TJRN - 0805750-52.2025.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/09/2025 10:08
Conclusos para decisão
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12/09/2025 10:06
Juntada de Certidão
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10/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 14:18
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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25/08/2025 14:17
Juntada de Certidão vistos em correição
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24/08/2025 00:07
Decorrido prazo de TIM S A em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ELZIRA NAZARE MAIA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0805750-52.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELZIRA NAZARE MAIA SILVA REU: TIM S A G SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulados pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento das provas acima especificadas e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Ressalto, que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outra fornecendo um serviço telefônico(CDC, artigos 1º, 3º, e 43). 3) Da análise dos autos concluo que assiste razão a autora.
Isso porque, dos elementos constantes, verifica-se que houve suspensão da linha e do plano telefônico da autora por parte da ré, sendo tal fato devidamente comprovado pela autora através de faturas anexas ( ID nº146062589 ao ID nº 146062594).
Em contrapartida, a ré não comprovou que a suspensão da linha telefônica ocorreu por inadimplência da autora, visto que com a contestação não acostou nenhum meio de prova, fazendo referência genérica aos fatos ocorridos nos autos. 4) O artigo 14 do CDC trata da responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade do serviço – FALHA DO SERVIÇO (“Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”), sendo opção do consumidor a restituição de valores pagos sem prejuízo de perdas e danos (inciso II).
E o §3º do mesmo artigo fala que o fornecedor só não será responsabilizado se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (incisos I e II).
E, o réu, por sua vez, mesmo tendo tido a oportunidade, não provou a inexistência do defeito, nem a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Demais disso, a redação do artigo 14 do CDC diz que a responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço é objetiva, pois 'independe da existência de culpa'.
No caso em questão a parte ré não juntou qualquer documento que comprovasse relação contratual legítima, alterando a modalidade do plano pré-pago para o plano pós-pago, entre as partes litigantes neste processo. 5) Em relação a indenização por danos morais, verifico a sua pertinência pela conduta abusiva do réu no fornecimento do serviço.
Para a configuração dos danos morais é necessário um plus a mais na relação consumerista que ocasione prejuízo de natureza extrapatrimonial ao consumidor.
Esse plus é observado quando há a violação clara a um direito de personalidade, motivo pelo qual há uma presunção de dano ipso facto, que prescinde de provas adicionais (in re ipsa), ou por abuso de direito na conduta do réu.
No caso, ao suspender unilateralmente o plano telefônico contratado, o réu abusou de seu direito, não sendo tal proceder baseado no exercício regular de direito.
A condenação em danos morais por violação de direitos do consumidor tem fundamento no artigo 6º, inciso IV, do CDC que estabelece como um dos direitos básicos do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Entendo, assim, que estão presentes os requisitos ditos no artigo 186 do Código para a responsabilização civil referentes aos danos morais (CDC, artigo 6º, VI): a ação do réu (alteração unilateral do plano telefônico – contratação indevida); ao dano (de cunho extrapatrimonial por violação do direito de personalidade - abuso de direito – artigo 187 do CC – 'excesso manifesto aos limites impostos por seu fim econômico e pela boa-fé'); e ao nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo.
Desnecessária a culpa pela responsabilidade objetiva do réu na condição de fornecedor.
Ante o exposto, julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais para o fim de: a) Condenar o réu na obrigação de fazer atinente a reestabelecer o serviço telefônico do número (84) 99650-4975 de titularidade da parte autora, mantendo o mesmo plano telefônico, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do trânsito em julgado da presente Sentença, sob pena de incidência da multa única a ser fixada a favor do autor, caso ainda não o tenha feito; b) Condenar o réu na obrigação de pagar ao autor a quantia certa de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sobre ela a incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação válida na presente ação, e correção monetária pelo IPCA a partir da data da intimação da presente sentença.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ /RN, data e hora registradas via sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 18:23
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 05:59
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:43
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:08
Decorrido prazo de TIM S A em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:58
Decorrido prazo de TIM S A em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 22:50
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 02:47
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 16:09
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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