de diligência
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21/08/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 19:10
Juntada de diligência
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19/08/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 20:10
Juntada de diligência
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13/08/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo:0913699-67.2022.8.20.5001 DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a decisão proferida no Id 103936085 não foi cumprida conforme ali disposto, no que se refere à intimação do herdeiro RICARDO ANTÔNIO BALBINO DA COSTA.
Assim, cumpra-se conforme ali determinado.
Outrossim, citem-se os demais herdeiros, por mandado, através de Oficial de Justiça, observando-se os telefones e emails das herdeiras VERA LÚCIA DE OLIVEIRA COSTA e ZENIA MARIA DA COSTA, conforme indicados nas primeiras declarações, para os termos do inventário e da partilha, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – manifestem-se, querendo, sobre as primeiras declarações, podendo nessa oportunidade arguir erros, omissões e sonegação, reclamar contra a nomeação de inventariante e/ou contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (arts. 247, 248 e 627, CPC).
Intime-se ainda a Fazenda Pública Estadual, a fim de que se pronuncie nos autos – no prazo de 15 (quinze) dias (prazo em dobro) – requerendo o que entenderem de direito.
Publique-se.
Natal, 24 de julho de 2024.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
01/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:26
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2024 09:48
Juntada de diligência
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10/07/2024 23:09
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:49
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2024 01:04
Juntada de Ofício
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11/04/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 19:07
Juntada de Certidão
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20/02/2024 12:44
Juntada de Certidão
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17/10/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 11:01
Conclusos para decisão
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29/09/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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29/09/2023 05:36
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/09/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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25/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel.: 3673-8960 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 10/2015-CGJ/RN, intime-se a parte autora através de seu advogado, para informar o endereço correto e atualizado da sra Regina Lucia Oliveira da Costa, no prazo de 05(cinco) dias.
Natal, 4 de setembro de 2023.
MARIA DA SAÚDE MELO NEGREIROS DE VASCONCELOS Analista Judiciário -
04/09/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:48
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2023 13:46
Desentranhado o documento
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04/09/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 11:55
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 23:35
Expedição de Mandado.
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05/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:13
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0913699-67.2022.8.20.5001 DECISÃO Inicialmente, considerando a informação que o bem inventariado está sendo usufruído exclusivamente pelo herdeiro RICARDO ANTÔNIO BALBINO DA COSTA, em prejuízo do direito dos demais sucessores, e sem autorização destes, há duas soluções possíveis: alienação judicial e partilha do preço ou o herdeiro ocupante adquirir a parte pertencente aos outros sucessores, mediante depósito em dinheiro, nos termos do art. 2.019 do CC, ou ainda pagamento de um valor a título de aluguel.
Nos termos da jurisprudência dominante no STJ, os herdeiros ocupantes, caso desejem permanecer no bem, até conclusão do inventário, deverão pagar aluguel proporcional aos outros herdeiros ou desocupar o imóvel.
Nesse sentido: EMENTA - Direito civil.
Recurso especial.
Cobrança de aluguel.
Herdeiros.
Utilização exclusiva do imóvel.
Oposição necessária.
Termo inicial. - Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva. - Nesta hipótese, o termo inicial para o pagamento dos valores deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (Recurso Especial nº 570.723 - RJ (2003/0153830-0) - Relatora: Ministra Nancy Andrighi).
Assim, intime-se o herdeiro RICARDO ANTÔNIO BALBINO DA COSTA , por mandado, para se manifestar sobre o interesse na aquisição dos quinhões dos outros herdeiros, mediante as condições legalmente impostas, bem como se pretende permanecer na ocupação do bem, até conclusão do feito, com pagamento proporcional de aluguel aos demais sucessores (caso contrário, deverá desocupar voluntariamente o imóvel em 30 dias).
Não havendo manifestação por qualquer uma das opções, escoado o prazo para desocupação voluntária, expeça-se mandado de desocupação compulsória.
Outrossim, noticiada a abertura da sucessão com o falecimento do Sr.
Antônio Balbino da Costa e Maria Salete Oliveira da Costa, consigno que a norma legal quanto à legitimação para suceder será aquela vigente na data do óbito, devendo ainda ser observado o último domicílio do autor da herança (arts. 1.785 e 1.787, CC).
Ato contínuo, nomeio inventariante a Sra.
REGINA LUCIA OLIVEIRA DA COSTA, providenciando a Secretaria Judiciária a expedição do Termo de Inventariante, o qual, após expedição, deverá ser impresso pela inventariante, assinado e juntado aos autos – no prazo de 05 (cinco) dias – para fins de prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar tal função (art. 1.991, CC e art. 617, p. único, CPC).
Firmado o termo de compromisso, cumprirá à inventariante – no prazo imediatamente seguinte de 20 (vinte) dias – apresentar nos autos, por meio de sua Defensora Pública, as primeiras declarações, observando estritamente o figurino legal (art. 620, I a IV, CPC), bem como a cumulação dos dois inventários (Antônio Balbino da Costa e Maria Salete Oliveira da Costa) e a indicação bem imóvel conforme transcrição constante na certidão de registro.
Por ocasião das primeiras declarações, caberá à inventariante apresentar prova documental: a) do último domicílio dos falecidos; b) da propriedade do bem imóvel deixado pelos falecidos, mediante a juntada aos autos do registro ATUAL do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245, CC) ou certidão ATUAL de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem, a fim de se verificar a regularidade da transcrição e a situação de desembaraço do mesmo; c) do valor corrente do bem imóvel deixado pelos falecidos, mediante a juntada da última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou certidão correlata; d) certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome dos inventariados, para verificação se há débito tributário (art. 192, CTB); e) informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamentos deixados pelos falecidos em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN).
Intime-se ainda a inventariante, no mesmo prazo assinalado, para fornecer os números de telefones móveis (celulares), fixos e/ou endereços eletrônicos (e-mails) dos demais herdeiros para fins de facilitar as suas intimações/citações, especialmente das que moram em outro país (VERA LÚCIA DE OLIVEIRA COSTA e ZENIA MARIA DA COSTA), bem como para se manifestar sobre o requerimento da habilitação de crédito apresentada pelo Município de Natal (Id 100960686).
A não comprovação documental idônea do domínio dos bens do acervo, que deverão estar livres de ônus e registrados em nome dos inventariados ou do espólio, poderá resultar na exclusão dos mesmos da partilha proposta ou apenas o estabelecimento de obrigações inter partes, desobrigando a terceiros ou instituições não integrantes deste processo.
Prestadas as primeiras declarações na conformidade do que foi determinado nos itens anteriores, cumprirá à Secretaria Judiciária (art. 626, CPC), independentemente de nova conclusão: a) citar os herdeiros e legatários dos falecidos, para os termos do inventário e da partilha, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – manifestem-se, querendo, sobre as primeiras declarações, podendo nessa oportunidade arguir erros, omissões e sonegação, reclamar contra a nomeação de inventariante e/ou contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (arts. 247, 248 e 627, CPC); b) intimar o representante judicial da Fazenda Pública Estadual e o órgão do Ministério Público, a fim de que se pronunciem nos autos – no prazo de 15 (quinze) dias – requerendo o que entenderem de direito (art. 270, CPC).
Caso a Fazenda Pública Estadual discorde do valor atribuído a quaisquer dos bens deixados pelos falecidos, cumprir-lhe-á exibir nos autos – no prazo de que trata o item anterior, alínea "b" – pesquisa de mercado e/ou dados que constam de seu cadastro imobiliário (arts. 629 e 633, CPC), sob pena de preclusão.
Será dispensável a avaliação dos bens do espólio por perito judicial se houver anuência dos interessados e da Fazenda Pública em relação aos valores apontados pela inventariante por ocasião das primeiras declarações.
Já em caso de dissenso, o(s) discordante(s) promoverá(ão) tal avaliação, oportunamente, às suas expensas.
Cumpridas as etapas acima estabelecidas, voltem os autos conclusos para decisão quanto aos valores dos bens do espólio para que sejam oportunizadas as últimas declarações (art. 636, CPC), se necessário, e procedido ao cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) para fins de homologação (arts. 636 a 638, CPC) e ulterior pagamento (Súm. 114, STF).
A respeito de eventuais dívidas deixadas pelo falecido não relatadas pela inventariante ou por outro(a) sucessor(a), poderão os credores do espólio requerer nestes autos, antes da partilha, o pagamento daquelas, desde que vencidas e exigíveis (art. 1.997, CC e art. 642 e ss., CPC).
Separados bens suficientes para o pagamento dos créditos eventualmente habilitados, cumprirá à Secretaria Judiciária intimar os interessados para que – no prazo de 15 (quinze) dias – apresentem esboço conjunto de partilha por escrito assinado por todos (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), formulando cada qual seu pedido de quinhão (art. 2.015, CC).
Caso não haja consenso entre os interessados quanto ao esboço conjunto de partilha, será procedida à partilha judicial equitativa do acervo, estabelecendo-se o direito de cada meeiro/sucessor(a) aos bens do seu quinhão, daí porque caberá a cada discordante – no prazo de que trata o item anterior – apresentar seu esboço de partilha em separado, sob pena de preclusão (arts. 2.016, 2.017 e 2.023, CC e art. 647, CPC).
Na hipótese do parágrafo anterior, querendo, cumprirá ao interessado propor a adjudicação de bem em seu favor, obrigando-se a repor a diferença aos outros, em dinheiro, evitando assim que seja tal bem licitado ou vendido judicialmente quando insuscetível de divisão cômoda (art. 2.019, CC).
O feito somente será concluso para sentença de partilha quando houver nos autos a comprovação documental idônea (art. 192, CTN; art. 22, Lei Estadual nº 5.887/89; e art. 654, CPC): I - do pagamento dos credores habilitados até então; II - da quitação do imposto de transmissão; III - de certidões negativas atualizadas de débitos junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do falecido; e IV - do domínio dos bens imóveis em nome do inventariado ou do espólio, por meio de certidões atualizadas.
Até que a inventariante ora nomeada atenda às determinações contidas no terceiro parágrafo desta decisão, continuará o espólio na posse do administrador provisório, que o representa ativa e passivamente, estando inclusive obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, podendo ainda pugnar pelo reembolso das despesas necessárias e úteis que fez, bem assim poderá responder pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa (art. 1.797, CC e arts. 613 e 614, CPC).
Fica vedado à inventariante, ao administrador provisório ou a quaisquer dos interessados, sem prévia anuência dos demais e expressa autorização judicial, alienar bens ou direitos de qualquer espécie do espólio, transigir em juízo ou fora dele em nome do espólio, pagar dívidas do espólio ou fazer despesas necessárias para conservação e melhoramento de bens do espólio, haja vista que até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse é indivisível e regula-se pelas normas atinentes ao condomínio, sendo inclusive ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem considerado singularmente (arts. 1.791, 1.793 §§ 2º e 3º, CC e art. 619, CPC).
P.I.
Natal, 25 de julho de 2023.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
31/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:29
Outras Decisões
-
29/05/2023 13:28
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/05/2023 13:08
Conclusos para despacho
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13/04/2023 12:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/12/2022 02:46
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
03/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
27/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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