TJRN - 0800511-08.2024.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800511-08.2024.8.20.5137 Polo ativo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM Polo passivo ANTONIO FRANCISCO VIEIRA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS EM FOLHA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado cível interposto por instituição financeira contra sentença que, acolhendo parcialmente os pedidos do autor, declarou a revisão de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinando restituição em dobro dos valores pagos a maior, fixando indenização por danos morais e ordenando a exclusão de descontos em folha.
O autor alegava que contratara empréstimo consignado tradicional, não tendo sido adequadamente informado sobre a natureza do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com RMC; (ii) estabelecer se houve falha no dever de informação quanto à modalidade contratada; (iii) determinar a legalidade dos descontos efetuados diretamente em folha de pagamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato celebrado entre as partes, com assinatura manual do consumidor, descreve de forma clara e expressa tratar-se de cartão de crédito consignado, com cláusula autorizando o desconto do valor mínimo da fatura diretamente em folha (Id.
TR 28730146), não havendo, portanto, vício de consentimento. 4.
A autorização expressa para desconto em folha afasta a tese de cobrança indevida, estando o procedimento amparado por contrato regular e por legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 115, VI). 5.
A contratação do serviço, com posterior liberação de valores em conta do autor e uso do cartão, demonstra ciência do consumidor sobre a natureza da operação, afastando a alegação de desconhecimento da modalidade contratada. 6.
A Súmula 36 da Turma Nacional de Uniformização reconhece a licitude da contratação de cartão de crédito consignado com cláusula de desconto mínimo em folha, desde que haja assinatura do consumidor, o que se verifica no caso. 7.
A restituição em dobro exige comprovação de má-fé, não configurada na hipótese, tendo em vista a legalidade da contratação e a ausência de vício. 8.
A inexistência de falha na prestação do serviço e a validade da contratação afastam o dever de indenizar por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A assinatura manual em contrato de cartão de crédito consignado com cláusula clara de desconto em folha afasta o vício de consentimento. 2.
A legalidade dos descontos efetuados diretamente na folha do consumidor está amparada por autorização expressa em contrato assinado. 3.
A restituição em dobro de valores pagos exige prova de má-fé, não presumida pela simples cobrança fundada em cláusula contratual válida. 4.
A contratação de cartão de crédito consignado, em si, não configura dano moral quando não comprovada a ocorrência de conduta abusiva ou ilícita por parte do fornecedor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, julgando improcedente a pretensão da parte autora.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande/RN, nos autos nº 0800511-08.2024.8.20.5137, em ação anulatória de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Antonio Francisco Vieira.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a revisão do contrato firmado entre as partes, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, a exclusão dos descontos na remuneração do autor e a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Nas razões recursais (Id.
TR 28730167), o recorrente sustenta: (a) a inexistência de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, alegando que o contrato foi firmado de forma válida e com a devida ciência do recorrido; (b) a legalidade da modalidade contratual e a ausência de prática abusiva; (c) a inaplicabilidade da devolução em dobro dos valores pagos, por ausência de má-fé; (d) a desproporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais; (e) a necessidade de que os juros moratórios incidam a partir da citação e a correção monetária a partir da data da sentença; e (f) a compensação dos valores eventualmente devidos com o montante liberado em favor do recorrido, devidamente corrigido.
Ao final, requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a exclusão da dobra imposta, a redução do valor dos danos morais e a aplicação dos critérios de incidência de juros e correção monetária conforme pleiteado.
Em contrarrazões (Id.
TR 28731623), Antonio Francisco Vieira defende a manutenção integral da sentença, argumentando que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu sem a devida informação e transparência, configurando prática abusiva e violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, ainda, que os valores pagos a maior devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e que o valor arbitrado a título de danos morais é compatível com os prejuízos sofridos.
Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.
VOTO A proposta de voto é no sentido de dar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão, (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800511-08.2024.8.20.5137, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
31/01/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:40
Recebidos os autos
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07/01/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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