TJRN - 0815181-81.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:46
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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06/12/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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05/12/2024 13:26
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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05/12/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/11/2024 17:48
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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25/11/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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08/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 14:39
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 10:21
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:07
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 23/04/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/04/2024 09:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/04/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0815181-81.2023.8.20.5106 AUTORA: FRANCISCA GERUSA DA COSTA MENEZES AUGUSTO ADVOGADO: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - OAB/RN nº 9.640 RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO - OAB/CE nº 16.470 DESPACHO 1-Defiro o pedido formulado pela parte autora constante da petição (ID nº 116735356); 2-Designo audiência de conciliação para o dia 23.04.2024, às 08h30, a ser realizado neste juízo da 2ª Vara Cível, considerando o pedido, da autora para resolução consensual do conflito, constando neste despacho o link e o QR CODE: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTRhMmNkMzktY2UyZi00YTM2LTg0ODQtYjNhMDUzYzVmZWI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%228dc7e0e1-37a6-404d-9bf9-4922de1b1561%22%7d 3- Intimações necessárias.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/03/2024 12:01
Audiência conciliação designada para 23/04/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 09:19
Conclusos para despacho
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20/03/2024 03:19
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:19
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 19:06
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0815181-81.2023.8.20.5106 AUTORA: FRANCISCA GERUSA DA COSTA MENEZES AUGUSTO ADVOGADO: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - OAB/RN nº 9.640 RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO - OAB/CE nº 16.470 DESPACHO 1-Intime-se a parte demandante para no prazo de 05 (cinco) dias, ofertar proposta de acordo; 2-Com o devido cumprimento, intime-se o demandado para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de (ID nº 115540516) e eventual proposta de acordo; 3-Com/sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para julgamento; 4-Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 19:47
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0815181-81.2023.8.20.5106 AUTORA: FRANCISCA GERUSA DA COSTA MENEZES AUGUSTO ADVOGADO: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - OAB/RN nº 9.640 RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO - OAB/CE nº 16.470 DESPACHO 1-Intime-se a parte demandante para no prazo de 05 (cinco) dias, ofertar proposta de acordo; 2-Com o devido cumprimento, intime-se o demandado para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de (ID nº 115540516) e eventual proposta de acordo; 3-Com/sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para julgamento; 4-Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 14:41
Conclusos para despacho
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21/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0815181-81.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA GERUSA DA COSTA M AUGUSTO registrado(a) civilmente como FRANCISCA GERUSA DA COSTA MENEZES AUGUSTO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - 9640 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID114568302 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 6 de fevereiro de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 114568302 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 6 de fevereiro de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
06/02/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:11
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 13:20
Audiência conciliação realizada para 12/12/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/12/2023 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2023 09:57
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:57
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 11:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:52
Audiência conciliação designada para 12/12/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 04:09
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 19:42
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 08:40
Juntada de Ofício
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27/09/2023 07:55
Recebidos os autos.
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27/09/2023 07:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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27/09/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0815181-81.2023.8.20.5106 AUTORA: FRANCISCA GERUSA DA COSTA MENEZES AUGUSTO ADVOGADO: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - OAB/RN nº 9.640 RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO 1-Considerando o pedido de emenda a inicial (ID nº 107692346), intime-se a parte demandante, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar nos presentes autos documento comprobatório da negativa da realização cirúrgica pelo plano demandado. 2- Após o devido cumprimento com/sem manifestação da parte autora, retornem-se os autos conclusos para decisão de urgência. 3- Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 26 de setembro de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 20:01
Outras Decisões
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26/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:57
Conclusos para despacho
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26/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 08:22
Conclusos para decisão
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25/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:47
Outras Decisões
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25/09/2023 09:44
Conclusos para decisão
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25/09/2023 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/09/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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21/09/2023 20:50
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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21/09/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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21/09/2023 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0815181-81.2023.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCA GERUSA DA COSTA MENEZES AUGUSTO ADVOGADO: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - OAB/RN nº 9.640 RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ - OAB/CE nº 16.470 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR, promovida por FRANCISCA GERUSA DA COSTA MENEZES, qualificada à exordial, por intermédio de seu procurador judicial, em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 1– É beneficiária do plano de saúde da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, sendo diagnosticada com o “aumento volumétrico da glândula tireoide com impregnação heterogênea à custa de áreas nodulares e calcificações de permeio principalmente no lobo direito que se insinua para o mediastino superior”, concluindo a tomografia pelo “bócio multinodular tireoidenado mergulhante e parênquima pulmonar inomogêneo, com áreas de atenuação em mosaico, que podem corresponder a aprisionamento aéreo, melhor caracterizado no estudo em fase expiratória”, conforme documento de ID nº 103982114. 2- Foi autorizado o procedimento cirúrgico para o tratamento da doença que lhe acomete, no mês de dezembro de 2022, porém, o Plano de saúde demandado cancelou a cirurgia, em virtude de carência profissional apta para realizar o procedimento; 3- O médico que lhe assiste, Dr.
Herbert Félix - CREMEC 12588, afirma a necessidade de “cirurgia para ressecção de bócio mergulhante com urgência para evitar progressão e, consequente, compressão traqueal completa, ocasionando insuficiência respiratória”, conforme atestado de ID nº103982107. 4-Outros 02 (dois) médicos credenciados ao plano demandado recusaram-se a realizar o procedimento, considerando que a HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA não dispõe dos insumos, e de tecnologia adequada para a realização do procedimento, não contando o plano de saúde réu com profissionais com Registro de Qualificação de Especialista - RQE.
Ao final, a autora pugnou pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA deposite em juízo, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), os valores constantes em orçamentos (ID nº103982108), para realização da intervenção cirúrgica de urgência, destinada ao tratamento indicado pelos diagnósticos tomográficos de IDs nº 103982114 e 103982115.
Ainda assim, protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da medida liminar, condenando-se, ainda, o Plano demandado ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Proferi despacho, ao ID nº 104664111, determinando a intimação da parte demandada, para manifestar-se sobre o pedido liminar.
Em resposta, a demandada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ressaltou que não subsiste situação emergencial configurada, restando ausente o periculum in mora, mas, ainda assim, autorizou o procedimento cirúrgico com o médico Dr.
Eduardo Salvador Gerace - CRM/CE nº 20807, apto para realização dos tratamentos médicos indicados, pelo que aduz a impossibilidade de reembolso com o médico particular, face a disponibilidade de atendimento na rede credenciada, conforme documento de ID nº 105982698, concluindo pugnou pelo indeferimento da concessão da concessão da tutela, conforme petição de ID nº 105982696.
Replicando, a parte autora manifestou-se, informando: a) que houve a autorização do plano de saúde e a desmarcação após o período de internação, enfatizando que o médico credenciado mencionou a inaptidão para o procedimento cirúrgico; b) a carência de tecnologia e dos profissionais especialistas para a realização do procedimento e, c) o procedimento cirúrgico na traqueia há de ser realizado por profissional de medicina que possua RQE (Registro de Qualificação de Especialista), qualificação que o médico indicado pela ré não possui, conforme petição de nº 106913375 Em cumprimento a decisão de ID nº 104516848, a parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais, conforme comprovante de ID nº1046549. É o relatório.
Decido a seguir.
Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Ora, na espécie, observo que a pretensão do demandante não merece guarida, principalmente ao considerar que não restou comprovado nos autos a negativa da realização cirúrgica pelo plano demandado, restringindo-se a autora a apresentar um único documento, que não demonstra/comprova indicativo da negativa do Plano de saúde ou recusa da oferta do procedimento, mas, somente a presença da parte autora para tratamento cirúrgico, conforme declaração de ID nº 103982113.
Por oportunas, colaciono as jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT), a seguir descritas: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA . ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, INCISO I, CPC/15.
RESSARCIMENTO INDEVIDO. - Não há qualquer prova a respeito da negativa do tratamento médico por parte da demandada, ônus probatório da qual a parte autora não se desincumbiu, por se tratar de prova mínima a embasar seu pedido. (TJ-MG - AC: 10693140020795001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 19/11/0018, Data de Publicação: 30/11/2018) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO EM ESTABELECIMENTO NÃO CREDENCIADO – PROVA DA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA E DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO CREDENCIADO – AUSÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Para que o usuário do plano de saúde tenha direito ao custeio de tratamento em hospital não credenciado e fora da área de abrangência geográfica, é necessário que demonstre tratar de situação de urgência e emergência, de impossibilidade de utilização da rede credenciada da empresa de plano de saúde, de indisponibilidade do tratamento ou procedimento nos hospitais credenciados, de falta de capacitação do corpo médico ou de recusa de atendimento na rede.
Não havendo a comprovação de tais requisitos, escorreita a decisão que indeferiu a tutela de urgência que visava a determinação para que a operadora do plano de saúde custeasse o tratamento. (TJ-MT 10046566820218110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 26/05/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2021) (grifo nosso) Ao caso, aplicam-se as normas protetivas do CDC, ex vi dos arts. 2º e 3º desse Diploma Legal, o que impõe a interpretação dos contratos e as regras que disciplinam os planos de saúde.
Contrapondo-se o pleito de urgência, o Plano de saúde demandado acostou a declaração do médico Eduardo Salvador Gerace - CRM/CE nº 20807, atestando a sua aptidão para realização da cirurgia torácica e a disponibilidade para atendimento, e a realização dos tratamentos médicos necessários para a patologia acometida a parte autora, conforme declaração de ID nº 105982698.
Nesse contexto, entendo, neste juízo de cognição sumária, que a rede credenciada do réu apresenta em seus quadros médico apto para realização da cirurgia de que necessita a parte autora.
No mesmo sentido, precedentes dos Tribunais dos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro (TJ/ES - TJ/RJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE ESCOLHA DE MÉDICO NÃO CREDENCIADO NÃO CONFIGURADA URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1- Existindo médico credenciado, da mesma especialidade, ao plano de saúde, não é permitido ao beneficiário optar livremente por outro profissional da rede privada e imputar os custos do tratamento ao plano de saúde. 2- Segundo o inciso VI do art. 12 da Lei nº 9.656/98, o consumidor só faz jus a ser atendido por médico não credenciado se, na rede credenciada ao plano de saúde contratado, não houver disponibilidade de profissionais habilitados à realização do respectivo tratamento. 3 - A Lei nº. 9.656/98 (art. 12, inciso IV) estabelece que haverá reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário, em casos de urgência e emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras. 4- Recurso provido para que todo o tratamento da agravada seja realizado por profissionais da rede credenciada ao plano de saúde. (TJ-ES - AI: 00090877920188080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 18/06/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2018) (grifo nosso) CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
MÉDICO NÃO CREDENCIADO.
REEMBOLSO NA FORMA DO CONTRATO.
FALTA DE CAPACIDADE TÉCNICA DO MÉDICO CREDENCIADO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA.SÚMULA 330 DO TJRJ.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ACERTO DO JULGADO.
Se a autora afirma que os médicos credenciados da ré não possuem capacidade técnica para o seu tratamento de saúde, deveria provar tal alegação.
E a ausência de prova faz presumir que a Autora optou voluntariamente em realizar seu tratamento com médico não conveniado do Réu, motivo pelo qual agiu o apelado no exercício regular do direito de não reembolsar tais consultas, na forma do contrato de plano de saúde celebrado entre as partes.
Obviamente, o consumidor tem o direito de se consultar ou se submeter a cirurgias/procedimentos com médicos não credenciados, contudo, deve suportar tais custos, optando pelo reembolso se houver previsão, na forma contratada.
Aplicação da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito" Improcedência do pedido é medida que se impõe.
Recurso conhecido, mas não provido.
Majoração dos honorários recursais para 12% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. (TJ-RJ - APL: 00058364220178190037, Relator: Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 29/03/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) Portanto, não há, ao menos neste momento processual, elementos probatórios aptos a corroborar a tese de ineficiência do profissional indicado na rede credenciada, sendo, inclusive, válido ressaltar que a ausência de Registro de Qualificação de Especialista - RQE não impede/inabilita o profissional para realização de qualquer ato médico, conforme acórdão do Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF 4): ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REGISTRO DE ESPECIALIDADE JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. - O exercício da profissão é livre e disciplinado por lei, conforme dispõe o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, e nesse sentido a Lei nº 3.268/57 criou o Conselho Federal de Medicina, atribuindo-lhe a função de fiscalizar e disciplinar o exercício profissional.
As resoluções objurgadas, portanto, foram baixadas no exercício desta competência - A ausência de registro de especialidade, entrementes, não impede o profissional de exercer qualquer ato médico, mas tão somente de anunciar-se especialista em determinada área sem o devido registro (art. 115 do Código de Ética Médica) - No caso, não se pode, concluir que as condições impostas para o registro de especialidade junto ao CRM limitam o exercício da profissão em sua plenitude, pois o registro da especialidade (RQE) não se confunde com o registro como médico perante o CRM.
Isso porque os apelantes apresentaram Certificado de Especialista em Medicina do Trabalho (evento 1, ANEXO2 e 3), mas não trouxe aos autos comprovante de conclusão, emitido pelo CNRM, de Programa de Residência Médica ou de aprovação em Concurso do Convênio da AMB/Sociedade Brasileira de Mastologia, exigidos pela Resolução CFM nº 2.221/2018 - Destaque-se que o curso de pós graduação foi realizado entre 2009 e 2011, de maneira que não resta abarcado pelas normas da Resolução CFM nº 2.220/2018, que dispõe sobre o Registro de Qualificação de Especialidade Médica em virtude de documentos anteriores a 15 de abril de 1989. (TRF-4 - AC: 50099956720194047200 SC 5009995-67.2019.4.04.7200, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 17/03/2021, QUARTA TURMA) (grifo nosso) Assim, ausente a probabilidade de direito do autor, uma vez que, em um juízo de cognição sumária, não verifica-se motivo excepcional para compelir a operadora de saúde a custear a intervenção cirúrgica fora da rede credenciada.
Portanto, INDEFIRO a tutela de urgência, de natureza satisfativa.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MOSSORÓ /RN, 14 de setembro de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/09/2023 03:56
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:44
Recebidos os autos.
-
15/09/2023 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
15/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 20:41
Outras Decisões
-
13/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 08:13
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 03:40
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 09:59
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 22:36
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
15/08/2023 22:34
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
15/08/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
11/08/2023 05:49
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
11/08/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
11/08/2023 05:47
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
11/08/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
10/08/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 12:46
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815181-81.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCA GERUSA DA COSTA M AUGUSTO registrado(a) civilmente como FRANCISCA GERUSA DA COSTA MENEZES AUGUSTO Advogado: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - OAB 9640 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM MEDIDA LIMINAR, promovida por FRANCISCA GERUSA DA COSTA MENEZES AUGUSTO, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada.
Compulsando a exordial, especialmente os fatos narrados e o pedido de tutela de urgência, verifiquei que a postulante almeja compelir a demandada a autorizar o procedimento cirúrgico de ressecção de bócio mergulhante, com urgência, através da equipe liderada pelo Dr.
Herbert Félix Costa (CREMEC 12588), no hospital da Unimed, sob o argumento de que a operadora ré, inobstante já tenha autorizado o referido procedimento, efetuou o cancelamento da cirurgia por não dispor de profissionais qualificados e aparelhamento necessário a sua efetiva consecução.
Nesse sentido, considerando a controvérsia que repousa nos autos, sobretudo quanto à necessidade de realização de procedimento cirúrgico de urgência, reputo necessária a manifestação da parte contrária, nos termos do que permite o artigo 300, § 2º, do CPC.
Logo, INTIME-SE a parte demandada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido liminar.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 9 de agosto de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
09/08/2023 23:00
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 07:28
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815181-81.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCA GERUSA DA COSTA M AUGUSTO registrado(a) civilmente como FRANCISCA GERUSA DA COSTA MENEZES AUGUSTO Advogado: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - OAB 9640 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO: Intime-se a parte autora, por seu advogado, com a urgência que o caso requer, para, no prazo do 5 (cinco) dias, comprovar a relação jurídica entre as partes, através da cópia da carteira do plano de saúde e/ou do instrumento contratual firmado.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 7 de agosto de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
07/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 07:50
Juntada de custas
-
03/08/2023 13:45
Outras Decisões
-
03/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815181-81.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCA GERUSA DA COSTA M AUGUSTO registrado(a) civilmente como FRANCISCA GERUSA DA COSTA MENEZES AUGUSTO Advogado: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - OAB 9640 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO: À vista do narrado na petição de ID nº 104080991, a fim de apreciar o pleito da gratuidade judiciária, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar os comprovantes das respectivas despesas extraordinárias mencionadas.
Por oportuno, reitero que deve a demandante, no prazo acima, juntar comprovante da negativa do procedimento cirúrgico pelo plano de saúde demandado.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 27 de julho de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
02/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:30
Determinada Requisição de Informações
-
27/07/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 19:14
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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