TJRN - 0832336-53.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 20:44 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/09/2025 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2025 11:20 Juntada de ato ordinatório 
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                                            29/08/2025 12:15 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            29/08/2025 00:24 Decorrido prazo de Município de Natal em 28/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 00:23 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 28/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 05:58 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 05:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0832336-53.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREA VIANNEY RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL, MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação proposta por ANDREA VIANNEY RODRIGUES DE OLIVEIRA, em face do MUNICÍPIO DO NATAL, ambos qualificados.
 
 Narra, em síntese, que é servidora pública municipal aposentada, admitida em 01/04/1985; que preencheu os requisitos para a aposentadoria em 19/01/2020 e permaneceu em atividade até 31/01/2025, contudo não recebeu o abono de permanência.
 
 Diante disso, pugna pela condenação do demandado ao pagamento dos valores referentes ao citado benefício, desde 19/01/2020 até a data da publicação de sua aposentadoria, em 31/01/2025.
 
 Devidamente citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou Contestação (ID. 152234705), a qual alegou afronta aos Temas de Repercussão Geral 1254 e 1157 do STF.
 
 Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
 
 Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 Do mérito.
 
 Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
 
 Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
 
 Compulsando os autos, constato que a parte autora se insurge contra a omissão da Administração quanto ao pagamento dos valores retroativos do abono de permanência, uma vez que teriam sido preenchidos os requisitos da aposentadoria em 19/01/2020 e esta foi efetivada em 31/01/2025.
 
 Nada obstante, verifico que o objeto mediato da causa perpassa pela análise do vínculo funcional estabelecido entre a demandante e o demandado.
 
 Isso porque, a autora ingressou nos quadros de servidores do Município de Natal, em 01/04/1985, por meio do contrato de trabalho n.º 0147/85 (ID. 151208323).
 
 Então, estamos diante de pleito de Servidor Público que goza de estabilidade estabilidade especial, que diferentemente da efetividade, consiste unicamente em direito à aderência ao cargo, ou seja, à integração ao serviço público caso cumpridas as condições fixadas em lei (art.19 ADTC).
 
 Enquanto que a efetividade, por sua vez, trata-se de atributo do cargo público, sendo imprescindível a aprovação em concurso público, única forma regular de provimento de cargo público efetivo (art. 37, II, CF).
 
 Ora, a estabilidade, tida como “especial” ou “excepcional”, se dá em relação à função pública que o servidor contratado estável passou a gozar, somente possuindo direito de permanência no referido cargo, não significando que o mesmo passou a ocupar cargo público, vez que, como visto, para preenchimento deste, necessária a aprovação em concurso público.
 
 E, o servidor contratado, que permaneceu no serviço público sem atender sequer aos requisitos do art. 19 ADTC, não detém qualquer tipo de estabilidade, configurando vínculo precário com a Administração Pública.
 
 Sobre a celeuma, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal firmou, para fins de repercussão geral, a seguinte tese ao Tema 1157: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
 
 Min.
 
 DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
 
 Vejamos a ementa da decisão: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
 
 VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
 
 AGRAVO CONHECIDO.
 
 PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
 
 O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
 
 Min.
 
 DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
 
 A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
 
 A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
 
 Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
 
 Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
 
 Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
 
 Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
 
 Min.
 
 DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (STF - ARE: 1306505 AC 1001607-66.2019.8.01.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/04/2022). À vista disso, resta pacificado que o pessoal contratado pela administração pública sem concurso público, o que inclusive se estende àqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT, não possui direito líquido e certo ao reenquadramento em novo Plano de Cargos e Salários, criado para servidores públicos admitidos mediante concurso público.
 
 Nessa perspectiva, válido trazer à baila o julgamento da ADI 351, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 15 e 17 do ADCT da CE do RN, uma vez que estes violavam o Princípio do Concurso Público, previsto no art. 37, inciso II, da CF, ao admitirem forma de investidura em cargo público por meio de provimento derivado, bem como ascensão a cargo diverso, sem o respectivo concurso público. “SERVIDOR PÚBLICO – ESTABILIDADE – ARTIGO 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ALCANCE.
 
 A norma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias encerra simples estabilidade, ficando afastada a transposição de servidores considerados cargos públicos integrados a carreiras distintas, pouco importando encontrarem-se prestando serviços em cargo e órgão diversos da Administração Pública. (STF - ADI: 351 RN 0002473-22.1990.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 14/05/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/08/2014).” No referido julgado, restou assentado que o Supremo, em reiteradas ocasiões, reconheceu a indispensabilidade da prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo público de provimento efetivo e que tal entendimento está revelado no Verbete nº 685 de uma de suas Súmulas.
 
 Vejamos: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” O artigo 15 do Ato das Disposições Transitórias da Carta do Estado do Rio Grande do Norte autorizava a transposição de servidores considerados cargos públicos integrados a carreiras diversas, mediante a formalização de simples requerimento e sem aprovação em concurso público.
 
 Já o artigo 17 do mesmo Diploma estabelecia típico caso de ascensão.
 
 Ambas as situações são expressamente vedadas pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
 
 Na oportunidade, então, a Corte Suprema reafirmou que a estabilidade excepcional garantida pelo artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Carta de 1988 não confere direito a qualquer tipo de reenquadramento em cargo público.
 
 O servidor estável, nos termos do preceito citado, tem assegurada somente a permanência no cargo para o qual foi contratado, não podendo integrar carreira distinta.
 
 Assim, embora submetidos ao regime estatutário, por força de lei específica, ficam sem prover cargo público automaticamente, enquanto não efetivados por meio de concurso público, sendo assegurado aos estáveis, nos termos do art. 19 do ADCT, tão somente a organização em quadro especial em extinção, vedando-se aos mesmos a equiparação das vantagens concedidas aos ocupantes de cargo público efetivo.
 
 Nesse sentido manifestou-se o Min.
 
 Moreira Alves, na ADI 1150/RS, em 17.04.1998: “Esses servidores não são mais celetistas, mas estatutários, embora fiquem sem prover cargo, até o concurso de efetivação para os cargos novos resultantes da transformação a que se refere o §2º do art. 276 em foco. (…) Não há falar aqui, em retorno à condição de celetista e assim na obrigação do Estado a recolher o FGTS, desde janeiro de 1994, porque esses servidores estáveis, não são efetivos, porque não provém cargos de provimento efetivo, estão enquadrados no regime único dos servidores estaduais civis, interpretação do art. 276, caput, que continua em vigor, eis que não impugnado na presente ADI.” Ainda nesse sentido, CC36.261/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Hamilton Carvalhido, 3ª seção, Dj. 22.03.2004; CC101.265/AL, Rel.
 
 Min.
 
 Maria Thereza de Assis Moura, 3ª seção, Dj. 01.07.2009; e AgRe no CC 20.263/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Hamilton Carvalhido, 3ª seção, Dj. 29.03.2004; e CC115.069/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves, 1ª seção, Dj. 18.03.2011.
 
 Sob o pórtico ora estabelecido, exsurge, portanto, que o demandante não faz jus ao abono de permanência, uma vez que seu vínculo com o demandado se perfaz a título precário e que os direitos ora buscados são resguardados apenas aos servidores que gozam de efetividade.
 
 Assento, por fim, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em julgamento recente de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, perfilhando o entendimento da Corte Constitucional, fixou a seguinte tese jurídica: “É ilegal manter a contratação de servidor público admitido sem concurso para cargos efetivos em data posterior a 06 de outubro de 1983 e antes de 05 de outubro de 1988, que não se amoldem à exceção do 19 do ADCT, não aplicável a teoria do fato consumado, ressalvados os efeitos desta decisão aos servidores aposentados e aqueles que, até a data da publicação da ata de julgamento, tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria”.
 
 Eis a ementa do IRDR: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
 
 CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTES DE 05 DE OUTUBRO DE 1988 PARA CARGOS EFETIVOS.
 
 ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT NÃO RECONHECIDA.
 
 NULIDADE DE EVENTUAL EFETIVAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
 
 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF.
 
 INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 43.
 
 DECURSO DO TEMPO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR ATO NULO.
 
 DESFAZIMENTO DO VÍNCULO, OBSERVADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS PROMOVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DA ADI Nº 1.241/RN.
 
 IRDR ACOLHIDO.
 
 TESE FIXADA: “É ILEGAL MANTER A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PARA CARGOS EFETIVOS EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTES DE 05 DE OUTUBRO DE 1988, QUE NÃO SE AMOLDEM À EXCEÇÃO DO 19 DO ADCT, NÃO APLICÁVEL A TEORIA DO FATO CONSUMADO, RESSALVADOS DOS EFEITOS DESTA DECISÃO OS SERVIDORES APOSENTADOS E AQUELES QUE, ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO, TENHAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. (Processo nº 0807835-47.2018.8.20.0000 TJRN, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro; data de julgamento: 30/05/2022). À vista disso, e considerando a posição pacífica da jurisprudência pátria no sentido de não se dar validade sequer ao vínculo do empregado/servidor que ingressou sem concurso público, concluo, com mais razão, não ser possível conceder o pagamento de vantagem reservada aos servidores efetivos, como abono de permanência, ante à flagrante inconstitucionalidade da medida, não podendo o Judiciário chancelar tal prática.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
 
 Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
 
 Não havendo recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.
 
 Natal/RN, na data registrada no sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/08/2025 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 12:25 Julgado improcedente o pedido 
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                                            30/06/2025 07:29 Conclusos para julgamento 
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                                            27/06/2025 15:15 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            27/05/2025 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 10:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/05/2025 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 15:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2025 14:00 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2025 14:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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