TJRN - 0803141-17.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/09/2025 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803141-17.2025.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos nos presentes autos, os quais têm como referência a execução registrada sob o nº 0801545-95.2025.8.20.5100, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Assú/RN.
A execução principal, por sua natureza acessória, atrai a competência do juízo onde tramita o processo de execução, conforme dispõe o artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência ao juízo da execução.
Além disso, o artigo 55, §3º, do CPC estabelece a regra da prevenção, de modo que a existência de processo conexo perante juízo diverso impõe a reunião das ações no juízo prevento, evitando decisões conflitantes.
Assim, considerando que os embargos à execução são incidentes da ação executiva, mostra-se patente a incompetência deste Juízo (2ª Vara da Comarca de Assú/RN) para processamento e julgamento da presente demanda, devendo os autos ser remetidos à 1ª Vara da Comarca de Assú/RN, juízo competente para apreciar o feito.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 55, §3º, 64 e 914, §1º, do CPC, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à 1ª Vara da Comarca de Assú/RN, para onde se direciona a competência para apreciação da matéria.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:19
Declarada incompetência
-
22/08/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
01/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803141-17.2025.8.20.5100 DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a hipossuficiência alegada na exordial, sob pena do indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Para tanto, poderá juntar aos autos os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três) meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do requerente, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Poderá ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
30/07/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815801-39.2023.8.20.5124
Maria Eliene Valentim
Madetex Comercio e Industria LTDA - em R...
Advogado: Gabryell Alexandre Costa Pinheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2023 17:56
Processo nº 0803565-72.2024.8.20.5107
Vilma Maria do Nascimento Freire
Municipio de Lagoa Danta
Advogado: Rodrigo Bezerra de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2024 10:47
Processo nº 0810737-68.2024.8.20.5106
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2025 08:29
Processo nº 0810737-68.2024.8.20.5106
Erivaneide Zacarias da Costa Sobral
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2024 17:43
Processo nº 0864862-73.2025.8.20.5001
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Franklin Washington Caetano
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2025 17:00