TJRN - 0813015-23.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 23:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/09/2025 13:45
Conclusos para decisão
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22/09/2025 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:39
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2025 16:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813015-23.2025.8.20.5004 Parte autora: AUTOR: MARINALVA RODRIGUES DE MACENA Parte ré: REU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Conforme o Art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispensa-se o relatório, mas será feito um breve resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por MARINALVA RODRIGUES DE MACENA em face de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, sob alegação de que, mesmo após o cancelamento e/ou suspensão dos serviços de telecomunicações contratados, a ré continuou a efetuar cobranças indevidas, gerando transtornos e pagamentos que não lhe eram exigíveis.
A autora afirma que entrou em contato diversas vezes com a central de atendimento da ré, registrando inúmeros protocolos, os quais foram devidamente juntados aos autos, e que comprovam a verossimilhança de suas alegações.
Afirma que, não obstante as reiteradas solicitações de cancelamento e de congelamento da linha, a ré manteve a cobrança de valores, os quais, inclusive, foram pagos indevidamente.
Diante disso, requereu tutela de urgência para determinar que a ré cessasse imediatamente as cobranças indevidas e restabelecesse o correto status da linha telefônica.
O pedido liminar foi deferido por este juízo, sendo confirmada a obrigação da ré de suspender a cobrança de faturas e reativar a linha em modalidade pré-paga.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, sustentando em preliminar a necessidade de retificação do polo passivo, o que já foi acolhido, figurando no feito apenas a CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A.
No mérito, limitou-se a alegar cumprimento da decisão liminar, defendendo a regularidade de suas condutas e pedindo a improcedência do pedido.
A autora apresentou réplica, reafirmando a inexistência de débito no período questionado e reiterando o pleito indenizatório. É o que importa mencionar.
Decido.
Não há questões processuais pendentes, inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar.
Passo, pois, ao exame do mérito.
A parte autora instruiu a inicial com documentos que evidenciam a abertura de diversos protocolos de atendimento junto à central de relacionamento da ré, suficientes para identificar e comprovar suas tentativas de solução administrativa.
Conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse cenário, cabia à ré, detentora absoluta dos registros das ligações e das movimentações do contrato, trazer aos autos as gravações e comprovações de que o serviço não teria sido cancelado ou congelado, como sustentado pela autora.
Entretanto, a ré quedou-se inerte quanto a esse ponto crucial, limitando-se a juntar telas sistêmicas genéricas, sem qualquer força probatória robusta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, a ausência de prova por parte do fornecedor conduz à prevalência da narrativa do consumidor: “A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, autoriza que, diante da ausência de demonstração por parte do fornecedor dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, prevaleça a versão do consumidor.” (STJ, AgInt no AREsp 1.299.578/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Assim, restando incontroverso que houve cobrança de valores após a suspensão/cancelamento dos serviços, e não tendo a ré demonstrado o efetivo consumo no período, conclui-se pela inexistência do débito e pelo pagamento indevido, cuja restituição deve ser reconhecida.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso, não se trata de engano justificável, mas de cobrança reiterada, mesmo após diversos pedidos administrativos de solução, conduta que afasta a boa-fé objetiva e atrai a devolução em dobro.
O entendimento do STJ é pacífico: “A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé, bastando a cobrança indevida para que seja devida.” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 10/03/2021).
Logo, a ré deve restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela autora, qual seja, a quantia de R$ 410,06 (quatrocentos e dez reais e seis centavos).
Por fim, quanto ao dano moral, tenho que no caso sob análise a controvérsia transcende o mero aborrecimento cotidiano.
A autora foi compelida a buscar o Judiciário para ver reconhecido seu direito, após inúmeras tentativas administrativas infrutíferas.
O comportamento da ré caracteriza conduta abusiva e predatória, inserida em prática reiterada, em que milhares de consumidores são obrigados a ingressar em juízo para obter a restituição de valores pagos indevidamente.
Além disso, há a perda do tempo útil do consumidor, que se vê privado de sua paz e obrigado a se deslocar em busca da reparação judicial.
Nesse sentido, a doutrina e jurisprudência têm reconhecido a “teoria do desvio produtivo do consumidor”.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco já decidiu que: “O tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problemas causados pelo fornecedor caracteriza dano moral indenizável, na linha da teoria do desvio produtivo.” (TJPE, Apelação Cível nº 0039221-71.2019.8.17.2001, Rel.
Des.
Jones Figueirêdo Alves, julgado em 12/05/2021).
Dessa forma, entendo adequado fixar a indenização por dano moral em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com dupla finalidade: compensatória à vítima e punitiva/pedagógica à ré, inibindo a reiteração de práticas semelhantes.
Enho ainda que a decisão liminar que determinou a suspensão das cobranças e a reativação da linha deve ser confirmada em definitivo, ante a procedência dos pedidos formulados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARINALVA RODRIGUES DE MACENA em face de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, para: a) DECLARAR a inexistência de débito em nome da autora referente ao contrato de internet e TV após maio de 2025, período em que o contrato estava suspenso/cancelado; b) CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pela autora no montante de R$ 410,06 (quatrocentos e dez reais e seis centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros moratórios correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, contados da citação, nos termos do art. 405 e 406 do CC (com redação da Lei 14.905/2024); c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024; d) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida, tornando definitiva.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios, por se tratar de ação em sede de Juizado Especial Cível.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
AZEVEDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/08/2025 16:46
Juntada de Petição de procuração
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19/08/2025 00:24
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 18/08/2025 23:59.
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17/08/2025 07:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/08/2025 00:42
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 12:58
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813015-23.2025.8.20.5004 AUTOR: MARINALVA RODRIGUES DE MACENA REU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência no qual a requerente pleiteia que a Ré se abstenha de realizar cobranças referentes aos serviços cancelados e suspenda imediatamente qualquer fatura ativa ou cobrança futura.
Tendo em vista o teor da última petição da parte autora (Id 159457683), intime-se a demandada para no prazo de 3 dias ativar a linha (84) 99227-4554 no plano pré-pago, de modo que a autora possa utilizá-la, desde que a mesma estivesse vinculada ao seu CPF, quando do cancelamento do plano.
Intimem-se Natal/RN, 4 de agosto de 2025 JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:42
Outras Decisões
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01/08/2025 15:04
Conclusos para decisão
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01/08/2025 12:14
Juntada de petição
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29/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 07:23
Juntada de diligência
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25/07/2025 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 10:32
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2025 13:05
Conclusos para decisão
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24/07/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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