TJRN - 0101463-15.2017.8.20.0112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 14:05
Juntada de termo
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10/01/2024 14:36
Expedição de Ofício.
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10/01/2024 10:10
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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03/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:23
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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10/08/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0101463-15.2017.8.20.0112 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA, MARIA DE FATIMA DE CARVALHO REU: EVENTUAIS INTERESSADOS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JOSÉ PEREIRA DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA DE CARVALHO ajuizaram a presente Ação de Usucapião com a finalidade de serem declarados proprietários do imóvel descrito na inicial, localizado no Sítio Boa Vista, Zona Rural do Município de Severiano Melo/RN, numa área total de 23.6329 hectares.
Alega, em síntese, que mantém a posse mansa, contínua e pacífica do imóvel usucapiendo há mais de 20 (vinte) anos ininterruptos, sem oposição e com animus domini sobre o aludido bem, tendo realizado várias benfeitorias no imóvel.
Juntou a documentação que entendeu necessária ao deslinde do feito.
Expedido edital e citações para os confinantes, não houve manifestação ou oposição ao pedido formulado.
As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal não manifestaram interesse na causa.
O representante do Ministério Público manifestou-se pelo desinteresse no feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
No caso dos autos, tem-se que os confinantes e eventuais interessados pelo imóvel deixaram transcorrer o prazo de contestação e sem manifestar interesse na causa, sendo hipótese de decretação da revelia e aplicação de seus efeitos.
A ação que visa usucapir com base no art. 1.238 do CC/02, usucapião extraordinário, tem por requisito prova da posse de imóvel por 15 (quinze) anos ininterruptos, ou 20 (vinte) anos se aplicável o CC/16, sem oposição, independentemente de título e boa-fé.
Ultrapassado mais da metade do prazo de prescrição aquisitiva ao tempo da entrada em vigor do CC/02 aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02 e o prazo é de 20 (vinte) anos previsto no art. 550 do CC/16.
Neste tema, José Carlos de Morais Sales escreveu: “A posse deve ter atravessado todo esse decurso de tempo sem contestação.
Este respeito ou aquiescência de todos e a diuturnidade fazem presumir que não há direito contrário ao que se manifesta pela posse e, por isso, deve ser esta tratada como propriedade e assim transcrita no registro de imóveis” (in Usucapião de bens imóveis e móveis, 2ª edição, 2003, Ed.
RT, pg. 38).
Analisando as provas constantes nos autos, verifico que a requerente comprovou a posse no imóvel descrito em prazo superior a 20 (vinte) anos.
Ademais, verifico que os confinantes e eventuais interessados pelo imóvel deixaram transcorrer o prazo de contestação e sem manifestar interesse na causa, sendo hipótese de decretação da revelia e aplicação de seus efeitos.
As três esferas da Fazenda Pública expressamente aduziram não ter interesse no imóvel descrito nos autos.
Assim, verifica-se a presença de todos os requisitos para a declaração de propriedade do imóvel descrito em nome da requerente, o tempo, a posse mansa e pacífica e o animus domini, ou seja, a intenção de possuir o imóvel como seu, de modo que a procedência do feito é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando a propriedade do Sítio Boa Vista, Zona Rural de Severiano Melo/RN, numa área total de 23.6329 hectares, em favor de JOSÉ PEREIRA DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA DE CARVALHO, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Esta sentença servirá como título hábil à transcrição no Registro de Imóveis, após o trânsito em julgado, ressaltando que foram deferidos os benefícios de justiça gratuita aos autores.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face de não ter havido formação de lide.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos formulados, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
01/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:20
Julgado procedente o pedido
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20/07/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 03:20
Decorrido prazo de RUBENADIA MONTEIRO CARVALHO DOS REIS em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 03:48
Decorrido prazo de ANTONIA LINDUINA DE FREITAS MAIA CARVALHO em 13/06/2023 23:59.
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06/06/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 18:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/06/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 21:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/04/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 08:43
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 17:25
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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04/04/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:15
Juntada de Certidão
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15/09/2021 01:38
Decorrido prazo de FERNANDO DIAS DA COSTA em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 01:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 12:04
Decorrido prazo de ANTONIO DANTAS DOS REIS em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 12:04
Decorrido prazo de RUBELANIA MONTEIRO DE CARVALHO em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 12:04
Decorrido prazo de ANTONIA LINDUINA DE FREITAS MAIA CARVALHO em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 12:04
Decorrido prazo de ANTONIO MONTEIRO DE CARVALHO em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 12:04
Decorrido prazo de MARIA MONTEIRO DE CARVALHO em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 12:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUZA CARVALHO em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 12:04
Decorrido prazo de ROSEMBERG MONTEIRO DE CARVALHO em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 12:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO MONTEIRO DE CARVALHO em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 12:04
Decorrido prazo de MARIA DO CEU PEREIRA DE CARVALHO em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 12:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO MONTEIRO em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 12:04
Decorrido prazo de RUBENS MONTEIRO DE CARVALHO em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 12:04
Decorrido prazo de EDLEUZA PINTO CARVALHO em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 07:04
Decorrido prazo de RUBENADIA MONTEIRO CARVALHO DOS REIS em 13/09/2021 23:59.
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23/08/2021 09:25
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2021 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2021 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2021 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2021 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2021 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2021 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2021 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2021 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2021 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2021 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2021 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2021 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2021 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2021 19:45
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2021 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2021 13:23
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 13:04
Desentranhado o documento
-
03/08/2021 13:04
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2021 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 11:09
Audiência instrução cancelada para 21/07/2021 11:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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20/07/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 10:57
Conclusos para despacho
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28/06/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 15:48
Audiência instrução designada para 21/07/2021 11:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
21/10/2020 15:04
Recebidos os autos
-
21/10/2020 03:18
Digitalizado PJE
-
21/10/2020 03:15
Certidão expedida/exarada
-
28/04/2020 08:44
Certidão expedida/exarada
-
30/04/2019 02:12
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/04/2019 02:12
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/04/2019 01:22
Mero expediente
-
10/08/2018 09:14
Concluso para despacho
-
10/08/2018 08:46
Expedição de termo
-
08/08/2018 08:43
Recebidos os autos do Ministério Público
-
08/08/2018 08:43
Recebidos os autos do Ministério Público
-
08/08/2018 01:56
Juntada de Parecer Ministerial
-
06/08/2018 11:58
Remetidos os Autos ao Promotor
-
03/07/2018 08:01
Certidão expedida/exarada
-
28/06/2018 01:09
Relação encaminhada ao DJE
-
28/06/2018 01:08
Expedição de documento
-
12/06/2018 02:05
Juntada de AR
-
21/05/2018 10:28
Juntada de AR
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07/05/2018 08:48
Petição
-
18/04/2018 12:38
Petição
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17/04/2018 11:06
Petição
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17/04/2018 11:02
Petição
-
11/04/2018 09:01
Expedição de carta de intimação
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26/02/2018 10:10
Juntada de AR
-
23/02/2018 09:43
Juntada de Ofício
-
15/02/2018 01:07
Certidão de Oficial Expedida
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09/02/2018 12:39
Juntada de mandado
-
09/02/2018 10:52
Certidão de Oficial Expedida
-
31/01/2018 11:29
Expedição de edital
-
31/01/2018 11:23
Expedição de carta de intimação
-
31/01/2018 11:20
Expedição de carta de intimação
-
31/01/2018 11:05
Expedição de Mandado
-
31/01/2018 09:57
Expedição de Mandado
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22/11/2017 12:36
Petição
-
22/11/2017 08:34
Recebimento
-
22/11/2017 08:34
Recebimento
-
07/11/2017 10:01
Remetidos os Autos ao Advogado
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07/11/2017 08:10
Certidão expedida/exarada
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06/11/2017 02:44
Relação encaminhada ao DJE
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16/10/2017 01:37
Redistribuição por direcionamento
-
31/08/2017 02:46
Recebimento
-
30/08/2017 11:36
Mero expediente
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26/07/2017 11:19
Certidão expedida/exarada
-
26/07/2017 10:50
Distribuído por sorteio
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26/07/2017 04:26
Concluso para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2017
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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