TJRN - 0804119-88.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804119-88.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE PEDRO DE ASSIS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 27, caput, da Lei 12.153/2009 c/c art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Passo a decidir.
No bojo dos autos, vejo que a parte demandante requereu a desistência do feito.
Nesse caso, a lei impõe certas consequências, a saber: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII – homologar a desistência da ação; (CPC – Lei 13.105/2015); “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:” (Lei 9.099/95) Saliente-se que, em sede de Juizados Especiais, mostra-se despicienda qualquer anuência do réu ao pleito de desistência, conforme enunciado 90 do FONAJE (A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária).
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, homologando o pedido de desistência, a teor do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, c/c art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Após, diante da ausência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se o trânsito em julgado na data de prolação da sentença e arquivem-se os presentes autos.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:07
Extinto o processo por desistência
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04/09/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:20
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804119-88.2025.8.20.5101 REQUERENTE: JOSE PEDRO DE ASSIS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Cuida-se de pedido liminar, sob a forma de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando que a parte ré promova, de forma imediata, a implantação da remuneração correspondente à graduação de Cabo da Polícia Militar – Nível X no contracheque do autor, sob o fundamento de que os proventos atualmente pagos estariam inferiores ao valor legalmente devido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência são aqueles previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; 3) inexistência de risco de irreversibilidade do provimento.
Então, em análise sumária, própria deste momento, entendo infundada a pretensão autoral.
De início, não se vislumbra o periculum in mora.
Da planilha de cálculos apresentada (id. 160655617) constam diferenças de valores apenas até janeiro de 2025.
Intimada a se manifestar, a parte autora informou, na petição de id. 161440828, que o soldo encontra-se atualmente regularizado, remanescendo apenas diferenças relativas a valores pretéritos.
Portanto, inexistente é a situação de urgência, visto que caso reconhecido, no mérito, o direito pleiteado, eventual valor devido poderá ser recebido com os acréscimos legais, sem qualquer prejuízo concreto à parte autora.
Ausente, portanto, um dos requisitos essenciais, resta prejudicada a análise dos demais, considerando que a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa de todos eles.
De toda forma, cumpre salientar que também não se verifica, no presente momento, a probabilidade do direito.
Isso porque, embora as tabelas anexadas façam referência a dispositivos normativos, o último documento juntado (id. 160655627) – justamente aquele que indica o valor atualmente apontado como devido – sequer apresenta suporte legal que o ampare.
Portanto, os documentos que instruem a exordial não são suficientes para conferir plausibilidade e risco ao resultado útil do processo aos fatos narrados pela parte autora, havendo necessidade de dilação probatória para averiguação da veracidade das alegações.
Ora, para que seja deferido um provimento liminar, na espécie tutela antecipada, sem ouvir o réu, é necessário que os pressupostos devidos estejam presentes, de forma cumulativa, sendo exatamente o fundamento da medida, o que agora não se enxerga.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência requerida na petição inicial.
Cite-se o ente requerido, advertindo-se que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei no. 11.419/06) Janaína Lobo da Silva Maia Juíza de Direito -
25/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 13:53
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:52
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 PROCESSO Nº 0804119-88.2025.8.20.5101 AUTOR(A): JOSE PEDRO DE ASSIS RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Cuida-se de ação de cobrança proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN, na qual o autor alega ter sido transferido para a reserva remunerada na graduação de Cabo da Polícia Militar – Nível Remuneratório X, sem, contudo, perceber a remuneração correspondente à sua patente desde então.
Em análise preliminar, verifico que a petição inicial não atende integralmente aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015, razão pela qual deverá a parte autora emendá-la, a fim de sanar os seguintes vícios: 1) Esclarecer se o subsídio que entende ser devido já foi implantado, considerando que na planilha de cálculos apresentada (ID 160655617) constam diferenças apenas até janeiro de 2025.
Tais providências deverão ser realizadas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC/15.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e Expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Janaina Lobo da Silva Maia Juiz de Direito -
18/08/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 22:22
Conclusos para decisão
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13/08/2025 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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