TJRN - 0863799-18.2022.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
19/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 21:47
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0863799-18.2022.8.20.5001 RECORRENTE: ANDRESSA PRISCILLA SOARES MONTEIRO COSTA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, sem que o ente público o fizesse.
Considerando que os valores constantes da planilha apresentada no ID 151320084, no total de R$ 8.042,45 (oito mil, quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), atualizados até abril de 2025, observam os critérios fixados no julgado, HOMOLOGO o referido valor.
Fica o exequente cientificado de que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados antes da expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais no percentual acertado, conforme cláusula contratual expressamente firmada (ID 151320082), a serem pagos diretamente à pessoa jurídica.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como gratificações – natureza salarial, conforme tabela de enquadramento vigente, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo, de modo que não haverá despacho para intimar a parte para juntar dados bancários; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:04
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 00:04
Decorrido prazo de Município de Natal em 16/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:28
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:52
Processo Reativado
-
14/05/2025 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 01:50
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:01
Determinado o arquivamento
-
15/10/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 03:20
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:50
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 13/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 12:07
Juntada de diligência
-
29/06/2024 04:30
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/04/2024 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:05
Determinado o arquivamento
-
19/02/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 13:08
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:08
Juntada de intimação de pauta
-
28/04/2023 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/04/2023 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 20:38
Juntada de ato ordinatório
-
30/03/2023 15:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/03/2023 04:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 15:38
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2023 12:21
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 19:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/11/2022 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811884-22.2025.8.20.5001
Camila Vasconcelos de Arruda Oliveira
Municipio de Natal
Advogado: Telanio Dalvan de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2025 20:43
Processo nº 0803714-46.2025.8.20.5103
Manoel Ferreira de Araujo
Maria Luiza Ferreira de Abreu
Advogado: Flavia Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2025 15:53
Processo nº 0806988-09.2025.8.20.5106
Centro Educacional de Aprendizagem Moder...
Francisco Oliveira Duarte
Advogado: Luiz Carlos Batista Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2025 09:57
Processo nº 0858204-33.2025.8.20.5001
Manuelle Moura de Melo
Wagney Leandro Olinto da Silva
Advogado: Luiz Sergio de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2025 14:03
Processo nº 0800413-79.2025.8.20.5107
Lidson Malaquias de Gois
Maria Aparecida
Advogado: Romildo Barbosa da Silva Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2025 18:35