TJRN - 0805537-75.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: 84 3673-8480 - E-mail: [email protected] Processo: 0805537-75.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: HERIKA PATRICYA SANTOS FERREIRA Parte ré: BANCO ITAU S/A e outros SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que o título exequendo condenou a parte executada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, pela tabela do ENCOGE, a partir da prolação desta e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
Ademais, o título exequendo determinou à parte executada obrigação de fazer no sentido de regularizar a situação contratual com a parte exequente, devendo a executada retomar os descontos no cartão de crédito do titular do empréstimo, nos estritos termos do contrato, qual seja: a ser pago em 24 (vinte e quatro) prestações de R$ 503,48 (quinhentos e três reais e quarenta e oito centavos), além do IOF no valor de R$ 283,29 (duzentos e oitenta e três reais e vinte e nove centavos), sem que tenha havido o respectivo depósito do referido crédito em sua conta-corrente, nos termos pactuados.
Com relação à obrigação de pagar, a parte executada realizou o pagamento de R$ 6.927,73 (seis mil novecentos e vinte e sete reais e setenta e três centavos) - Id. 109641141.
A parte exequente, por sua vez, requereu o levantamento do valor incontroverso e pugnou pelo pagamento de saldo devedor remanescente, no valor de R$ 2.062,24 (dois mil, sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos).
Tendo a parte devedora comprovado o pagamento do valor requerido pela parte credora, Id. 112622380.
Por fim, é importante ressaltar que a parte exequente depositou todas as 24 (vinte e quatro) parcelas, todas no valor de R$ 503,48 (quinhentos e três reais e quarenta e oito centavos), as quais já foram levantadas pela parte executada.
Todavia, conforme previa o título exequendo, a parte exequente não comprovou nos autos o pagamento do IOF, no valor de R$ 283,29 (duzentos e oitenta e três reais e vinte e nove centavos).
Desta feita, reconheço como satisfeita a obrigação de pagar imposta à parte executada.
Todavia, resta pendente o pagamento de R$ 283,29 (duzentos e oitenta e três reais e vinte e nove centavos) referente ao valor do IOF definido no título exequendo.
Por todo o exposto, verificada a satisfação da obrigação pelo executado impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 14 de novembro de 2024 Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805537-75.2022.8.20.5001 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo HERIKA PATRICYA SANTOS FERREIRA Advogado(s): ALISSON FELIPE BERNARDINO DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REPASSE À AUTORA DO CRÉDITO CONTRATADO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL.
COBRANÇAS DAS RESPECTIVAS PARCELAS EVIDENCIADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Tratando-se de fato desconstitutivo do direito da parte autora e sendo este negativo, incumbia à recorrente comprovar que promoveu o depósito do referido crédito na conta corrente da apelada, nos termos e prazos pactuados, afastando a hipótese de falha na prestação do serviço que ocasionou transtornos de ordem moral à autora, o que não ocorreu. 2.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. 3.
O quantum indenizatório fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora, ora apelada, reputa-se adequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 19675313), alterada quando do julgamento dos embargos de declaração (Id 19675359), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0805537-75.2022.8.20.5001), ajuizada por HERIKA PATRICYA SANTOS FERREIRA, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC, com relação ao demandado Banco Itaú S.A.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro nos artigos 82, §2° e 85, §2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pela autora, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
Por outro lado, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, confirmo a tutela outrora deferida e julgo procedente a pretensão autoral, para determinar que o réu Hipercard Banco Múltiplo S.A providencie o depósito no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na conta da demandante, reconhecendo que houve o cumprimento da tutela, no curso do feito.
Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, pela tabela do ENCOGE, a partir da prolação desta e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
Ademais, deverá a parte demandada, no prazo de dois meses posteriores à prolação desta sentença, regularizar a situação contratual com a parte autora, devendo a instituição ré retomar os descontos no cartão de crédito do titular do empréstimo, nos estritos termos do contrato.” 2.
Em suas razões recursais (Id 19675327), a apelante pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pleito autoral, ao argumento de que agiu com boa-fé na solução do problema.
Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum arbitrado a título de danos morais. 3.
Contrarrazoando (Id 19675367), a parte apelada refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu a manutenção da sentença. 4.
Instado a se manifestar, Dr.
Raimundo Sílvio Dantas Filho, Décimo Terceiro Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por inexistência de interesse público ou social relevante (Id 19813232). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do recurso. 7.
Pretende o banco apelante a reforma da sentença a fim de que seja julgado improcedente o pleito autoral, ao argumento de que agiu com boa-fé na solução do problema.
Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum arbitrado a título de danos morais. 8.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a instituição financeira é fornecedora de serviços e a parte autora/apelada é a destinatária final desses serviços. 9.
A respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, é a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 10.
Da análise dos autos, verifica-se a autora/apelada contratou empréstimo pessoal junto à apelante no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago em 24 (vinte e quatro) prestações de R$ 503,48 (quinhentos e três reais e quarenta e oito centavos), além do IOF no valor de R$ 283,29 (duzentos e oitenta e três reais e vinte e nove centavos), sem que tenha havido o respectivo depósito do referido crédito em sua conta corrente, nos termos pactuados. 11.
Vê-se, ainda, que a apelada não pôde usufruir do crédito contratado com o intuito de adquirir veículo (Id 19674943), sendo que as cobranças das respectivas parcelas referentes ao empréstimo já estavam inseridas em suas faturas de cartão de crédito, o qual, inclusive, foi bloqueado pela instituição financeira sem que houvesse fatura em aberto (Id 19674947). 12.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe a autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 13.
In casu, aplica-se à hipótese a inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trata de relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e a parte autora destinatária final desses serviços. 14.
Com efeito, tratando-se de fato desconstitutivo do direito da parte autora e sendo este negativo, incumbia à recorrente comprovar que promoveu o depósito do referido crédito na conta corrente da apelada, nos termos e prazos pactuados, afastando a hipótese de falha na prestação do serviço que ocasionou transtornos de ordem moral à autora, o que não ocorreu. 15.
Assim sendo, na seara cível, destaco os artigos 927 e 186: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” 16.
Quanto ao valor fixado pelo dano, deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração à situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 17.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 18. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 19.
Dessa forma, entendo que o valor fixado no primeiro grau para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora deve ser mantido, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 20.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. 21.
Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em desfavor do ora apelante para o importe de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 22.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 23. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805537-75.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2023. -
06/06/2023 23:50
Conclusos para decisão
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05/06/2023 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
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01/06/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 13:47
Conclusos para decisão
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29/05/2023 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2023 13:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/05/2023 15:54
Recebidos os autos
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24/05/2023 15:54
Conclusos para despacho
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24/05/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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