TJRN - 0858154-12.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0858154-12.2022.8.20.5001 Polo ativo SILENIO DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência, fundamentada na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, em razão da não apresentação de documentos essenciais à instrução processual. 2.
Alegação de nulidade da sentença, sob o argumento de que o juízo de origem não oportunizou ao autor a juntada dos documentos reputados imprescindíveis para a apreciação da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em saber se a sentença de improcedência, proferida sem oportunizar ao autor a juntada de documentos essenciais, configura decisão surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O art. 10 do CPC veda a prolação de decisão com base em fundamento sobre o qual não tenha sido dada às partes a oportunidade de se manifestar, sendo imprescindível assegurar o contraditório e a ampla defesa. 2.
A ausência de intimação para a juntada de documentos essenciais à instrução processual caracteriza violação ao dever de consulta e ao princípio da colaboração processual, resultando em nulidade da sentença. 3.
Precedentes jurisprudenciais corroboram a necessidade de intimação da parte para suprir eventuais lacunas documentais, evitando decisões-surpresa e garantindo o devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e provido. 5.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para oportunizar ao autor a juntada dos documentos indicados como essenciais e prolação de nova sentença.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, determinando-se a desconstituição da sentença para declarar sua nulidade e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja oportunizada ao autor/recorrente, a juntada das provas indicadas como essenciais, e prolatação de nova sentença, nos termos do voto do relator.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso.
Natal, data do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Silenio de Oliveira Costa, em face da sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0858154-12.2022.8.20.5001, em ação proposta contra o Estado do Rio Grande do Norte.
A decisão recorrida julgou improcedentes as pretensões do autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado.
Nas razões recursais (Id.
TR 19411955), o recorrente sustenta: (a) que anexou a documentação requerida pelo Juízo de 1ª Instância, buscando demonstrar o cumprimento das exigências processuais; (b) que, em caso de negativa do pedido principal, seja concedido novo prazo para atender às determinações do juízo de origem.
Ao final, requer o provimento do recurso para que os autos retornem ao juízo de origem, com o prosseguimento da demanda, ou, subsidiariamente, a concessão de prazo adicional para cumprimento das exigências.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO Defiro a gratuidade judiciária reclamada pelo Recorrente, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou a sentença de improcedência, na ausência de documentação essencial à instrução e/ou comprovação do direito vindicado, vejamos: “[...] Pois bem, o autor não anexou cópias dos extratos bancários para comparar com as informações disponíveis na ficha financeira (Id. 86411173).
Vê-se que não houve a comprovação do que se alega.
Assim, verifico que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), motivo pelo qual entendo pela improcedência do pleito.” Entretanto, verifica-se que o juízo de origem não oportunizou ao demandante a juntada dos extratos bancários, que reputa ser imprescindível para a apreciação da demanda.
Nos termos do art. 10 do CPC: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, sendo vedado, portanto, qualquer decisão-surpresa às partes, sob pena de violação do direito ao contraditório, e consequentemente impedir que a parte possa influenciar no convencimento do juízo.
Nesse sentido, já decidiu nossas Turmas Recursais e Tribunais pátrios em casos análogos ao presente: “ EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR APOSENTADO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE NÃO COMPROVAM O DIREITO PLEITEADO.
AUSÊNCIA DA CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO.
NULIDADE DA SENTENÇA, POR VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ACOSTADO COM DOCUMENTOS DESENCONTRADOS.
DEVER DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA JUNTADA DA CÓPIA INTEGRAL E ESCLARECIMENTO DAS DÚVIDAS EXISTENTES.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO CARACTERIZADA NOS AUTOS.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08069794720208205001, Relator: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 09/07/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/07/2024)”. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. 1.
O art. 10 do CPC estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 2.
Haverá afronta à colaboração e ao necessário diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício.
APELO PROVIDO. (TJ-GO - AC: 56352937720218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)” Com efeito, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, determinando-se a desconstituição da sentença para declarar sua nulidade e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja oportunizada ao autor/recorrente, a juntada das provas indicadas como essenciais, e prolatação de nova sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso.
Natal, data do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858154-12.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
08/05/2023 08:46
Recebidos os autos
-
08/05/2023 08:46
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811651-98.2025.8.20.5106
Piragibe Serrano
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Mario Henrique Carlos do Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2025 15:42
Processo nº 0811171-38.2025.8.20.5004
Ricardo Jardel Pontes Camara
O Rei dos Colchoes LTDA - EPP
Advogado: Esio Costa da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 09:25
Processo nº 0854611-93.2025.8.20.5001
Joyce Gabriela Ielpo Pereira da Cunha
Municipio de Natal
Advogado: Natalia Gomes de Vasconcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2025 16:50
Processo nº 0801193-12.2022.8.20.5111
Jane Marise de Souza
Municipio de Afonso Bezerra
Advogado: Mario Luiz de Albuquerque Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2022 21:23
Processo nº 0813938-26.2025.8.20.0000
Helio Silva de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Alan Gomes Patricio
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2025 11:30