TJRN - 0835899-60.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835899-60.2022.8.20.5001 Polo ativo JESSICA MARINHO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
PRETENSÃO DA AUTORA DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
COBRANÇA DEVIDAMENTE PACTUADA.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE O DEVIDO REGISTRO.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.526/SP (TEMA 958).
REGULARIDADE EVIDENCIADA.
SEGURO PRESTAMISTA.
ADESÃO AO SERVIÇO PRESTADO POR OUTRA EMPRESA.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA (TEMA 972).
INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora e conhecer e dar provimento ao apelo da parte ré, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelas partes, por seus respectivos advogados, em face da sentença proferida pela MM.
Juiz da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação revisional nº 0835899-60.2022.8.20.5001, proposta por JESSICA MARINHO RODRIGUES contra o BANCO VOTORANTIM S.A., julgou parcialmente procedente a pretensão exordial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, afasto, desde a celebração do contrato, as cobranças de valores atinentes a taxa de registro de contrato, tarifa de avaliação do bem financiado e seguro de proteção financeira.
Em face do encontro de contas, havendo constatação de pagamento a maior, deve o numerário excedente ser compensado com eventuais débitos da parte autora ou repetido, na forma simples.
Advirta-se que sobre os valores a serem repetidos à parte autora também deverá incidir correção monetária (IGP-M a incidir a partir da data do efetivo pagamento declarado como indevido) e juros de mora (a contar da data da citação).
Por oportuno, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC).
Contudo, diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 5% (cinco por cento) em favor do advogado da parte adversa.
Ainda em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com 50% das custas processuais. [...]" Nas suas razões recursais, arguiu a instituição financeira: i) regularidade da cobrança da Tarifa de Registro, que teve o serviço regularmente prestado; ii) o seguro foi cobrado de forma facultativa ao consumidor.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, tendo em vista a reforma da sentença.
Por sua vez, em suas razões de apelo, a parte autora sustentou a ilegalidade da capitalização de juros.
Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, tendo em vista a reforma parcial da sentença.
As partes apresentaram as suas respectivas contrarrazões, defendendo o desprovimento da apelação cível da parte adversa.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Conheço dos presentes recursos, pois atende aos requisitos de admissibilidade, passando a apreciá-los conjuntamente, dada a similaridade dos temas devolvidos.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se cabível a revisão do contrato, no tocante a capitalização de juros, a tarifa de registro e seguro previstos no pacto objeto da exordial.
No que concerne à capitalização de juros, cumpre esclarecer que, não obstante o entendimento sedimentado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n° 2008.004025-9, julgada em reserva de Plenário em 08/10/2008 por este Tribunal, em 04/02/2015, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 592.377/RS, reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (Tribunal Pleno; relator Min.
Marco Aurélio; relator p/ Acórdão: Min.
Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015).
Visando adequar o entendimento a respeito da matéria ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso acima mencionado, o Pleno deste Tribunal de Justiça, em 25/02/2015, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2014.010443-5, evoluiu seu entendimento no sentido de declarar válida a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios pactuada nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste, expressamente, dos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Vejamos: "EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN." (TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, Relator: Desembargador Amílcar Maia, Tribunal Pleno, julgamento em 25/02/2015).
Dessa forma, consoante o novo posicionamento deste Egrégio Tribunal, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada nos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Tal entendimento se mostra em harmonia com o expresso nos enunciados do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcritos: “Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” “Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Sobe o tema, segue harmônica a jurisprudência das 03 (três) Câmaras Cíveis desta Egrégia Corte: "DIREITO BANCÁRIO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
NÃO DEDUZIDO NA PEÇA INAUGURAL.
DESCONHECIDO.
TAXA DE JUROS.
NÃO CONFIGURADO ABUSIVIDADE DA TAXA APLICADA NO CONTRATO.
CONTRATO POSTERIOR À MP 1.963-17/2000, DE 31 DE MARÇO DE 2000 (ATUALMENTE REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973.827/RS.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
SÚMULA 539 E 541 DO STJ.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE.
CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, PREVENDO EXPRESSAMENTE A CAPITALIZAÇÃO OU COM A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (Apelação Cível n° 2016.004326-7, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, julgamento em 22/05/2017) (destaques acrescidos). "DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.107-36/2001 (RE 529.377; TEMA 33 DA REPERCUSSÃO GERAL).
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DO PLENO DO TJRN A FIM DE SE ALINHAR AO ENTEDIMENTO DA CORTE SUPREMA.
CONSONÂNCIA COM O STJ (RESP 973.827/RS).
RECURSO DESPROVIDO." (Apelação Cível n° 2017.004479-8, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, julgamento em 25/07/2017) (destaques acrescidos). "CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA Nº 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 121 DO STF NO PRESENTE CASO.
INVIABILIDADE.
ENUNCIADO QUE TEM POR REFERÊNCIA O DECRETO-LEI Nº 22.626/1933. "LEI DA USURA".
SÚMULA 596 DO STF QUE AFASTA A APLICAÇÃO DESTA NORMA SOBRE AS TAXAS DE JUROS COBRADAS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
VIABILIDADE.
ENCARGO DEVIDAMENTE PACTUADO.
ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
INVIABILIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - É possível a revisão judicial dos contratos bancários, de acordo com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Apelação Cível n° 2017.002931-8, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador João Rebouças, julgamento em 11/07/2017) (destaques acrescidos).
Neste contexto, nota-se que, desde que previamente pactuada, é possível a capitalização de juros nos contratos bancários.
Na espécie, é aferível a existência de contrato entre as partes, tendo sido firmado em novembro de 2021 (ID nº 22817610).
Dessa forma, a capitalização de juros é plenamente possível, visto a pactuação ter ocorrido em data posterior à edição da Medida Provisória mencionada.
Além do mais, a taxa de juros foi fixada na proporção de 2,89% ao mês e 40,73% ao ano (ID nº 22817610), sendo estes percentuais suficientes para se considerar expressa a capitalização de juros.
Acerca da alegação recursal de que o banco estaria cobrando a taxa de juros diversa da que foi expressamente pactuada no contrato constato inexistir comprovação no feito que corrobore tal afirmação, ônus que competia ao demandado/apelante, na forma do art. 373, II, do CPC.
No tocante à alegada abusividade da cobrança de tarifa de cadastro, assim dispõe Súmula 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” No que concerne à cobrança da tarifa de registro de contrato praticado no instrumento, no julgamento do Tema 958, o Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.578.526/SP), consolidou as seguintes teses: “Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços de prestação por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvado a: 3.1.
Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2.
Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (grifos acrescidos) De acordo com o entendimento supratranscrito, a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, a priori, não é ilícita, porém, necessário que se demonstre comprovada a efetiva prestação do serviço, conforme decidido pelo STJ ao julgar o Tema 958.
Em análise dos autos, constato ter havido a cobrança de serviços de registro de contrato, no valor de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais).
Sucessivamente, pelo exame do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de ID nº 22817650, ao contrário do que observou o juízo, constata-se que houve o registro do contrato de alienação fiduciária no Detran/RN.
Nesse desiderato, demonstra-se lícita tal cobrança no pacto celebrado entre as partes, pelo que carece de reforma a sentença nesse aspecto.
No que pertine a imputada abusividade do seguro, que teria configurado venda casada, tem-se que, em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, se manifestou, por meio do Tema 972 (Resp.1.639.320/SP), firmando as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...) 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) (grifos acrescidos) Na espécie, de acordo com a apólice de ID nº 22817651, constata-se que o seguro prestamista foi contratado com empresa diversa da ré, o que, na linha do entendimento jurisprudencial supra, demonstra-se lícito, já que o consumidor aderiu ao contrato de seguro como livre expressão da sua vontade.
Com efeito, depura-se que a conclusão pela faculdade ofertada ao consumidor se dê na possibilidade de contratar com empresa diversa da alienante, mesmo que seja parceira comercial, o que se constata no caso em apreço.
Nesse desiderato, igualmente cabível de reforma a sentença nesse aspecto.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso da autora, assim como conheço e dou provimento ao apelo do réu, reformando a sentença apenas para declarar lícita a cobrança da tarifa de registro de contrato e do seguro prestamista.
Ato contínuo, com o provimento do apelo do réu, resta alterada a sucumbência das partes, devendo a autora arcar integralmente com o ônus advocatícios, eis que a parte demandada decaiu minimamente dos seus pedidos (art. 86, parágrafo único do CPC), sendo a condenação arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Outrossim, deixo de majorar os honorários recursais, em virtude do provimento do recurso, consoante o entendimento do STJ firmado no EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
25/12/2023 17:58
Recebidos os autos
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25/12/2023 17:58
Conclusos para despacho
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25/12/2023 17:58
Distribuído por sorteio
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835899-60.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA MARINHO RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL SENTENÇA Vistos etc.
Jéssica Marinho Rodrigues de Oliveira, já qualificada nos autos, via advogada, ingressou com “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” em desfavor do Banco Votorantim S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) celebrou com o banco demandado um contrato de empréstimo para aquisição de veículo, com entrada de R$ 12.000,00 (doze mil reais), mais 48 (quarenta e oito) parcelas no importe de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais); b) as cláusulas do referido contrato relativas aos juros remuneratórios, fixados em patamar superior a 12% ao ano, à capitalização mensal dos juros, e à cobrança cumulada da comissão de permanência com os juros moratórios e multa contratual são abusivas e nulas de pleno direito, por afrontarem as normas insculpidas na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) e no Código de Defesa do Consumidor; e, c) são abusivas as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de seguro proteção financeira, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro contrato, além das cobranças relativas a IOF e IOF adicional.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de autorizar a demandante a consignar os pagamentos mensais incontroversos, conforme tabela anexada à exordial, bem como o depósito judicial do valor integral das parcelas, até sentença final de mérito.
Ao final, pleiteou: a) a ratificação da tutela de urgência deferida; b) a declaração de nulidade das cláusulas abusivas existentes no contrato objeto da lide; c) a redução da taxa juros para 12% ao ano ou outra taxa que o juízo entender devida, excluindo a capitalização destes; d) fossem afastadas as cobranças relativas a tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação do bem, tarifa de cadastro, seguro prestamista, além daquelas relativas ao IOF e IOF adicional; e, e) a condenação do demandado a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais.
Pugnou, ainda, pelo deferimento da assistência judiciária gratuita Anexou os documentos de ID n.º 83285234 a 83285260.
Tutela de urgência indeferida através da decisão constante em ID n.º 91068068.
Em sua contestação (ID n.º 92623674), a parte demandada impugnou o pedido de justiça gratuita e suscitou inépcia da exordial por ausência de pagamento dos valores incontroversos.
No mérito, aduziu, em resumo, que: a) aplica-se ao caso o princípio do pacta sunt servanda; b) quando da celebração do pacto, o demandante teve pleno conhecimento dos encargos financeiros, com sua expressa anuência; c) os juros pactuados estão de acordo com as taxas praticadas pelo mercado; d) não há falar em limitação da taxa de juros imposta pelo art. 192, da CF/88, uma vez que ele foi revogado pela Emenda Constitucional n° 40; e) é permitida a capitalização mensal de juros, por expressa disposição legal; f) a cobrança das tarifas questionadas é autorizada pelas Resoluções do Banco Central do Brasil, não havendo abusividade nos valores praticados; g) o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, quando contratada no início do relacionamento, consolidado no enunciado da Súmula nº 566 da Corte; h) a contratação do seguro proteção financeira ocorreu por meio de termo próprio, apartado do contrato, com pleno conhecimento da demandante, não caracterizando venda casada; i) não há abusividade na cobrança da tarifa de avaliação, desde que ocorra a efetiva avaliação do bem financiado; j) no que se refere ao IOF, a instituição financeira apenas atua como agente arrecadador, uma vez que se trata de tributo federal, sendo que o STJ possui entendimento de que é possível o financiamento do valor do IOF juntamente com as demais tarifas contratadas; k) não é cabível a repetição do indébito, pois o requerente não efetuou nenhum pagamento indevido; e, l) agiu em exercício regular de direito.
Por fim, requereu o acolhimento da impugnação e da preliminar e, caso superadas, a improcedência do pedido vertido na exordial.
Pleiteou ainda a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Carreou aos autos os documentos de ID n.º 92623671 a 92623676.
A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide em ID n.º 93438032.
A parte autora rechaçou os termos da contestação (ID 94029960), oportunidade na qual informou não ter mais provas a produzir. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em mira que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes pugnaram pelo julgamento antecipado, conforme petitórios de ID n.º 93438032 e 94029960.
I - Da Impugnação à Justiça Gratuita Do passeio realizado nos autos, constata-se que a parte demandada se escorou na alegação de que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, não fazendo jus à assistência judiciária gratuita, por não ter apresentado comprovação de sua condição de hipossuficiência, além de ter constituído advogado particular para demandar em juízo.
Contudo, sequer colacionou aos autos qualquer prova que confortasse suas alegações.
Nesta esteira, em simetria com o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 99, §§ 3º e 4º, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e, ainda, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Ademais, segundo o art. 99, §2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso em apreço, a parte autora requereu fossem deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, juntando aos autos documentos suficientes à comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, tendo a demandante comprovado o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, inclui-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Portanto, a rejeição da presente impugnação é medida que se impõe.
II – Da preliminar de inépcia da inicial Da mera leitura da petição inaugural constata-se que o autor expôs de maneira fundamentada e especificada os fatos que norteiam sua pretensão, discriminando as obrigações contratuais controvertidas, quantificando o valor incontroverso do débito e, ao final, formulando pedido coerente com a narrativa. É de salientar que o pedido decorre logicamente dos fatos narrados, amparados pela documentação juntada aos autos.
Ademais, a existência de eventuais deficiências da peça inaugural não prejudicou o exercício da ampla defesa, conforme se depreende da análise da peça contestatória.
Frise-se, outrossim, a ausência de depósito não configura inépcia, podendo ocasionar o indeferimento da exordial, nos termos do art. 330, IV, do CPC.
Contudo, quando proferida a decisão de ID n.º 91068068 - a qual indeferiu a tutela de urgência pretendida - que este Juízo foi omisso ao não determinar que a parte demandante deveria continuar pagando regularmente as parcelas contratuais, não podendo, agora, a demandante suportar eventual prejuízo processual decorrente da aludida omissão.
Portanto, rechaça-se a preliminar de inépcia da peça vestibular.
III – Do mérito III.1 - Da relação de consumo É verdade que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “ é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor e fornecedor o demandado.
Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
Como reforço, eis o enunciado de súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Presumem-se, portanto, verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
III.2 – Da possibilidade de revisão contratual Sob o escudo do princípio do “pacta sunt servanda”, alegou a parte ré na peça defensiva, que o autor não pode buscar o Judiciário para alterar as cláusulas pactuadas.
Cumpre argumentar, todavia, que o entendimento ventilado há muito foi alijado do palco das decisões judiciais, porque ultrapassadíssimo.
O mundo hodierno exige do Poder Judiciário um papel fiscalizador no que diz respeito ao combate a excessiva onerosidade imposta a uma das partes contratantes, buscando-se o desejado equilíbrio contratual.
As razões que justificavam o pacta sunt servanda estavam atreladas a uma outra realidade histórica.
Atualmente, a realidade difere daquela, por isso outros são os princípios que norteiam o direito contratual.
Desse modo, cabe ao Judiciário moderno intervir na relação contratual sempre que, pela desigualdade das partes, uma delas obtenha sobre a outra vantagem excessiva.
Na atualidade. a autonomia privada, a intangibilidade do conteúdo dos contratos e a relatividade de seus efeitos, princípios fundamentais do sistema anterior (CC/1916), devem amoldar-se a uma série de novos princípios, quais sejam, o da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico entre as prestações e da função social do contrato.
III.3.
Dos Juros Remuneratórios Sobre os encargos remuneratórios, impõe-se destacar o teor da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante n.º 7 também da Suprema Corte, as quais dispõem, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional” "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Sendo assim, não prevalecem os juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano previstos na Lei de Usura e na redação original do art. 192, da CF, assim como se revela desnecessária prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para sua cobrança em percentual superior.
Todavia, em que pese a inexistência de limite prefixado legal ou constitucionalmente, será possível a redução dos juros pactuados, com esteio na Legislação Consumerista, desde que a taxa seja excessivamente abusiva, ou seja, esteja fixada acima da taxa praticada pelo mercado.
Nesta trilha caminha a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA CONTRATUAL PRATICADA EM CONFORMIDADE COM O MERCADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
Resoluções, portarias e circulares não se encontram encartadas no conceito de lei federal para fins de abertura da via especial.
Precedentes. 2.
Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente.
Precedentes. 3.
A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis os juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp 1005427 / RS RECURSO ESPECIAL 2007/0265421-0 – Data do Julgamento 25/09/2012 – DJe 05/10/2012).
Grifo proposital "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO MANTIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
INEXISTENTE.
MULTA AFASTADA. 1.
Caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade da taxa contratada, permite-se a revisão dos juros remuneratórios, reduzindo-os à taxa média de mercado.(...)" (AgRg no Ag 1355167 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0181236-9 – Data do Julgamento 06/03/2012 – DJe 15/03/2012).
Grifo proposital "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO - IMPOSSIBILIDADE, NESTA VIA RECURSAL (SÚMULA 7/STJ) - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA OU DEMAIS ENCARGOS DA MORA E LIMITADA À TAXA PREVISTA NO CONTRATO - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no REsp 1292170 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0274773-2 – Data do Julgamento 16/02/2012 - DJe 01/03/2012).
Grifo proposital Noutro pórtico, necessário registrar que a análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas em mútuo para pagamento através de parcelas iguais e prefixadas deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é esse o momento no qual o mutuante faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxa básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras.
Nessa direção, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou entendimento de que a taxa mostra-se desarrazoada quando exorbita em cinquenta por cento a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, praticada na data da contratação, consoante precedente abaixo transcrito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.
CABIMENTO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, Apelação Cível nº 2017.002424-6, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargadora Judite Nunes, julgamento em 03/07/2018, DJe. 09/07/2018). (grifo proposital) Por conveniente, reproduz-se elucidativo trecho do voto da Desembargador Relatora, ipsis litteris: "Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios – e só nessas hipóteses – deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade.
Ora, não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato. É cediço que razoabilidade não significa igualdade.
Se há uma taxa média praticada no mercado é porque existem uma taxa maior e uma menor.
Assim, não é possível afirmar que a taxa média é a única razoável ou que qualquer valor a maior deve ser considerado abusivo.
A razoabilidade deve variar entre a taxa média e máxima.
Daí porque considero não abusiva, por não destoar do princípio da razoabilidade, a taxa que não exceder em cinquenta por cento a média de mercado, conforme divulgado pelo Banco Central, e não ultrapasse a taxa máxima praticada nem a prevista no contrato.
Portanto, qualquer valor acima desses parâmetros, tenho, desde logo, como abusivo, na linha de precedentes desta Corte de Justiça (...)" (grifo original) No caso em testilha, o contrato foi entabulado em novembro de 2021, e a taxa de juros mensal contratada foi de 2,89%.
Por seu turno, a taxa média de juros praticada pelo mercado para a espécie contratual (operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – aquisição de veículos) à época de sua celebração foi de 2,04% ao mês.
Por sua vez, a taxa média do mercado acrescida de cinquenta por cento resulta no percentual de 3,06% a.m.
Neste passo, evidencia-se que, no contrato firmado entre as partes, a taxa contratual avençada não ultrapassou a taxa média de mercado para a respectiva operação, acrescida de 50%, razão pela qual não restou caracterizada a abusividade passível de correção quanto ao encargo remuneratório firmado no instrumento contratual em vergasta.
III.4 - Da capitalização dos Juros O contrato cerne da presente lide foi celebrado em novembro de 2021 (ID n.º 83285253), portanto, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), razão pela qual inaplicável a restrição à capitalização mensal de juros.
Para espancar qualquer dúvida, colaciona-se o entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Nesse passo, em que pese estar tramitando no STF a ADIn nº 2316 MC/DF, relatada pelo Min.
Sydney Sanches, cujo julgamento já conta, nesse instante, com quatro votos favoráveis à concessão liminar de suspensividade ao art. 5º, caput e parágrafo único, da MP 2170-36/2001, permanece eficaz o dispositivo legal referenciado, haja vista que o rito estabelecido pela Lei nº 9.868/99, art. 10, exige que a medida cautelar seja concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, quorum ainda não alcançado no caso concreto.
Destaque-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, com Repercussão Geral reconhecida, ocorrido em 04 de fevereiro de 2015, consolidou o entendimento de que o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 é formalmente constitucional, uma vez que não desrespeitou os requisitos previstos no art. 62 da Carta Maior para a sua edição.
Acrescente-se que, a jurisprudência pacífica do STJ admite como cláusula contratual expressa de capitalização a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios mensais e anuais constantes do contrato, como no caso dos autos.
Nessa vertente, traz-se à baila a súmula 541 do STJ, transcrita abaixo: "Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No mesmo tom: "1.
Da orientação consolidada na jurisprudência do STJ - Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.
A jurisprudência do STJ, a respeito da matéria impugnada pelo recorrente, firmou-se no sentido de que: (i) a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios anuais e o duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização juros (REsp 973.827/RS, 2ª Seção, Rel. p/ Acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/06/2012) [...] (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 357.980 - DF (2013/0187418-1) Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI – Data do Julgamento – 24/09/2013). (grifo proposital) Desse modo, conclui-se que a pactuação dos juros capitalizados mensalmente na forma composta, in casu, não se mostrou abusiva, pois foi formalizada expressamente no contrato, que foi firmado após 31 de março de 2000 (art. 5º, da Medida Provisória nº 2170 36/2001).
III.5 - Da Tarifa de Avaliação do Bem Conforme expressa previsão do inciso VI do art. 5.º da Resolução-CMN 3.919/2010, é permitida a contratação de tarifa de avaliação de bem recebido em garantia, nos seguintes termos: Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: [...].
VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; […] Em decisão proferida no julgamento do REsp 1.578.553/SP, realizado em 28 de novembro de 2018, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal estabeleceu a "validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (STJ, REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
In casu, a cobrança da tarifa de avaliação de bem no valor de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) foi discriminada no contrato celebrado entre as partes (ID nº 83285253).
Contudo, a parte ré não comprovou que o serviço foi efetivamente prestado, não anexando o respectivo termo de avaliação.
Frise-se, ademais, que não houve alegação, na narrativa fática tecida na peça contestatória, de que o serviço foi efetivamente prestado.
Logo, reputa-se ilícita a cláusula contratual que prevê a cobrança da tarifa de avaliação de bem, incorrendo em abusividade na previsão, dado que, não prestaddo efetivamente o serviço, encontra-se em dissonância com o ato normativo padronizador da autoridade monetária e com os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.
III.6 - Da cobrança da tarifa de registro do contrato No que concerne à taxa de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, declarou lícita a cobrança desta tarifa, fixando-se a seguinte tese: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008 com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." Do entendimento firmado, denota-se a validade da tarifa de registro do contrato nos "contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo", ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Assim, no tocante a esta tarifa, incumbe à instituição financeira comprovar a efetiva prestação dos serviços a elas referentes.
Ao consumidor é permitida a alegação de onerosidade excessiva da cobrança, a ser apreciada pelo Julgador no caso concreto.
No caso ora em mesa, houve a cobrança de registro de contrato no montante de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais), nos termos do instrumento contratual colacionado (ver ID n.º 83285253).
Nesse passo, o réu anexou aos autos o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (ID n.º 92623675, pg. 18/19), onde não consta comprovação de que o registro foi efetuado pelo demandado, dado que o veículo ainda se encontra em nome de terceiro alheio à relação contratual estabelecida entre as partes.
Assim, no caso em concreto, tem-se como abusivo o valor da taxa de registro do contrato cobrado da parte demandante, tendo em mira a ausência de comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado.
III.7 - Do Seguro Proteção Financeira A controvérsia relativa à validade da cobrança de seguro de proteção financeira no âmbito dos contratos bancários, afetada sob o tema repetitivo nº 972, foi apreciada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2018, no julgamento do REsp 1.639.259/SP, sendo fixada tese no sentido de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Na oportunidade, em seu voto condutor, o Ministro Relator assentou que é abusiva a cláusula contratual que condiciona a contratação do seguro de proteção financeira com seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financiadora, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.
Assim, apesar de inicialmente o consumidor possuir liberdade para contratar (ou não) o seguro, a venda casada se caracteriza pelo fato de não haver liberdade na escolha do outro contratante (seguradora), já que, em regra, a instituição financeira impõe a contratação com seguradora por ela indicada, configurando prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC.
A hipótese em epígrafe se amolda perfeitamente à situação examinada no REsp 1.639.259/SP.
Com efeito, o contrato celebrado entre as partes (ID nº 92623676. pg. 6/7) confere liberdade ao consumidor para optar, ou, não, pela contratação do seguro.
Todavia, havendo a opção pela contratação, o consumidor já é direcionado à adesão do Seguro Proteção Financeira, garantido pela Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A, a qual, embora não faça parte integrante do mesmo grupo econômico da financeira, é sua parceira comercial (informação aferível através do link https://bnpparibascardif.com.br/representantes-estipulantes-de-seguros) e restou colocada como única opção para a consumidora, conforme se constata da leitura do referido instrumento contratual.
Dessa forma, tem-se por reconhecida a prática abusiva de "venda casada" de seguro no contrato de crédito entabulado entre as partes.
III.8 – Da tarifa de cadastro De acordo com a Resolução-CMN nº 3.919/2010, com redação dada pela Resolução-CMN nº 4.021/2011, a tarifa de cadastro remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente".
Em relação à legalidade da cobrança do encargo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, realizado em 28 de agosto de 2013, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 620), pacificou o entendimento de que "permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
O precedente emanado da Corte Superior de Justiça deu ensejo, posteriormente, à edição do enunciado da Súmula nº 566 do STJ, que estabelece que "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
Nessa toada, tendo o contrato cerne da presente lide sido celebrado em 05 de novembro de 2021 (ID nº 92623676), após o início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, não há falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro no valor de R$ 839,00 (oitocentos e trinta e nove reais), pois foi cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, há expressa previsão no contrato (ID nº 92623676) e em ato normativo da autoridade monetária competente, e foi estabelecida em montante pouco inferior a 5% do valor financiado, não caracterizando, portanto, qualquer abusividade.
III.9 – Da cobrança diluída do Imposto Sobre Operações Financeiras – IOF No que diz respeito à cobrança de IOF de forma diluída, o STJ, em julgamento proferido em sede de Recurso Repetitivo (Resp 1.251.331/RS), definiu que "podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais ".
Naquela oportunidade, o voto da relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, destacou que: “Não se discute que a obrigação tributária arrecadatória e o recolhimento do tributo à Fazenda Nacional são cumpridos por inteiro pela instituição financeira, o agente arrecadador, de sorte que a relação existente entre esta e o mutuário é decorrente da transferência ao Fisco do valor integral da exação tributária.
Esse é o objeto do financiamento acessório, sujeito às mesmas condições e taxas do mútuo principal destinado ao pagamento do bem de consumo.
Nesse contexto, o fato de a instituição financeira arrecadadora financiar o valor devido pelo consumidor à Fazenda não padece de ilegalidade ou abusividade.
Ao contrário, atende aos interesses do financiado, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda que para isso esteja sujeito aos encargos previstos no contrato.” Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o contrato que prevê o pagamento do IOF de forma parcelada atende aos interesses do financiado, não se caracterizando como cláusula abusiva.
Nessa linha, segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE JUROS EM PERCENTUAL MAIOR DO QUE O ESPECIFICADO NA AVENÇA.
REJEIÇÃO.
CÁLCULO DAS PARCELAS QUE CONSIDEROU O CUSTO EFETIVO TOTAL – CET.
RUBRICA QUE CONSISTE NO SOMATÓRIO DOS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA NO TEMA 621 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0852187-20.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023) Desta forma, tem-se como lícita a cláusula que prevê o financiamento do IOF e IOF adicional (que incidia sobre a transação à época da contratação) no contrato entabulado entre as partes, não incorrendo a demandada em abusividade no que toca à sua cobrança.
III.10 – Da repetição do indébito Por fim, constatadas as abusividades praticadas pela parte ré consistentes na cobrança de taxa de registro de contrato, tarifa de avaliação do bem, além da venda casada do Seeguro de Proteção Financeira (seguro prestamista), implica dizer que eventuais valores pagos a maior, decorrentes desses excessos, deverão ser compensados com eventuais débitos pendentes, ou, quitado o débito, deverão ser restituídos à parte autora, na forma simples, uma vez que não se constatou quebra da boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Registre-se, por oportuno, que é assente na jurisprudência do STJ (súmula 381) que "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", em razão da natureza eminentemente patrimonial e, portanto, disponível do direito neles consubstanciado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, afasto, desde a celebração do contrato, as cobranças de valores atinentes a taxa de registro de contrato, tarifa de avaliação do bem financiado e seguro de proteção financeira.
Em face do encontro de contas, havendo constatação de pagamento a maior, deve o numerário excedente ser compensado com eventuais débitos da parte autora ou repetido, na forma simples.
Advirta-se que sobre os valores a serem repetidos à parte autora também deverá incidir correção monetária (IGP-M a incidir a partir da data do efetivo pagamento declarado como indevido) e juros de mora (a contar da data da citação).
Por oportuno, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC).
Contudo, diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 5% (cinco por cento) em favor do advogado da parte adversa.
Ainda em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com 50% das custas processuais.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL /RN, 13 de junho de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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