TJRN - 0800628-44.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800628-44.2023.8.20.5101 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, REOVAN BRITO CABRAL DA NOBREGA Polo passivo FABIOLA SILVA DE ARAUJO Advogado(s): HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO INOMINADO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANOS MORAIS VERIFICADOS.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença que declarou a inexigibilidade de débito e determinou o cancelamento do protesto de título, além de condenar os recorrentes ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00, em razão de protesto indevido realizado sobre título emitido por J M Costa da Silva Eireli.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em (i) verificar a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A no caso de protesto indevido; (ii) avaliar a responsabilidade solidária dos recorrentes pelos danos morais causados à autora; (iii) confirmar a procedência dos pedidos de inexigibilidade do débito e cancelamento do protesto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco Bradesco S/A é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que foi responsável por levar o título a protesto, independentemente de ser mandatário de cobrança. 4.
A falha na prestação do serviço e o protesto indevido geraram danos materiais e morais à autora, ensejando a responsabilização solidária dos demandados, conforme a teoria da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de danos morais é adequado, considerando a ilicitude da conduta, a gravidade do transtorno causado à autora, e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos.
Tese de julgamento: 1.
A parte legítima para figurar no polo passivo é aquela que, embora na qualidade de mandatária, tenha realizado o ato que gerou o protesto indevido. 2.
A responsabilidade pela falha na prestação de serviços é objetiva, e a responsabilidade solidária entre os demandados é cabível quando ambos concorrem para o evento danoso. 3.
O valor de indenização por danos morais deve ser fixado com base no princípio da razoabilidade, levando em consideração o impacto do ato ilícito sobre a vítima.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
BANCO BRADESCO S/A pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Caicó/RN, nos autos da ação proposta por FABIOLA SILVA DE ARAUJO.
A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando: (a) a inexigibilidade do débito representado pelo título nº 713114; (b) a baixa imediata do protesto do referido título no cartório; (c) a restituição solidária em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, e (d) a condenação solidária das partes requeridas ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Nas razões recursais (Id. 25576449), o recorrente sustenta: (a) a ilegítima inclusão do banco no polo passivo, alegando que sua atuação foi limitada ao exercício regular de sua função de mandatário da empresa J M COSTA DA SILVA - EPP, sem participação na emissão ou gestão do título protestado; (b) a ausência de responsabilidade pela cobrança indevida, uma vez que o banco apenas executou os débitos de acordo com os termos contratados pela empresa conveniada; (c) a impossibilidade de devolução em dobro, argumentando que não houve má-fé em sua atuação, o que afastaria a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão, (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800628-44.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
29/10/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:49
Homologada a Transação
-
23/09/2024 10:14
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2024 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2024 11:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 07:57
Decorrido prazo de FABIOLA SILVA DE ARAUJO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:31
Decorrido prazo de FABIOLA SILVA DE ARAUJO em 07/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 22:08
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 12:31
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810928-31.2024.8.20.5004
Oziel de Souza Santos
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2024 17:26
Processo nº 0810928-31.2024.8.20.5004
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Oziel de Souza Santos
Advogado: Wendrill Fabiano Cassol
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 10:08
Processo nº 0868317-46.2025.8.20.5001
Nutricil Sao Pedro Agro Industrial LTDA
Luan Jordan Meneses Pereira
Advogado: Ednardo Silva de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2025 21:12
Processo nº 0843995-59.2025.8.20.5001
Maria Luzete Teixeira Guilherme
Municipio de Natal
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2025 09:26
Processo nº 0800628-44.2023.8.20.5101
Fabiola Silva de Araujo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2023 20:38