TJRN - 0801335-45.2024.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 11:04 Decorrido prazo de Parte ré em 15/09/2025. 
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                                            16/09/2025 00:56 Expedição de Certidão. 
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                                            16/09/2025 00:56 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 15/09/2025 23:59. 
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                                            16/09/2025 00:56 Decorrido prazo de POLYANA DACILA DA PAZ CRUZ em 15/09/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 08:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2025 00:28 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 28/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 06:42 Decorrido prazo de ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO em 21/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 06:41 Decorrido prazo de POLYANA DACILA DA PAZ CRUZ em 21/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 06:41 Decorrido prazo de IURE COSTA FERREIRA em 21/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 06:16 Decorrido prazo de ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO em 21/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 06:13 Decorrido prazo de POLYANA DACILA DA PAZ CRUZ em 21/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 06:13 Decorrido prazo de IURE COSTA FERREIRA em 21/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 02:02 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            06/08/2025 01:52 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:26 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN - CEP: 59515-000, Tel.: (84) 3531-2154 Processo: 0801335-45.2024.8.20.5111 PROJETO DE SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por Eduardo Henrique da Trindade Aquino, já qualificado, em desfavor do Munícipio de Afonso Bezerra, igualmente qualificado.
 
 Em apertada síntese, o autor alega ser legítimo possuidor do veículo PEUGEOT 206, placa MOS8F38.
 
 Narra que, em 28/11/2024, seu carro foi atingido por um ônibus do Munícipio, de placa OWG-3091.
 
 Juntou orçamentos, vídeo do acidente, imagens e boletim de ocorrência.
 
 Recebimento da inicial e dispensa de audiência de conciliação ao ID 138830737.
 
 Formado o contraditório, a parte ré suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa.
 
 No mérito, pleiteou a improcedência da ação.
 
 Intimada para fins de instrução probatória, a parte autora solicitou o julgamento antecipado do mérito e a parte ré permaneceu inerte. É a breve exposição.
 
 Decido.
 
 II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
 
 Da preliminar de ilegitimidade ativa.
 
 A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu merece acolhimento.
 
 Verifica-se que o autor não figura como proprietário do veículo PEUGEOT 206, placa MOS8F38, perante o órgão de trânsito competente.
 
 Ademais, deixou de comprovar a posse legítima do bem, não apresentando documentos capazes de demonstrar a tradição do veículo, ônus que lhe competia.
 
 Apesar de devidamente intimado para indicar as provas que pretendia produzir, o autor permaneceu inerte quanto à comprovação da suposta posse, deixando de trazer aos autos elementos que pudessem atestar a sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
 
 Nesse contexto, aplica-se, mutatis mutandis, o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no seguinte julgado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 VEÍCULO EM NOME DO RÉU.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO.
 
 PROPRIETÁRIO REGISTRAL RESPONSÁVEL.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta em ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora que, após indenizar seu segurado em virtude de acidente de trânsito, buscou o reembolso do valor pago em face do proprietário registral do veículo causador do dano.
 
 O réu alegou não ser o verdadeiro possuidor do veículo à época do fato, sustentando ter transferido informalmente a posse a terceiro.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o proprietário registral do veículo responde civilmente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito, quando não comprovada a tradição do bem a terceiro.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.O direito à sub-rogação da seguradora decorre de previsão legal expressa, sendo assegurado pelo art. 786 do Código Civil e pela Súmula 188 do STF, conferindo-lhe legitimidade para propor ação regressiva contra o causador do dano. 4.
 
 A propriedade de bens móveis, como veículos automotores, transfere-se apenas com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, sendo insuficiente a simples alegação de alienação verbal ou informal. 5.
 
 Na ausência de prova da tradição e da posse efetiva por terceiro à época do acidente, presume-se que o proprietário registral detinha a posse e a responsabilidade sobre o veículo, inclusive no tocante a danos a terceiros.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.199291-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025) Assim, diante da ausência de comprovação da posse legítima ou da titularidade do bem, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
 
 III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da lei 9.099/95).
 
 Intimem-se. É o projeto de sentença, o qual submeto, de imediato, à análise do juiz togado na forma do art. 40 da lei 9.099/1995.
 
 Angicos/RN, data do sistema Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de sentença submetido à análise pela juíza leiga nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, nas leis 9.099/1995 e 12.153/2009 e nas resoluções 174/2013 do CNJ e 11/2024 do TJRN.
 
 Compulsando a minuta, verifico que o dispositivo decorre logicamente da fundamentação, a qual foi formulada de forma adequada ao caso e coerente com os elementos probatórios colacionados aos autos, sendo certo, ainda, que se encontra em consonância com o entendimento deste juízo, pelo que a homologação é medida de rigor.
 
 Diante do exposto, com fulcro no art. 40 da lei 9.099/1995, homologo, por sentença e para que surta os efeitos jurídicos que lhe são inerentes, o projeto acima apresentado em seu inteiro teor.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Angicos/RN, data do sistema Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito
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                                            04/08/2025 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 10:09 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            26/07/2025 15:35 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            05/05/2025 14:07 Conclusos para julgamento 
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                                            22/04/2025 12:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 07:53 Decorrido prazo de Parte ré em 07/03/2025. 
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                                            11/04/2025 00:56 Decorrido prazo de IURE COSTA FERREIRA em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 00:16 Decorrido prazo de IURE COSTA FERREIRA em 10/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 14:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 12:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 14:15 Decorrido prazo de Parte ré em 07/03/2025. 
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                                            08/03/2025 00:11 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 07/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 00:03 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 07/03/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 10:40 Juntada de Certidão 
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                                            20/12/2024 09:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/12/2024 09:20 Juntada de devolução de mandado 
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                                            17/12/2024 15:00 Expedição de Mandado. 
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                                            17/12/2024 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 14:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/12/2024 15:22 Conclusos para despacho 
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                                            16/12/2024 15:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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