TJRN - 0811411-95.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811411-95.2023.8.20.5004 Polo ativo ANDREA LISBOA CAMARA Advogado(s): ROBERTO ALEXSANDRO LISBOA CAMARA Polo passivo SUELDO DA SILVA GARCES Advogado(s): ANA CATARINA DE FARIAS CABRAL JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO HOMOLOGADO EM DIVÓRCIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CLÁUSULA QUE BENEFICIA TERCEIRO MAIOR E CAPAZ.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por ex-cônjuge em face de sentença que, em sede de ação de execução de obrigação de fazer fundada em cláusula de acordo homologado judicialmente no bojo de processo de divórcio, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora para postular, em nome próprio, obrigação assumida em favor da filha comum do casal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Discute-se a legitimidade da parte autora para figurar no polo ativo da demanda, considerando que a cláusula contratual cuja execução se persegue estabeleceu obrigação em favor de terceiro (filha do casal), pessoa maior e capaz, que não compõe a lide, tampouco conferiu autorização para substituição processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
A legitimidade ativa constitui pressuposto processual objetivo de validade da ação, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC, e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição (art. 485, §3º, do CPC). 3.
Na hipótese dos autos, a cláusula de partilha estabelece que o imóvel, após quitação do financiamento, será transmitido à filha do casal, beneficiária da obrigação.
Trata-se, pois, de direito material alheio, cuja titularidade não pertence à parte autora. 4.
Inexistente autorização legal para substituição processual ou instrumento de mandato que habilite a autora a agir em nome da filha maior e capaz, resta caracterizada a ilegitimidade ativa ad causam, sendo correta a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “É incabível o ajuizamento de ação de execução por parte de quem não detém legitimidade ativa, sendo nula a postulação de obrigação em favor de terceiro maior e capaz, salvo expressa autorização legal ou mandatária, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.” ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade, tendo em vista o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Andrea Lisboa Câmara contra a sentença proferida pelo 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de ilegitimidade ativa ad causam.
A recorrente alegou. em síntese, que possui legitimidade para exigir o cumprimento do acordo, uma vez que este teria sido firmado entre as partes do processo, e que a propriedade do imóvel ainda não teria sido transmitida à filha, sendo, portanto, legítima sua pretensão executiva.
Foram apresentadas contrarrazões, pugnando-se pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811411-95.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
29/11/2023 08:33
Recebidos os autos
-
29/11/2023 08:33
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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