TJRN - 0856903-22.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 13:24
Recebidos os autos
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20/09/2025 13:24
Conclusos para despacho
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20/09/2025 13:24
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0856903-22.2023.8.20.5001 AUTOR: ABAETE DE PAULA MESQUITA, HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA REU: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 145727663) opostos pela parte autora, por seu advogado, em que se insurgiu contra a sentença de ID nº 140979981, sob o argumento de que este Juízo teria incorrido em erro material uma vez que julgou improcedente sua pretensão com fundamento na sua renúncia aos honorários de êxito, sem considerar, contudo, que o pedido formulado na peça vestibular dizia a respeito, na verdade, aos honorários advocatícios sucumbenciais que teriam sido arbitrados em seu favor nos autos da ação de nº 5044569-28.2019.8.13.0014, que tramitou perante a 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Ao final, requereu o saneamento do vício apontado.
Intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 145867663), a parte ré se limitou a informar que estava ciente da sentença de ID nº 140979981 (cf.
ID nº 147320988). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, merece prosperar a irresignação ventilada pela parte embargante, haja vista que a sentença de ID nº 140979981 mencionou a renúncia da parte autora aos honorários advocatícios de êxito, sem observar que a presente ação se refere, na verdade, à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais.
Destarte, é cabível o acolhimento dos embargos de declaração para corrigir o erro material verificado.
Da narrativa fática da petição inicial, extrai-se que os honorários cobrados na presente demanda pela parte autora têm natureza de honorários sucumbenciais fixados nos autos da execução de título executivo extrajudicial autuada sob o nº 5044569-28.2019.8.13.0014, que tramitou perante a 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, aos quais ela alegou ter direito por ter representado os interesses da empresa Alesat Combustíveis S/A, que figurou no polo ativo da mencionada execução.
Do exame do caderno processual verifica-se que, conforme sustentou a parte autora em sua petição inicial, na decisão anexada no ID nº 108182155 o Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG fixou honorários no percentual de 10% (dez por cento) do valor da dívida em favor dos advogados que representavam os interesses da empresa Alesat Combustíveis S/A.
Ademais, na sentença colacionada no ID nº 108183766 o referido Juízo homologou o acordo firmado entre as empresas Alesat Combustíveis S/A e Auto Posto Portal de Búzios Ltda., que eram partes na ação de nº 5044569-28.2019.8.13.0014, e reconheceu o direito dos autores da presente demanda a um terço do valor dos honorários sucumbenciais.
Nota-se, ainda, que os autores da presente demanda ingressaram com cumprimento de sentença em desfavor da empresa Auto Posto Portal de Búzios Ltda. com vista à cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais a eles devidos, mas o Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG julgou o feito extinto por entender que acordo por ele homologado abrangeria os honorários advocatícios sucumbenciais, que cada parte teria assumido o ônus pelo seu pagamento em favor dos advogados que as representavam e que, portanto, a pessoa jurídica Auto Posto Portal de Búzios Ltda. seria ilegítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, conforme se extrai da sentença colacionada no ID nº 108182166.
O acordo homologado nos autos da ação em comento foi anexado no ID nº 108182158 e em sua cláusula 4.4 resta claro que cada uma das partes se comprometeu a arcar com os honorários advocatícios dos seus respectivos patronos e que o valor a ser pago pela Auto Posto Portal de Búzios Ltda. à Alesat Combustíveis S/A já incluía a referida verba sucumbencial.
Ocorre que nos presentes autos a parte ré apresentou o contrato de prestação de serviços advocatícios de ID nº 111895544, firmado com os autores, contendo a seguinte previsão: "6.2.2 Em nenhuma hipótese a CONTRATANTE arcará com valores relativos a honorários sucumbenciais em favor da CONTRATADA, estando esta ciente que, em caso de acordo, e no interesse da CONTRATANTE, poderá vir a abrir mão de honorários sucumbenciais porventura devidos pela parte adversa." Nesse contexto, verifica-se que as partes pactuaram que os advogados, ora autores (embargantes), não fariam jus aos honorários advocatícias sucumbência, ou seja, houve expressa renúncia dos advogados aos honorários sucumbenciais.
Frise-se que, ao contrário do que sustentou a parte autora em sede de réplica, a cláusula primeira do distrato não prevê que a relação das partes passe a ser regida apenas pelas disposições do distrato, mas sim que, a partir da data nele estipulada, os advogados não possuem mais as obrigações previstas no contrato de prestação de serviços advocatícios, obrigações essas que consistem nas responsabilidades inerentes à sua atuação e estão contidas, em sua maioria, na cláusula terceira do instrumento de ID nº 111895544, denominada "da execução dos serviços".
Apenas como reforço, cumpre esclarecer que os honorários advocatícios previstos no art. 827 do CPC possuem natureza de honorários sucumbenciais, não merecendo prosperar a alegação da parte autora de que não se enquadrariam nesse conceito.
Portanto, não há falar no dever da ré em arcar com os honorários advocatícios ora cobrados pela parte autora, razão pela qual entende-se pela manutenção da improcedência da pretensão autoral.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir o erro material verificado, nos termos do presente decisum.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Para fins de registro, proceda-se à devida retificação.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 01º de agosto de 2025 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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