TJRN - 0802831-16.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802831-16.2022.8.20.5100 Polo ativo MUNICIPIO DE ASSU Advogado(s): Polo passivo GILZENOR TERTULINO DA CUNHA Advogado(s): MARILIA DE OLIVEIRA ARAUJO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Município de Assú contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais formulado por Gilzenor Tertulino da Cunha, em razão de acidente de trânsito envolvendo um veículo de propriedade do município.
A parte autora pleiteia o pagamento de valores devidos pelo conserto de seu veículo, que foi danificado pelo ônibus escolar conduzido por agente municipal.
O município alegou ilegitimidade ativa do autor e irregularidade na substituição processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o autor tem legitimidade para pleitear indenização por danos materiais em nome próprio, apesar de o veículo envolvido no acidente não ser registrado em seu nome, e se a responsabilidade do Município de Assú é devida, com base na conduta de seus agentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença corretamente afastou as preliminares de ilegitimidade ativa e irregularidade de substituição processual, reconhecendo a legitimidade do autor, que era o possuidor do veículo, para pleitear a indenização.
O fato de o veículo estar registrado em nome de outra pessoa não impede o autor de reivindicar os danos materiais que ele efetivamente sofreu. 4.
No mérito, a responsabilidade do Município é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da CF/1988, e o acidente decorreu de imprudência do agente público, que causou a colisão com o veículo da parte autora.
O Município, portanto, deve responder pelos danos materiais resultantes do acidente. 5.
O valor da indenização por danos materiais foi fixado corretamente com base no orçamento apresentado e deve ser mantido, com a atualização prevista na sentença.
No entanto, o pedido de danos morais foi corretamente indeferido, uma vez que o acidente não causou danos a bens personalíssimos da autora, sendo o prejuízo de natureza exclusivamente patrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O possuidor do veículo envolvido em acidente de trânsito tem legitimidade ativa para pleitear indenização por danos materiais, mesmo que não seja o proprietário registral. 2.
A responsabilidade civil do Município é objetiva, respondendo pelos danos causados por seus agentes, independentemente de culpa. 3.
Não há fundamento para a concessão de danos morais em acidente de trânsito sem vítimas, em razão de danos exclusivamente patrimoniais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte Demandada, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Assú/RN contra a sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assú, nos autos nº 0802831-16.2022.8.20.5100, em ação proposta por Gilzenor Tertulino da Cunha.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o ente público ao pagamento de R$ 39.846,56 (trinta e nove mil, oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) a título de indenização por danos materiais, com atualização monetária e juros nos termos fixados na sentença.
Nas razões recursais (Id.
TR 24045436), o Município de Assú sustenta: (a) a existência de culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trânsito, argumentando que os fatos narrados nos autos demonstram que o autor contribuiu de forma determinante para o evento danoso; (b) subsidiariamente, a configuração de culpa concorrente, caso não seja reconhecida a culpa exclusiva da vítima.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, alternativamente, o reconhecimento da culpa concorrente, com a consequente redução proporcional do valor da indenização.
Em contrarrazões (Id.
TR 24045438), a parte recorrida, Gilzenor Tertulino da Cunha, defende a manutenção da sentença, alegando que esta foi proferida em conformidade com o conjunto probatório e com o ordenamento jurídico.
Requer, ainda, o expresso pronunciamento judicial sobre as matérias debatidas, para fins de prequestionamento.
VOTO A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Wanessa da Silva Tavares Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802831-16.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
01/04/2024 10:54
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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