TJRN - 0824809-94.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:11
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0824809-94.2023.8.20.5106 APELANTE: MUNICIPIO DE MOSSORO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ADVOGADO(A): APELADO: LABORDIESEL LABORATORIO DE BOMBAS INJETORAS LTDA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que nos autos de Execução Fiscal nº 0824809-94.2023.8.20.5106, proposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face de LABORDIESEL LABORATÓRIO DE BOMBAS INJETORAS LTDA, declarou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º, §1º da Resolução 547/2024 do CNJ, reconhecendo a ausência de interesse de agir em razão do baixo valor do crédito executado.
Nas razões recursais de ID 32035897, o apelante alega que a sentença merece ser reformada, requerendo o prosseguimento da execução fiscal ou, subsidiariamente, a suspensão do feito para adoção de novas diligências administrativas, sustentando que cumpriu integralmente os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.184 do STF.
Argumenta que a existência de procedimento estruturado e gradual para cobrança de créditos tributários e não tributários, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 7.070/2024, com notificação prévia concedendo prazo de 30 dias para pagamento integral ou negociação da dívida por meio de parcelamento, programa contínuo de parcelamento previsto no art. 212-A do Código Tributário Municipal e inclusão em cadastros restritivos de crédito, atende às exigências do art. 2º da Resolução 547/2024 do CNJ quanto à tentativa de conciliação e solução administrativa.
Alega que a negativação junto ao SPC Brasil, formalizada através do Contrato nº 04/2024, dispensa a necessidade de protesto prévio da Certidão de Dívida Ativa, conforme previsto no art. 3º, parágrafo único, inciso I, da Resolução do CNJ, que permite a dispensa do protesto mediante "comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres".
Sustenta que os créditos inscritos em dívida ativa são indisponíveis, conforme os princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, não podendo o Município renunciar à cobrança sem expressa autorização legal, nos termos dos artigos 141, 156 e 172 do Código Tributário Nacional e do § 6º do art. 150 da Constituição Federal, e que a arrecadação dos créditos, mesmo de pequeno valor, impacta diretamente o orçamento público, contribuindo para a prestação de serviços essenciais.
Argumenta ainda que a execução foi ajuizada em 2023, antes da publicação do Tema nº 1.184 do STF (05/02/2024), não sendo possível exigir o cumprimento de requisitos que somente foram fixados muito tempo após o ajuizamento da ação judicial, sustentando a impossibilidade de aplicação retroativa de tais condicionantes.
Sustenta que a alçada de R$ 10.000,00 fixada pelo CNJ viola o precedente obrigatório do STF, especialmente no que se relaciona à autonomia dos entes federativos para fixar piso de ajuizamento, uma vez que a Lei Municipal nº 3.592/2017 fixou o patamar mínimo de R$ 500,00 para ajuizamento de execuções fiscais, e que o valor de R$ 10.000,00 é absolutamente desproporcional em relação aos municípios de médio e pequeno porte.
Por tais fundamentos é que o apelante requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, com a reforma integral da sentença recorrida para determinar o prosseguimento da execução fiscal ou, alternativamente, que a apelação seja parcialmente provida com a determinação de suspensão do feito para possibilitar ao Município a realização das diligências complementares necessárias ao atendimento de eventuais exigências.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito do presente recurso na análise da sentença que declarou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, da Lei Processual Civil.
Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, no dia 19/12/2023, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), fixando, à unanimidade, as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Na ocasião do julgamento, restou salientado pela eminente Relatora, Ministra Cármen Lúcia, que execuções de baixo valor custam caro ao poder público e, atualmente, existem outros meios mais eficazes e econômicos para a cobrança das referidas dívidas.
Ademais, o ministro Luís Roberto Barroso classificou a controvérsia como o “maior problema da Justiça brasileira”, sobrelevando que a execução fiscal é o principal fator de congestionamento de processos e, por isso, a discussão está diretamente relacionada à eficiência da justiça.
O presidente do STF ressaltou, entre outros dados estatísticos, que, atualmente, um processo de execução fiscal custa à Justiça cerca de R$ 30 mil e dura, em média, seis anos e meio.
Nesse cenário, oportuno salientar que, de acordo com a iterativa jurisprudência do Tribunal da Cidadania, seguindo orientação do Pretório Excelso, “é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral” (AgInt no REsp n. 1.645.165/PB, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 24/11/2021). É de se conferir: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA A MILITAR, EX-CABO DA AERONÁUTICA.
PORTARIA 1.104/GM-3/1964.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 839.
RE 817.338/DF.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] VI.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral.
Precedentes" (STJ, AgInt no PUIL 1.494/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/09/2020).
No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDv nos EREsp 1.694.357/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/08/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.753.132/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2020; AgInt no AREsp 1.026.324/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2020; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.398.395/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2016.
Em hipóteses idênticas à dos presentes autos, os seguintes julgados: STJ, AgInt no AREsp 1.620.516/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2020; REsp 1.825.159/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019. […] (AgInt no AREsp n. 2.047.588/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO.
REVISÃO DE ELEMENTOS DE FATO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. 1.
Esta Corte Superior entende que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral.
Precedentes. […] (AgInt no AREsp n. 641.084/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.) Destarte, a teor do inciso III do art. 927 c/c inciso II do art. 928 do CPC, deve-se adotar, de imediato, a orientação vinculante do STF.
Por oportuno, também deve ser ressaltado ter o Conselho Nacional da Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituído medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
Sendo assim, assentou-se a legitimidade para a extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024).
In casu, observo que a Execução Fiscal foi promovida em 2023, no valor de R$ 3.989,39 (três mil, novecentos e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos), sendo certo que, conforme certificado pela secretaria do juízo, decorreu prazo de mais de 01 ano sem movimentação útil quanto à citação/penhora de bens da parte executada, caracterizando inviabilidade da cobrança nos moldes preconizados pela Resolução CNJ nº 547/2024.
Neste compasso, percebe-se que a irresignação do ente exequente, longe de apresentar alguma hipótese de distinção entre o caso em disceptação e a tese fixada pela Corte Suprema, tem como desiderato questionar o próprio acerto do entendimento esposado pelo STF, o que, contudo, não afasta o dever de observância à integridade do sistema jurídico e do necessário acatamento às matérias tratadas de forma vinculante pelos demais tribunais pátrios.
Outrossim, não se olvida da existência do enunciado nº 05 da súmula de jurisprudência desta Corte, a qual, todavia, entende-se como superada pelo raciocínio construído no Tema nº 1.184.
De mais a mais, também é certo as questões alusivas ao pacto federativo, princípio da igualdade, e as diferenças existentes entre os mais diversos entes públicos foram efetivamente aquilatadas pelo STF no paradigma em foco.
Ademais, tampouco se verifica que tenha o Conselho Nacional de Justiça extrapolado as suas funções, na medida em que se limitou a indicar mecanismos de racionalização do tratamento dado às execuções fiscais à luz dos princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Judiciário.
Quanto à existência de lei municipal (Lei nº 3.592/2017) estabelecendo o valor de R$ 500,00 como patamar mínimo para ajuizamento, observo que tal norma não afasta a aplicação do entendimento firmado pelo STF, que expressamente reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor quando não demonstrado o esgotamento das vias extrajudiciais mais eficientes para a cobrança do crédito.
Quanto à aplicação retroativa do Tema nº 1.184 do STF, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal não promoveu modulação de efeitos que conferisse eficácia prospectiva às teses firmadas no julgamento do RE nº 1.355.208.
Consequentemente, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, as teses firmadas na sistemática da repercussão geral têm aplicação imediata, abrangendo inclusive os processos em curso, independentemente da data de ajuizamento.
Ademais, esta Corte de Justiça tem rejeitado tal argumentação, alinhando-se ao entendimento jurisprudencial dominante, como se verifica no recente julgado da 3ª Câmara Cível: "A aplicação do Tema 1.184 do STF a execuções fiscais ajuizadas antes de sua publicação não configura retroatividade indevida, dada a aplicabilidade imediata dos entendimentos firmados em repercussão geral" (APELAÇÃO CÍVEL, 0804620-61.2024.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 15/03/2025).
Por assim ser, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado.
Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo in totum a sentença vergastada.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
15/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MOSSORO e não-provido
-
26/06/2025 09:42
Recebidos os autos
-
26/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862095-62.2025.8.20.5001
Erleilson Herli dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2025 09:56
Processo nº 0814644-94.2024.8.20.5124
Ana Maria Silva da Costa
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2024 09:12
Processo nº 0810756-40.2025.8.20.5106
Joceana Ribeiro da Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2025 16:20
Processo nº 0801325-53.2024.8.20.5126
Rozinete Jose de Lima Cruz
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Marcos George de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2024 15:41
Processo nº 0864157-75.2025.8.20.5001
Rejane Lima de Albuquerque
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2025 07:21