TJRN - 0800610-07.2025.8.20.5116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800610-07.2025.8.20.5116 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 103ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL TIBAU DO SUL/RN INVESTIGADO: ROMUALDO LINS SOBRINHO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de procedimento investigatório criminal instaurado com o fim de averiguar a existência de crime previsto no artigo 139 e no artigo 140, do Código Penal, supostamente cometido por Romualdo Lins Sobrinho, em face de Márcia Fernanda Lopes da Silva.
Com vistas dos autos, o Ministério Público, opinou pelo reconhecimento da decadência do direito de queixa-crime, arquivando-se os autos (id 147536499). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os tipos penais elencados no art. 139 e no art. 140 do Código Penal desafiam ação penal privada, ou seja, somente se processam mediante a apresentação de queixa crime por parte da pessoa ofendida, nos termos do art. 145 do Código Penal[1].
Para tanto, o Código Penal prevê o prazo de 06 (seis) meses, a iniciar da data do conhecimento do autor da conduta, para fins de oferecimento de queixa-crime, sob pena de decadência do direito da vítima, em processar os supostos autores do fato.
Sobre o tema, disciplina o art. 103 do CP o seguinte: Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Do compulsar dos autos, verifica-se que a suposta vítima do crime em análise, tomou conhecimento acerca do suposto delito em 22 de março de 2023, no entanto, até o presente momento processual, não apresentou a queixa-crime pertinente.
Considerando, pois o prazo estabelecido pelo artigo 103 do Código Penal, para a suposta vitimada do crime em apuração, decaiu o direito de oferecimento de queixa crime em 22 de setembro de 2023.
Não tendo a suposta ofendida ofertada a queixa-crime até a data informada, cabível a extinção de punibilidade investigado.
Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
INJÚRIA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, reconhecendo a decadência do direito de oferecer queixa-crime, extinguiu a punibilidade do fato. 2.
O direito de queixa deve ser exercido dentro do prazo de 6 (seis) meses, do dia em que a vítima vem a saber quem é o autor do delito, nos termos do disposto no art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal. 3.
Na hipótese, verifica-se que os fatos descritos na queixa ocorreram em 04.08.2018, data em que o querelante afirma, na própria inicial, ter tomado conhecimento da ofensa (ID 16537674).
Assim, verifica-se que a queixa-crime foi proposta mais de 6 meses após o fato, conforme data do protocolo, 04.02.2019, cuja data limite seria 03.02.2019 (ID 16537674 p.1).
Consigna-se que, em se tratando de causa de extinção da punibilidade, o prazo possui natureza penal e deve ser contado conforme art. 10 do Código Penal, incluindo-se o dia do começo, não se prorrogando ou suspendendo. [...]. (TJ-DF 00008405020198070009 DF 0000840-50.2019.8.07.0009, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 09/04/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante de tais fatos, impera a extinção de punibilidade do investigado, nos termos do art. 103 c/c art. 107, IV do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e nos termos da fundamentação supra, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos (as) supostos (as) autores (as) do fato, ROMUALDO LINS SOBRINHO, com fulcro no artigo 103 c/c art. 107, IV do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal, ante a decadência do direito de queixa-crime, pela ofendida.
Sem custas ante o resultado da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Expedientes necessários.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Pedro Paulo Falcão Júnior Juiz de Direito [1] Código Penal.
Art. 145.
Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. -
04/08/2025 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:14
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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16/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição de extinção
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03/04/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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