TJRN - 0854082-79.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:09
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 21:45
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 04:14
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0854082-79.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, ELISANGELA TAVARES DIAS, ELISDEIRE FERNANDES PINHEIRO, ELISIANE ELISIARIO DA SILVA, ELISIMAR LOPES DA SILVA, ELISRAYANE TALITA BARBOSA SOARES, ELISSANDRO DANTAS DE ARAUJO, ELIUD AMERICO LIRA, ELIUDE LUCIA ABREU DA SILVA, ELIVALDO JUSTINO RODRIGUES, ELIVANEUDES JOSE DA CUNHA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se a presente ação de Execução Individual de Título Coletivo ajuizada pela parte exequente em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em virtude de decisão judicial formada nos autos da Ação Coletiva n 0846782-13.2015.8.20.5001 (Terço de férias de 45 dias para professores que exercem atividade de docência), impetrada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN - SINTE perante a 1ª Vara da Fazenda Pública e transitado em julgado em 25 de fevereiro de 2022.
Por meio da decisão de Id. 85694472, este Juízo determinou a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses ou até que seja definido, no âmbito do NAC, acordo com os valores específicos objeto do processo nº 0805408-38.2022.8.20.0000, instaurado naquela unidade jurisdicional para solução consensual dos cumprimentos de sentença propostos acerca da matéria.
Ato contínuo, a parte exequente juntou petição em id. 120824277, informando a impossibilidade de acordo com o ente demandado.
Além disso, requereu a homologação das planilhas de cálculos individualizadas elaborados pelo Executado no processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18.
Em seguida, em petição de id. 149636940, a Sra.
ELISANGELA TAVARES DIAS, requereu a sua exclusão do feito, em virtude de optar pela tramitação de execução individual.
Adiante, em petição de id. 153662986, o Sr.
ELIVALDO JUSTINO RODRIGUES, requereu a sua exclusão do feito, em virtude de optar pela tramitação de execução individual. É o que importa relatar.
Decido.
No que tange ao pedido de exclusão da lide apresentado pelos exequentes nas petições acima mencionadas, DEFIRO o pedido, haja vista a existência de procuração assinada e legítima representação processual posterior ao ajuizamento desta demanda.
Nesse sentido, determino à Secretaria Unificada, pelo Setor Competente, que proceda com a exclusão dos referidos exequentes da presente lide, inclusive do cadastro da ação perante o sistema Pje.
No que tange aos demais exequentes, determino a intimação do executado, na pessoa de seu representante judicial, para se manifestar acerca da petição de id. 120824277, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, conclusos os autos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 07 de agosto de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:03
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/08/2025 08:38
Outras Decisões
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04/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
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27/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição incidental
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10/05/2024 07:06
Juntada de Petição de petição incidental
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22/08/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2022 17:49
Conclusos para despacho
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19/07/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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