TJRN - 0021288-23.2010.8.20.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0021288-23.2010.8.20.0001 REQUERENTE: MARCELLE VIANA DE OLIVEIRA SANTOS, DAVIS AZEVEDO DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA DESPACHO Vistos etc.
Expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento das quantias depositadas pela parte devedora em conta judicial vinculada ao presente feito (IDs nos 158044983, 158044984 e 158044985), acrescidas dos encargos já creditados, sendo um em favor do credor Davi Luis Oliveira dos Santos, no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), correspondente ao montante pactuado no acordo extrajudicial homologado, e outro em favor do causídico que representa seus interesses, Alisson Petros de Andrade Feitosa (OAB/RN nº 8657), na importância de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais também pactuados (ID nº 155982235).
Ressalte-se que o levantamento das quantias deverá ser feito mediante crédito nas contas bancárias de titularidade do causídico e do genitor do credor indicadas no termo de acordo colacionado no ID nº 155982235, consoante pactuado entre as partes no referido documento.
Por oportuno, esclareça-se que não se vislumbra utilidade na intimação da parte devedora para justificar o pagamento do valor pactuado por meio de depósito judicial em vez de transferência direta para as contas bancárias dos respectivos beneficiários, conforme pretendido pelo credor na peça de ID nº 158158403, haja vista que, além de o montante ter sido depositado em conta judicial vinculada ao presente feito no prazo previsto no acordo extrajudicial firmado e de a possibilidade de depósito judicial da importância ter sido expressamente prevista nos termos de acordo, consoante se observa do teor da cláusula "5" do documento de ID nº 155982235, não há no pacto celebrado nenhuma previsão de imposição de multa em desfavor da devedora, o que, em atenção ao princípio da fidelidade ao título, afasta a possibilidade de aplicação da penalidade.
Assim, expedidos os alvarás, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 14 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0021288-23.2010.8.20.0001 REQUERENTE: DAVI LUIS OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA DESPACHO Vistos etc.
Determino que a Secretaria anexe ao caderno processual os extratos de eventuais contas judiciais vinculadas ao presente feito, de modo a possibilitar a constatação da existência, ou não, de valores depositados judicialmente pela parte ré pendentes de levantamento, haja vista que, em que pese a parte tenha colacionado aos autos os comprovantes de pagamento de IDs nos 158044984 e 158044985, eles não foram acompanhados das respectivas guias de depósito e não apresentam nenhuma informação relativa à presente demanda.
Com a juntada dos extratos, venham-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 12 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0021288-23.2010.8.20.0001 Autor: Davi Luis Oliveira dos Santos Réu: Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual as partes firmaram acordo extrajudicial (ID nº 155982235).
Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840 do Código Civil brasileiro, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, ora utilizado por analogia.
Sem custas por se tratar de cumprimento de sentença e honorários na forma pactuada.
Por escassez de abrigo na Lei Estadual, não há falar em custas remanescentes.
Por oportuno, tendo em vista que o autor Davi Luis Oliveira dos Santos atingiu a maioridade no curso do processo (ID nº 144588570), torna-se dispensável a intervenção do Ministério Público no feito, razão pela qual determino que a Secretaria desvincule o órgão ministerial do cadastro do processo.
Determino, ainda, a exclusão de Marcelle Viana de Oliveira dos Santos e Davis Azevedo dos Santos Oliveira do polo ativo da relação processual no cadastramento do PJe, uma vez que foram mencionados na qualificação da peça vestibular apenas como representantes do demandante Davi Luis Oliveira dos Santos, e não como autores.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, em razão da renúncia ao prazo recursal.
Após, arquivem-se.
NATAL/RN, 3 de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0021288-23.2010.8.20.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: MARCELLE VIANA DE OLIVEIRA SANTOS e outros (2) DEVEDOR: Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na petição de ID nº 144073848 e na memória de cálculo imersa no documento de ID nº 144073849, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523 do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, no valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações sobre a possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 7 de junho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/09/2022 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/09/2022 02:57
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 02:57
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 02:57
Decorrido prazo de STENIO ALADIM DE ARAUJO NETO em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2022 00:26
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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14/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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06/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 11:59
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 23:57
Juntada de Petição de recurso de apelação
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28/06/2022 23:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 14:11
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 04:03
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 00:21
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 00:21
Decorrido prazo de STENIO ALADIM DE ARAUJO NETO em 28/04/2022 23:59.
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05/04/2022 15:39
Juntada de Petição de apelação
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30/03/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2021 18:26
Conclusos para julgamento
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12/05/2021 14:57
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 10:48
Juntada de Certidão
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12/01/2021 17:01
Conclusos para despacho
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01/09/2020 15:47
Decorrido prazo de Stênio Aladim de Araújo Neto em 31/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 15:47
Decorrido prazo de Cesar Augusto Medeiros Fernandes de Macedo em 31/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 15:21
Decorrido prazo de Priscila Coelho da Fonseca Barreto em 31/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 19:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 16:14
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 16:42
Recebidos os autos
-
30/06/2020 04:44
Digitalizado PJE
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17/03/2020 11:18
Ato ordinatório
-
16/03/2020 09:42
Expedição de alvará
-
02/03/2020 12:39
Petição
-
02/03/2020 09:55
Recebido os Autos do Advogado
-
20/02/2020 12:21
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/02/2020 11:42
Juntada de AR
-
20/01/2020 08:20
Certidão expedida/exarada
-
17/01/2020 12:04
Relação encaminhada ao DJE
-
16/01/2020 01:31
Expedição de carta de intimação
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16/01/2020 01:08
Ato ordinatório
-
16/01/2020 01:01
Petição
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02/12/2019 10:22
Juntada de AR
-
13/11/2019 08:51
Expedição de notificação
-
06/08/2019 08:35
Certidão expedida/exarada
-
05/08/2019 12:55
Relação encaminhada ao DJE
-
01/08/2019 01:08
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/08/2019 01:08
Recebidos os autos do Magistrado
-
31/07/2019 06:04
Mero expediente
-
31/01/2019 02:44
Concluso para despacho
-
31/01/2019 02:41
Decurso de Prazo
-
05/12/2018 02:49
Juntada de AR
-
14/11/2018 02:08
Petição
-
26/10/2018 12:12
Expedição de notificação
-
22/10/2018 08:41
Certidão expedida/exarada
-
19/10/2018 01:45
Relação encaminhada ao DJE
-
18/10/2018 04:15
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/10/2018 12:17
Outras Decisões
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20/04/2018 07:58
Concluso para despacho
-
18/04/2018 03:06
Petição
-
26/03/2018 09:44
Recebimento
-
26/03/2018 09:44
Recebimento
-
26/03/2018 09:12
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/03/2018 08:07
Certidão expedida/exarada
-
05/03/2018 03:58
Relação encaminhada ao DJE
-
28/02/2018 12:51
Juntada de AR
-
28/02/2018 01:07
Ato ordinatório
-
28/02/2018 01:06
Petição
-
23/02/2018 09:11
Recebimento
-
06/02/2018 09:41
Remetidos os Autos ao Perito
-
30/01/2018 08:30
Certidão expedida/exarada
-
29/01/2018 04:19
Relação encaminhada ao DJE
-
29/01/2018 04:05
Expedição de notificação
-
18/01/2018 11:25
Recebimento
-
18/01/2018 11:25
Recebimento
-
17/01/2018 02:02
Mero expediente
-
03/07/2017 09:25
Concluso para despacho
-
03/07/2017 09:23
Decurso de Prazo
-
24/03/2017 09:59
Juntada de AR
-
16/01/2017 02:10
Expedição de carta de intimação
-
08/12/2016 03:26
Recebimento
-
05/12/2016 06:21
Mero expediente
-
05/10/2016 02:46
Concluso para despacho
-
05/10/2016 02:45
Decurso de Prazo
-
09/09/2016 10:26
Juntada de AR
-
24/02/2016 05:33
Expedição de notificação
-
17/02/2016 11:10
Petição
-
29/01/2016 10:31
Certidão expedida/exarada
-
25/11/2015 11:47
Petição
-
16/11/2015 08:31
Certidão expedida/exarada
-
13/11/2015 01:48
Relação encaminhada ao DJE
-
07/10/2015 02:46
Recebimento
-
05/10/2015 10:29
Mero expediente
-
22/09/2015 10:40
Concluso para despacho
-
22/09/2015 10:39
Petição
-
22/09/2015 10:38
Juntada de AR
-
15/09/2015 08:22
Certidão expedida/exarada
-
14/09/2015 05:20
Relação encaminhada ao DJE
-
31/08/2015 09:01
Expedição de ofício
-
28/07/2015 12:07
Recebimento
-
21/07/2015 12:03
Mero expediente
-
18/03/2015 02:43
Concluso para despacho
-
18/03/2015 02:43
Petição
-
12/01/2015 02:53
Expedição de carta de intimação
-
29/10/2014 09:06
Recebimento
-
14/10/2014 02:54
Mero expediente
-
01/09/2014 01:06
Concluso para despacho
-
01/09/2014 01:05
Petição
-
01/09/2014 01:03
Juntada de AR
-
14/08/2014 03:57
Expedição de notificação
-
27/05/2014 03:03
Recebimento
-
21/05/2014 10:00
Mero expediente
-
10/06/2013 12:00
Concluso para despacho
-
10/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
07/11/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/11/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
06/11/2012 12:00
Expedição de notificação
-
03/10/2012 12:00
Recebimento
-
02/10/2012 12:00
Decisão Proferida
-
07/08/2012 12:00
Concluso para despacho
-
07/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/07/2012 12:00
Juntada de AR
-
15/02/2012 12:00
Expedição de notificação
-
12/12/2011 12:00
Mero expediente
-
12/12/2011 12:00
Recebimento
-
08/12/2011 12:00
Concluso para despacho
-
08/12/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/11/2011 12:00
Juntada de AR
-
26/10/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
-
25/10/2011 12:00
Petição
-
25/10/2011 12:00
Petição
-
25/10/2011 12:00
Petição
-
16/08/2011 12:00
Decisão Proferida
-
29/07/2011 12:00
Juntada de AR
-
29/07/2011 12:00
Juntada de AR
-
29/07/2011 12:00
Juntada de AR
-
29/07/2011 12:00
Juntada de AR
-
20/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/05/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
18/05/2011 12:00
Audiência Designada
-
18/05/2011 12:00
Expedição de notificação
-
18/05/2011 12:00
Expedição de notificação
-
18/05/2011 12:00
Expedição de notificação
-
18/05/2011 12:00
Expedição de notificação
-
18/05/2011 12:00
Audiência
-
18/05/2011 12:00
Juntada de Contestação
-
18/11/2010 12:00
Juntada de AR
-
24/08/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
23/08/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
20/08/2010 12:00
Carta de Citação Expedida
-
19/07/2010 12:00
Despacho Proferido
-
16/07/2010 12:00
Recebimento
-
14/07/2010 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2010
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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