TJRN - 0804430-64.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804430-64.2020.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO ADALBERTO FERREIRA Advogado(s): GILENE SILVA DE CARVALHO Polo passivo JOSENILDA TEODOSIO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE.
MATÉRIA QUE MERECE SER ANALISADA NO MÉRITO RECURSAL.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DEMAIS INSTRUMENTOS COMPROBATÓRIOS COLACIONADOS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA QUE COMPROVAM A POSSE E O ANIMUS DOMINI.
RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS.
PLEITO NÃO EDIFICADO NA ORIGEM.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Adalberto Ferreira em face de sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara da Comarca de Natal/RN (Id 21990428) que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Josenilda Teodósio de Oliveira julgou procedente o pedido expedindo o mandado de reintegração de posse em favor da parte autora (sentença de ID 21990428).
Em suas razões recursais (Id 21990439), o apelante aduziu em síntese que: a) não existiu comprovação da posse prévia da parte apelada antes do suposto esbulho, carecendo de interesse processual; b) “Os documentos acostados pela apelada aludem sua suposta boa-fé na posse, entretanto, estes se reportam uma data bem presente a dá propositura do referido processo.
Tanto, conforme demostrado na peça defensiva, alega a apelada que adquiriu o imóvel de forma onerosa, apresentado para tanto um recibo simples, SEM QUALQUER AUTENTICAÇÃO LEGAL, datado de 17 de março de 2003.
Em seguida, apresenta uma Escritura Particular de Compra e Venda, datada de 10 de outubro de 2019.”; c) inexistem documentos que comprovem a posse da apelada sobre a área apontada na exordial, bem como, os depoimentos das testemunhas arroladas não comprovaram a perda da posse e o esbulho; d) o terreno foi murado e guarnecido por um portão de ferro, com construção paralisada, cabendo indenização pelas benfeitorias.
Requereu o provimento do apelo para reformar integralmente a sentença.
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 21990441), refutando as alegações recursais.
Processo de prescinde de opinamento ministerial nos termos do art. 178 do CPC. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Inicialmente, a parte apelante alegou a prejudicial de falta de interesse processual por ausência de comprovação da posse, mas por se tratar de matéria probatória, deve ser transferida a sua análise para o mérito recursal.
Volvendo-se ao caso concreto, a presente ação de reintegração de posse tem como objeto um imóvel localizado na Travessa Quirinópolis, loteamento Libanês, bairro Potengi, na cidade de Natal/RN, medindo 7 (sete) metros de frente e 20 (vinte) metros de fundo nas laterais direita e esquerda, designado pelo lote nº 15, imóvel tem como endereço a Rua Quirinópolis, bairro Nossa Senhora da Apresentação, n.º 15, Natal/RN, CEP 59.115-520.
Narra-se na exordial que o imóvel em questão foi adquirido pela requerente em 17 de março de 2003 e que sempre buscou preservar o terreno, providenciando em meados de 2017 a instalação de cercas no terreno, mas devido suas condições financeiras, apenas conseguiu construir uma cerca à frente e uma atrás do imóvel.
Entretanto, entre os dias 20 e 27 de agosto de 2019, a autora foi surpreendida com a informação de que o senhor Antônio Adalberto, réu, estava construindo um muro de alvenaria na frente ao terreno acima descrito.
Na sentença (ID 21990428), o juízo a quo destacou: “Exame dos autos revela a afirmação da autora no sentido de que teria adquirido o bem litigioso em 17 de março de 2003, conforme recibo de pagamento no id 53173296.
Ainda, em audiência de instrução (mídias nos autos), foram ouvidas testemunhas que corroboraram o alegado na inicial, vejamos: O Depoimento de DÁRIO GOMES DA SILVA: afirma que vendeu a posse do imóvel em discussão e que já fazem mais de 20 anos.
O Depoimento da Sra.
MARIA DAS GRAÇAS igualmente afirma que sabe que a autora comprou o terreno e que o terreno foi invadido.
Assim, fazendo-se um cotejo entre os documentos coligidos aos autos e os trechos de depoimentos supratranscritos, o que se observa é que a posse da autora sobre o imóvel em litígio precede àquela exercida pelo réu.
Lado outro, também restou comprovado, tanto a partir dos depoimentos prestados pelas testemunhas acima, quanto pelo Boletim de Ocorrência no id 53173296 o ato de esbulho cometido pelo réu, a partir da construção edificada sobre o terreno.
Nesse diapasão, em que pese o esforço da argumentação empreendida pela parte ré, restou comprovada a posse anterior da parte autora, o ato de esbulho e a perda da posse em razão deste, a dar ensejo à pretendida reintegração de posse.
Presentes, portanto, os requisitos do art. 561 do CPC, posse anterior, esbulho e perda da posse, a procedência do pedido é de rigor.” Portanto, a documentação constante nos autos foram suficientes para formar o convencimento do magistrado quanto à posse da parte apelada não merecendo reforma.
Decerto, o art. 560 do Código de Processo Civil estabelece: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
Para esta última hipótese, deve o autor da ação comprovar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data em que ocorreu e a perda dessa posse (art. 561 do CPC/15).
Na definição adotada pelo Código Civil, a posse caracteriza-se como o exercício, pleno ou não, de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade (artigo 1.196), usar, gozar, dispor e reivindicar (artigo 1.282).
De acordo com o texto legal, é preciso que o autor demonstre que exerceu a posse sobre o imóvel e que a perdeu em decorrência de ato praticado pela parte demandada, além da data em que os supostos fatos ocorreram.
Pela documentação acostada a parte Requerida de se apossou do imóvel edificando um muro.
Na Audiência de Instrução (ata de ID 21990419) os depoimentos foram uníssonos em afirmar que o imóvel objeto dos autos era possuído pela parte autora e que o réu passou a esbulhar a sua posse com a edificação ode muro, vejamos: MARIA DAS GRAÇAS- TESTEMUNHA PARTE AUTORA “Que se conhece desde 2004; que sabe que ela comprou o terreno; que ia junto com Eliane, irmã da autora olhar o terreno; que fez uma cerca e ia la limpar; que sabe que ela comprou; que contou que o terreno foi invadido; que quando foi visitar após a invasão foi na casa do homem que invadiu e ao chegar lá ele não quis atender, e disse que resolvia na justiça; que não sabe o nome; que a pessoa que invadiu fez um muro; que foi em 2019; que soube que a autora adquiriu em 2003; que sempre era vigiado; que Bruno ia toda semana ou quinze em quinze dias; que reconhece o terreno; que foi umas 3 vezes no terreno; que faz mais de 1 ano; que tinha uma caçada e um muro.” VERA LÚCIA FERREIRA DA SILVA- TESTEMUNHA PARTE AUTORA “Que tem conhecimento que Josenilda comprou o terreno; que não sabe onde é localizado; que fez tipo uma cerca; que não lembra o nome; que sabe eu um sr.
Invadiu o terreno; que ele fez um muro; que Dario era o dono do imóvel que ela comprou; que Nilda disse que comprou o terreno de Dario; que Dario era amigo do irmão dela; que tava cercado e na última vez tinha um muro; que foi eu, ela e Dário;” DÁRIO GOMES DA SILVA- TESTEMUNHA PARTE AUTORA “Que conhece Josenilda há 30 anos; que vendeu o terreno a Josenilda; que adquiriu em uma troca de um veículo; que não lembra o valor que vendeu; que quando vendeu a ela, foi após 3 meses, com o ex-esposo dela, e tinha a plantação de coqueiros; que não lembra o ano que vendeu, mas acha que faz 22 a 23 anos; que outro cidadão tinha feito um muro; que chegou ir lá, antes da pandemia, junto com Josenilda e tinha um muro; que não abe se tem IPTU; que adquiriu de um rapaz que adquiria veículo; que os documentos repassou para Josenilda; que já tinha sido repassado para 2 ou 3 pessoas; eu nunca fiz benfeitoria no terreno; que logo após que adquiriu vendeu; que só tinha mato e era alagado por estar próximo a uma lagoa; que falava com o ex- esposo dela; que ela falava que o filho sempre ia no terreno; que sempre chamava Josenilda e o ex-esposo para ir transferir o terreno; que não sabe a rua do terreno; que falava com o filho e com o ex-esposo da autora.” HÉLIO DE MOURA SILVA- TESTEMUNHA PARTE RÉ “Que tem conhecimento do imóvel; que o imóvel é de se Adalberto; que já foi lá várias vezes deixar e buscar material; que não sabe de quem comprou; que nunca ouviu dizer que era de outra pessoa; que ele paga IPTU; que conhece 1 vizinho; que mede em torno de 7 metros; que é murado e tem um quarto de depósito; que antes era uma cerca de arame; que não é cobrado IPTU de todos os moradores; que em média há 7 anos o Sr.
Adalberto é dono; que fica próximo a linha do trem, que separa para cidade praia, na segunda rua; que nunca teve conhecimento que era de outra pessoa; que ia deixar material há um tempo; que deixava cimento; que era arame farpado mas não tinha tanto mato; que reconhece a casa vizinha; que hoje tem um banheiro e um depósito; que não sabe o ano; que não sabe se ele derrubou a cerca; que entende que ele limpava; que pegava ele no terreno; que o irmão mora vizinho; que em média a 5 a 7 anos pega ela no imóvel; desde 2014; que inicialmente era terreno e após construiu o muro.” Nesse sentir, não restam dúvidas que a reintegração de posse deve ser mantida, vejamos os julgados dessa Corte: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR.
ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INSCULPIDOS NO ART. 561 DO CPC.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DEMAIS INSTRUMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS AOS AUTOS PELA AUTORA QUE COMPROVAM SER POSSUIDORA DO IMÓVEL ESPECIFICADO NA PEÇA PREAMBULAR.
ANIMUS DOMINI INEXISTENTE.
EXERCÍCIO DA POSSE POR MERA LIBERALIDADE DO VERDADEIRO PROPRIETÁRIO.
RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS.
DESCABIMENTO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A posse preexistente pode ser caracterizada como indireta, a qual diz respeito ao possuidor que exerce posse à distância, sendo plenamente cabível o ajuizamento da ação de reintegração de posse.2.
Em relação ao pedido recursal quanto ao ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel, o art. 584 do Código Civil determina que “o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada”.
Portanto, restando caracterizado o comodato, as despesas realizadas no imóvel ficam por conta e risco do comodatário, não cabendo ao proprietário o seu ressarcimento.3.
Precedente do TJRN (AC nº 0818750-37.2016.8.20.5106, Juiz Convocado Eduardo Bezerra de MEDEIROS Pinheiro, Gab. do Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 03/03/2020).4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100475-63.2018.8.20.0110, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 23/11/2023) Por fim, quanto a suposta indenização pela benfeitoria do muro edificado no imóvel, vê-se que constitui inovação recursal, eis que não foi requerida na origem.
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento ao apelo, mantendo o julgado recorrido por seus fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Suspendendo-se a execução desta despesa em razão da concessão da gratuidade de justiça, com arrimo no art. 98, § 3º, do diploma processual referido. É como voto.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
26/10/2023 15:38
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:38
Conclusos para despacho
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26/10/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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