TJRN - 0010449-46.2014.8.20.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0010449-46.2014.8.20.0114 Polo ativo LIANA NERES DA SILVA Advogado(s): HERIBERTO PEREIRA PONTES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Liana Neres da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de reparação por danos morais, devido à cobrança de valores supostamente indevidos pela DeMillus e Banco Bradesco.
A autora alegou ter realizado o pagamento do débito, mas sem êxito nas tentativas de resolver a questão administrativamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a autora conseguiu demonstrar a inexistência do débito e (ii) se a sentença deve ser mantida, considerando que a autora não comprovou suficientemente os fatos constitutivos de seu direito e não houve falha na prestação de serviços por parte das rés.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença foi bem fundamentada ao reconhecer que a autora não apresentou provas suficientes para comprovar a inexistência do débito, especialmente considerando que o pagamento foi realizado por ela junto ao banco, mas não repassado para a DeMillus. 4.
A ausência de contestação efetiva por parte da autora nas tentativas de resolução administrativa, além do não comparecimento ao banco para resolver a pendência, implica na improcedência do pedido. 5.
Quanto ao dano moral, a sentença corretamente entendeu que, mesmo com as cobranças, não restou configurada a responsabilidade das rés, pois não houve ato ilícito capaz de gerar os danos alegados pela autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos.
Tese de julgamento: 1.
A parte autora não demonstrou a inexistência do débito e falhou em cumprir as diligências necessárias para resolver a pendência, o que justifica a improcedência do pedido. 2.
A ausência de falha na prestação de serviços e a inexistência de ato ilícito configuram a improcedência do pedido de danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Liana Neres da Silva contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama/RN, nos autos nº 0010449-46.2014.8.20.0114, em ação proposta pela recorrente em face de Banco Bradesco e DeMillus.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas razões recursais (Id.
TR 28341649), a recorrente sustenta: (a) a inexistência de débito decorrente de pagamento efetuado em favor da promovida DeMillus, por meio do Banco Bradesco, cujo valor não foi repassado à credora; (b) a ocorrência de falha na prestação de serviços por parte dos promovidos, que resultou em cobranças indevidas; (c) a necessidade de inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência da consumidora; e (d) o cabimento de indenização por danos morais em virtude das cobranças realizadas.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos iniciais, com a declaração de inexistência do débito e a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (Id.
TR 28341653), a parte recorrida Banco Bradesco sustenta: (a) a inexistência de falha na prestação de serviços; (b) a ausência de comprovação de qualquer ato ilícito que justifique a condenação pretendida; e (c) a improcedência dos pedidos formulados pela recorrente.
Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida.
Em contrarrazões (Id.
TR 28341654), a parte recorrida DeMillus argumenta: (a) que não houve inscrição do nome da recorrente em órgãos de proteção ao crédito; (b) que o débito discutido decorre de inadimplemento da própria recorrente; e (c) que não há elementos que comprovem a falha na prestação de serviços ou a ocorrência de danos morais.
Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos no art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão, (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0010449-46.2014.8.20.0114, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
07/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 01:25
Decorrido prazo de LIANA NERES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de LIANA NERES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:03
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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