TJRN - 0853228-80.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0853228-80.2025.8.20.5001 Autor(a): ANTONIO NATERCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE registrado(a) civilmente como ANTONIO NATERCIO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia da sentença judicial proferida em demanda anterior à presente, por meio da qual foi deferida sua progressão para a Classe “I”, conforme consta em sua ficha funcional (ID 156546060).
Cumprida a diligência, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos eventualmente juntados.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/09/2025 22:14
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 22:04
Juntada de Petição de alegações finais
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12/08/2025 05:21
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0853228-80.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ANTONIO NATERCIO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Vistos.
Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
Do contrário, se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
Em relação a eventual pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Não exitosa a intimação postal, fica autorizada a comunicação por oficial de justiça.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente, para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
P.I.C.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 01:54
Conclusos para despacho
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04/07/2025 01:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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