TJRN - 0807617-41.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807617-41.2024.8.20.5001 Polo ativo JACQUELINE ARAUJO DA SILVA e outros Advogado(s): LUCAS SOARES FONTENELE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR ESTADUAL.
AUXÍLIO TRANSPORTE.
INTELIGÊNCIA DO ART.2º, DA LEI Nº 7.069/1997.
COTA MENSAL DE ATÉ 80 PASSAGENS DA PREFEITURA MUNICIPAL DA LOTAÇÃO E MEDIANTE TARIFAS POR ELE APROVADAS.
VANTAGEM CONDICIONADA À REGULAMENTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
REGULAMENTAÇÃO DO EXECUTIVO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO EM SUBSTITUIÇÃO AO PODER REGULAMENTADOR OU POR ISONOMIA.
SÚMULA 37 DO STF.
SENTENÇA CONFIRMADA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do auxílio-transporte, formulado pelas recorrentes, em razão de diferenças decorrentes do aumento da tarifa de transporte coletivo no Município de Parnamirim. 2.
A Lei nº 7.069/1997, que institui o auxílio-transporte no âmbito estadual, prevê, em seu art. 7º, a necessidade de regulamentação administrativa para a concessão da vantagem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a majoração do auxílio-transporte, na ausência de regulamentação administrativa, considerando o princípio da legalidade e a vedação de concessão de aumento remuneratório pelo Poder Judiciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A ausência de regulamentação administrativa inviabiliza a concessão da majoração do auxílio-transporte, em respeito ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da CF/1988. 5.
O Poder Judiciário não pode atuar como substituto do poder regulamentador para promover aumento remuneratório, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do STF. 6.
Precedente da Turma Recursal: Recurso Inominado Cível nº 0831731-44.2024.8.20.5001, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, julgado em 28/05/2025.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso inominado desprovido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por outros fundamentos, nos termos do voto do relator.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por JACQUELINE ARAÚJO DA SILVA e IZABELLA DA ROCHA RIBEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0807617-41.2024.8.20.5001, em ação proposta em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, sob o argumento de que a legislação aplicável não prevê reajuste dos valores pagos a título de auxílio-transporte, nem fonte de custeio para tal finalidade.
Nas razões recursais (Id.
TR 29408224), as recorrentes pleiteiam o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão autoral, defendendo que a aplicação da Lei nº 7.069/1997 é devida.
Ao final, requerem a procedência do pedido inicial.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO Defiro a gratuidade judiciária, diante da ausência de elementos contrários.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e de tempestividade, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual as recorrentes pleiteiam a majoração do auxílio-transporte, frente às diferenças decorrentes do aumento da passagem de ônibus no Município de Parnamirim.
A Lei nº 7.069/1997, instituiu o auxílio-transporte no âmbito estadual, no art.2º, preconiza a antecipação, pelo Estado, do valor monetário de uma cota mensal de até oitenta passagens, para custeio do transporte nos veículos do sistema coletivo urbano executado sob regime de permissão ou concessão da Prefeitura Municipal e remunerado mediante tarifas aprovadas pelo órgão competente, excluídos os serviços especiais ou opcionais, no entanto, o art.7º prevê que depende de regulamentação administrativa, dessa forma, ausente tal disciplina legal, afigura-se vedada a concessão da vantagem em respeito ao princípio da legalidade, encartado no art.37, caput, da CF.
A depender de norma regulamentadora, não cabe ao Judiciário, em substituição ao poder regulamentador, promover o aumento remuneratório do servidor, mesmo que em nome da isonomia, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Precedente da Turma Recursal: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0831731-44.2024.8.20.5001, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/05/2025, PUBLICADO em 29/05/2025).
Nesse cenário, a manutenção da improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, por outros fundamentos.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pelas autoras, para manter a sentença de primeiro grau por fundamento diverso.
Com condenação das recorrentes ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º). É como voto.
Natal, data do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807617-41.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
14/02/2025 13:21
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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