TJRN - 0803129-03.2025.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803129-03.2025.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUCIMAR VARELA Réu: Bradesco Seguros S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
18/09/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 03:57
Publicado Citação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 02:58
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803129-03.2025.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por AUTOR: LUCIMAR VARELA em face de REU: Bradesco Seguros S/A, ambos qualificados, pelo qual pretende, em sede de tutela antecipada de urgência, que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um seguro que alega não ter contratado. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, ato contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC, por não haver razões para duvidar da situação de hipossuficiência alegada.
Passando à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, vê-se que não resta demonstrada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que o autor não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de possível fraude que motivou o seguro não reconhecido. É certo que o requerente dificilmente teria como fazer prova negativa do fato alegado.
No entanto, da análise preliminar das provas acostadas aos autos, diante da inexistência de qualquer indício da ocorrência de fraude, não é possível aferir a probabilidade do direito autoral.
Outrossim, faz-se necessário garantir à parte requerida o direito de discutir, sob o pálio do contraditório, a regularidade da contratação.
Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo especificar as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá apresentar, em sendo o caso, cópia do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Sem prejuízo das determinações do parágrafo anterior, deverá a parte requerente, também no prazo da réplica, providenciar a juntada aos autos dos extratos bancários da bancária vinculada ao seu benefício previdenciário, compreendendo o período correspondente a três meses antes e três meses depois a data de averbação do contrato impugnado, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Lucimar Varela.
-
27/08/2025 18:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 06:31
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 06:01
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803129-03.2025.8.20.5100 DESPACHO Analisando-se os autos, percebe-se que essa demanda possivelmente enquadra-se como "predatória", nos termos da Recomendação 159/2024, do CNJ.
Isso porque foram propostas mais de uma ação judicial sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada (item 6 do anexo A da referida Recomendação).
Dessa forma, determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 dias, justifique tal conduta com base na Resolução 159/2024, do CNJ, bem como corrija o referido vício, ajuizando ação única ou emendando a inicial de uma das ações, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
30/07/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863271-76.2025.8.20.5001
Ana Maria de Medeiros
Banco Santander
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2025 15:17
Processo nº 0813297-38.2025.8.20.0000
Municipio de Macaiba
Leandro Francisco da Silva
Advogado: Giulian Salvador de Lima Regis
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2025 10:10
Processo nº 0803246-82.2025.8.20.5103
Igo Felipe Medeiros de Azevedo 097069314...
Rufino Toscano de Medeiros Junior
Advogado: Sayonara Georgia Pinheiro de Lima da Cun...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2025 21:44
Processo nº 0813393-76.2025.8.20.5004
Eliana Lucia Tomaz do Nascimento
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2025 21:08
Processo nº 0864914-69.2025.8.20.5001
Ana Paula Bezerra Santos
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Camila Gomes Barbalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2025 18:38