TJRN - 0801974-23.2025.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 00:25
Publicado Citação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 TERMO CERTIFICO, para os fins de direito, que, nesta data, para fiel cumprimento da determinação retro, que renovo a citação retro com fulcro no art. 10 da Portaria Conjunta nº 016/2018 TJRN, procedo com a intimação da demandada por meio do DJEN acerca do inteiro teor da decisão retro. "Art. 10.
O cadastramento no SISCAD-PJ implicará a aceitação das regras de citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, mesmo que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos.".
AREIA BRANCA/RN, 3 de setembro de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) KLEBER ANTONIO DA SILVA Secretaria Judiciária -
03/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:03
Decorrido prazo de Empresa Gontijo de Transporte Ltda em 29/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:04
Publicado Citação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801974-23.2025.8.20.5113 AUTOR: FLEMIRSON CRISTIAN DA SILVA REU: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTE LTDA DECISÃO Recebo a inicial e defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98, CPC).
Tendo em vista que a parte autora não requereu expressamente a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, bem como considerando que para a conciliação é necessário observar o real interesse das partes, manifestado de forma voluntária e espontânea, a teor do princípio da autonomia da vontade (CPC, art. 166), deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Escoado o prazo para réplica, e independente de nova conclusão, intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Na hipótese de requerimento expresso por provas, conclusos para decisão.
Lado outro, conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLEMIRSON CRISTIAN DA SILVA.
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31/07/2025 20:41
Conclusos para despacho
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31/07/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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