TJRN - 0915772-12.2022.8.20.5001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 09:16
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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01/11/2023 11:35
Decorrido prazo de EDGAR GERMANO DA SILVA JUNIOR em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:16
Decorrido prazo de EDGAR GERMANO DA SILVA JUNIOR em 31/10/2023 23:59.
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26/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 07:00
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 20:21
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2023 08:17
Juntada de Certidão
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26/08/2023 18:31
Decorrido prazo de IRANY MEDEIROS GERMANO DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 17:36
Decorrido prazo de IRANY MEDEIROS GERMANO DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 17:33
Decorrido prazo de IRANY MEDEIROS GERMANO DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 16:56
Decorrido prazo de IRANY MEDEIROS GERMANO DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 16:55
Decorrido prazo de IRANY MEDEIROS GERMANO DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 16:48
Decorrido prazo de IRANY MEDEIROS GERMANO DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:08
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0915772-12.2022.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: IRANY MEDEIROS GERMANO DOS SANTOS CPF: *26.***.*12-10, EDGAR GERMANO DA SILVA JUNIOR CPF: *54.***.*02-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: IRANY MEDEIROS GERMANO DOS SANTOS Requerido: VANUSA RIBEIRO CABRAL CPF: *53.***.*39-72 Advogado: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Registro de Óbito fora do prazo ajuizada por EDGARD GERMANO DA SILVA JUNIOR, em favor de sua esposa VANUSA RIBEIRO CABRAL GERMANO DA SILVA, falecida em 30/10/2019, em sua residência à Rua Manoel Moreira da Silva, 416, município de Pendências/RN, nos termos da petição inicial.
Juntou documentos.
Com vistas dos autos acerca da competência deste juízo, o Ministério Público opinou no seguinte sentido: “não há prejuízo à lisura do registro o trâmite do processo fora da jurisdição da comarca onde faleceu a de cujus, podendo a Ação de Registro Tardio de Óbito ser proposta, por exemplo, no domicílio do autor, familiar da falecida”.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
Embora o pedido do requerente tenha como supedâneo jurídico a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), verifica-se que o referido pleito fora requerido em juízo diverso do que deveria.
Tendo sido noticiado o falecimento na cidade de Pendências/RN, inclusive com juntada de Declaração de Óbito emitida pelo Ministério da Saúde (ID 92453568), não há dúvidas de que o Juízo competente para apreciação do presente pleito é o do lugar do óbito da pessoa, pois é o que terá melhores condições de instruir o pedido de suprimento da falta de registro.
Entendimento diverso, poderia redundar até mesmo em prejuízo à interessada, visto que seu pedido reclama prova segura do falecimento, a qual haverá de ser colhida, por lógica, no local em que ocorreu o óbito.
Acerca do fundamento de que o ajuizamento de demanda para o registro tardio de óbito pode se dar na comarca de domicílio da interessada nos termos do art. 109, §5º da Lei 6.015/73, vale salientar que tal dispositivo trata de ação de retificação de registro já efetuado, pelo que não se aplica à espécie.
Há quem, no entanto, afirme que o supracitado art. 109 permite o suprimento do registro, assim, neste caso, não trataria de registro já efetuado, como acima foi defendido, porém, a doutrina de Mario de Carvalho Camargo Neto e Marcelo Salaroli de Oliveira, em sua obra Registro Civil das Pessoas Naturais II – Habilitação e registro de casamento, registro de óbito e Livro E, Ed.
Saraiva. 2ª Ed. 2014, p. 215/216, esclarece tal situação: “O suprimento do registro civil tem lugar em caso de assento omisso em alguma informação que dele deveria constar, ou até em caso de ASSENTO QUE NÃO FOI LAVRADO, PORÉM, TEVE CERTIDÃO EXPEDIDA , que PRODUZIU EFEITOS E DIREITOS (chamadas certidões avulsas).
A DISTINÇÃO ENTRE A RESTAURAÇÃO E O SUPRIMENTO está no fato de que a primeira se destina a refazer algo que existiu e se extraviou, enquanto que o SUPRIMENTO SE DESTINA A FAZER ALGO QUE DEVERIA TER SIDO FEITO, MAS NÃO O FOI” Quanto ao art. 77 da Lei 6.015/73, com a redação dada pela Lei 13.484/2017: Art. 77.
Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. É conveniente aduzir que o supracitado artigo não trata de competência jurisdicional, mas sim de atribuição administrativa, uma forma de organizar os serviços prestados pelas serventias judiciais, aliás, a lei de Registros Públicos não trata de competência, como o próprio Ministério Público afirmou.
Insta salientar, a propósito, que essa controvérsia, já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que aquela Corte firmou a competência do Juízo do local do falecimento como competente para apreciar o pedido.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO LEGAL.
LOCAL DO FALECIMENTO.
ART. 77 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. 1 - Compete ao Juízo do local do falecimento apreciar pedido de registro de óbito, mesmo que fora do prazo legal, nos termos do art. 77 da Lei 6.015/73. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante (CC 158.371/AP, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 15/08/2018) Decisão Monocrática recente da lavra do Ministro do STJ PAULO DE TARSO SANSEVERINO, foi assim ementada: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DO FALECIMENTO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÕES FISCAIS, ACIDENTES DO TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DE ITAJAÍ - SC (CC 172.683/SC, Suscitante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÕES FISCAIS ACIDENTES DO TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DE ITAJAÍ – SC, Suscitado: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR – MA, DJe 2965, de 05/08/2020) É importante esclarecer que o julgamento monocrático supracitado foi procedido, nos termo da orientação contida na Súmula 568/STJ, “tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida”.
Nesta trilha, se cabe o Superior Tribunal de Justiça unificar a interpretação da legislação infraconstitucional, indene de dúvidas que deve ser prestigiada sua orientação acerca da competência para julgar o pedido de registro tardio de óbito.
Dessa forma, estando em consonância com a jurisprudência do STJ, AFIRMO a incompetência absoluta deste Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal para conhecer do pedido em exame e, portanto, DECLINO da competência para julgar dito feito e DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo da Vara dos Registros Públicos da Comarca de Pendências/RN, competente, à luz dos critérios da específica Lei de Organização Judiciária, com as providências e cautelas legais.
Sem custas.
P.I.
Natal, 27 de julho de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
28/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:46
Declarada incompetência
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12/06/2023 10:33
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 10:33
Juntada de Certidão
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02/06/2023 17:53
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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02/06/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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30/05/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/04/2023 18:22
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
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22/03/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 12:32
Juntada de Certidão
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14/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
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24/02/2023 01:31
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 01:31
Decorrido prazo de IRANY MEDEIROS GERMANO DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
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18/01/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 23:30
Conclusos para decisão
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19/12/2022 23:11
Juntada de Certidão
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16/12/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 22:17
Juntada de Certidão
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01/12/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 19:45
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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