TJRN - 0803672-94.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 11:43
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 18:52
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:57
Decorrido prazo de FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803672-94.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JAILSON SEVERO DOS SANTOS e outros Réu: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para ciência da diligência negativa (id.161692069), requerendo o que entender de direito.
CURRAIS NOVOS 25/08/2025 JANIO FRANCA DA SILVA Servidor -
25/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2025 09:54
Juntada de diligência
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21/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803672-94.2025.8.20.5103 DECISÃO JAILSON SEVERO DOS SANTOS e AUGLEINE DE LIMA NÓBREGA SANTOS, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Adjudicação Compulsória com pedido de tutela de urgência em face de BIB GTB INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, atualmente denominada PARQUE SERIDÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA – CHB – EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL, objetivando obter provimento jurisdicional, inclusive em caráter antecipatório, para que o Cartório de Registro de Imóveis de Currais Novos proceda à abertura de matrícula do lote adquirido em empreendimento condominial e a adjudicação do referido imóvel, com a transferência para o seu nome.
A parte autora alega, em síntese, que adquiriu lote situado no empreendimento residencial Condomínio Parque Brejuí por meio de contrato particular de compra e venda celebrado com Aleksander de Azevedo Dantas, o qual, por sua vez, adquiriu o referido imóvel do PARQUE DO SERIDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Contudo, apesar de ter efetuado a quitação do preço acordado e ter comprovado que o primeiro promitente comprador também quitou a compra do imóvel, não existindo, portanto, dívida perante a Parque Seridó Empreendimentos Imobiliários Ltda, afirma que não foi possível realizar a transferência do bem junto ao cartório competente, vez que o imóvel está gravado com pendências processuais decorrentes de ações em desfavor da parte PARQUE DO SERIDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. É o relatório.
A tutela de urgência é instituto do direito processual civil moderno, oriundo do direito à efetividade e à tempestividade da tutela jurisdicional, constitucionalmente garantida.
Isso porque, o direito de acesso à justiça, albergado no art. 5º, XXXV, impõe que todos tenham direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva.
Trata-se a liminar requerida da situação especificada no artigo 300 do CPC, a seguir transposto: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
São necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela específica de obrigação de fazer/não fazer dois requisitos: probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação posta, consta que, de fato, as partes firmaram contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária autônoma situada no empreendimento residencial “Condomínio Parque Brejuí”, que se encontra com pendências processuais oriundas de lides em desfavor de PARQUE DO SERIDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Além do mais, conforme alegado na exordial, evidencia-se que o preço ajustado entre as partes se encontra quitado, conforme Ids 159821977 e 159821978, e mesmo assim, a construtora demandada não cumpriu a sua obrigação de proceder à outorga da escritura definitiva do imóvel.
Pelo que se depreende da narrativa fática, nota-se que a existência de pendências processuais sobre o imóvel objeto do contrato de compra e venda celebrado entre as partes representa impedimento à outorga definitiva da escritura ao autor.
No entanto, esta circunstância não pode servir à compromissária vendedora para que se exima de cumprir a obrigação contratualmente assumida perante os compromissários compradores.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, pacificando entendimento doutrinário amplamente acolhido na jurisprudência, editou o enunciado sumular n.º 308, estabelecendo que “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
Logo, efetuada a quitação do preço acordado contratualmente, a relação jurídica existente entre a construtora e a instituição financeira é incapaz de afetar direito dos promitentes compradores.
Ou seja, a mera existência de hipoteca não afasta obrigação contratual assumida de outorga da escritura definitiva após o pagamento integral pelo autor.
O mesmo se pode afirmar com relação aos bloqueios de bens registrados em momento posterior à negociação realizada pelo comprador do imóvel, como se pode observar no entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL QUITADO.
OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
BLOQUEIO DE TODOS OS BENS DA CONSTRUTORA DETERMINADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE BAIXA DO GRAVAME JUDICIAL COM OUTORGA DA ESCRITURA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RÉU IMPOSSIBILITADO DE CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES QUE NÃO SE JUSTIFICA.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS QUE NÃO ALCANÇA O PROMITENTE COMPRADOR NA HIPÓTESE, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO PRETÉRITA E TOTALMENTE QUITADA.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO IMÓVEL, COM BAIXA DO GRAVAME JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Hipótese em que, apóós o pagamento total do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, a construtora não outorgou ao comprador a respectiva escritura definitiva, tendo em vista a indisponibilidade de todos os seus bens determinada pela Justiça Federal. 2.
A aludida constrição patrimonial visa impedir apenas a alienação dos bens da empresa em benefício próprio, a fim de evitar prejuízos aos demais credores, não se aplicando a bens dos promitentes compradores de imóveis negociados antes da decretação de indisponibilidade, máxime em razão do direito real à aquisição do imóvel previsto no art. 1.417 do Código Civil. 3.
Considerando que a restrição imposta pelo Poder Judiciário impede não só a alienação do patrimônio da construtora, mas, também, a prática de quaisquer atos cartorários que possam viabiliza-la, é de se concluir pela impossibilidade de cumprimento voluntário da obrigação (baixa do gravame judicial e outorga da escritura), revelando-se, em consequência, descabida a fixação da multa diária. 4.
Diante das particularidades do caso e da necessidade de solucionar o litígio de forma efetiva, deve ser acolhido o pedido subsidiário formulado na ação, no sentido de ser proferida sentença declaratória de outorga da escritura definitiva (adjudicação compulsória), determinando-se a baixa da restrição existente no imóvel aludido, a teor do comando do art. 466-B do CPC/1973. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.432.566/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 29/5/2017.) Dessa forma, pela análise dos elementos probatórios colacionados aos autos, ressalvadas as limitações inerentes ao juízo preliminar, encontra-se presente a probabilidade do direito invocado ante a demonstração da relação contratual de promessa de compra e venda, da quitação do preço pelo promitente comprador dos lotes e da inoponibilidade seja de hipoteca ou de demais bloqueios judiciais ao negócio jurídico em apreço.
Por outro turno, o perigo de dano se encontra igualmente preenchido, vez que a demora em efetuar a transferência da unidade imobiliária adquirida pelo autor gera grandes prejuízos, obstando eventual financiamento para processo construtivo e havendo risco de novas constrições judiciais por dívidas da construtora demandada.
Assim, tratando-se de obrigação de fazer, com amparo no art. 139, IV, do CPC, como forma de assegurar o resultado prático equivalente, viabilizando a transferência da propriedade do imóvel adquirido, cabível a adjudicação compulsória, determinando, por comando judicial, a transferência da unidade imobiliária adquirido pelo autor.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela antecipada requerida para o fim de determinar a abertura de matrícula referente ao Lote n.º 012, Quadra 02, do Condomínio Parque Brejuí, cujo Registro de Incorporação foi lavrado no n.º R1-8.054 no 1º Ofício de Notas da Circunscrição do Imóvel, e posteriormente a adjudicação do referido lote em favor dos Autores.
Na oportunidade do cumprimento da presente decisão, deverá ser providenciada a abertura de matrícula referente ao citado lote (desmembramento do original).
Expeça-se a carta de adjudicação compulsória, ressalvando que será de responsabilidade do(a) autor(a) o pagamento das custas, emolumentos e demais encargos cartorários necessários à transferência de propriedade do bem imóvel.
Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para que apresente(m) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia.
Ressalto que tendo em vista a informação contida na certidão de ID 119827274, na qual consta que não foi possível a localização da empresa no endereço constante no mandado expedido nos autos, bem como que tal endereço é o mesmo que consta nos dados informados pela empresa na Receita Federal e considerando, ainda, que houve tentativa de intimação da empresa via e-mail e contato telefônico, contudo, sem êxito, determino que a citação da parte Parque do Seridó Empreendimentos Imobiliários LTDA seja feita por edital.
Cumpra-se, expedindo-se os documentos que se fizerem necessários.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:11
Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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