TJRN - 0828032-16.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0828032-16.2022.8.20.5001 Polo ativo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DE NATAL e outros Advogado(s): Polo passivo MARCUS VINICIUS PEREIRA e outros Advogado(s): ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE AFASTAR BENEFÍCIO FISCAL PARA O CONTRIBUINTE BOM PAGADOR.
DEPÓSITOS JUDICIAIS INTEGRAIS QUE NÃO AFASTAM O DESCONTO.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDO. 1.
O Decreto nº 12.407/2021, que impõe restrição quanto aos débitos com exigibilidade suspensa, se mostra oposto ao Código Tributário Nacional, sendo necessário assegurar o benefício fiscal para o contribuinte que efetiva o depósito judicial em sua integralidade. 2.
Precedente do TJRN (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802407-11.2023.8.20.0000, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023). 3.
Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover a remessa necessária e o apelo interposto, mantendo a sentença em todos os fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária e Natal/RN (Id 18875261), que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0828032-16.2022.8.20.5001, impetrado por MARCUS VINÍCIUS PEREIRA, CÁSSIO CARVALHO CORREIA DE ANDRADE, HELDER AQUINO DE AZEVEDO MAIA, VLADIMIR SÉRGIO DE AQUINO SOUTO, SAULO ANDRÉ STABILE DA SILVA, SILVANA FERREIRA DE MORAIS MARINHO, ANTÔNIO PÉRSIO SILVESTRE, ARISTÓFANES DANTAS MEDEIROS E PIERFRANCESCO MAUGERI, confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança pretendida para: “a) declarar a ilegalidade do ato administrativo que, com base art. 3º, §§ 11, 12 e 13, do Decreto nº 12.390/2021 (com redação dada pelo Decreto nº 12.407/2021), impediu o usufruto do desconto do IPTU/2022 mediante depósito judicial do respectivo montante; b) reconhecer, para fins de aferição da regularidade fiscal dos impetrantes, os depósitos judiciais efetuados nos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022 com o desconto de IPTU concedido para o pagamento antecipado; e, c) reconhecer aos impetrantes o direito ao benefício fiscal estipulado na Lei Municipal n° 6.535/2015, de redução do IPTU em virtude de adimplência (desconto do “bom pagador”), se for deferido para os contribuintes adimplentes em geral, assegurando-lhes, ao final de cada exercício, o direito de depositarem em juízo o IPTU de seus imóveis no valor exato devido após incidência do desconto para o pagamento antecipado, para fins de suspensão da exigibilidade e adimplência, salvo se existirem outras pendências além daquelas com a exigibilidade suspensa”. 2.
Ao final, o ente público foi condenado ao reembolso das custas pagas pelos impetrantes, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei Estadual nº 9.278/2009. 3.
Em suas razões recursais (Id 18875264), o ente público postulou pela reforma da sentença, com a denegação do mandado de segurança, reconhecendo a higidez da exigência de quitação plena para o gozo de benefício fiscal. 4.
Apesar de intimado, não houve apresentação de contrarrazões (Id 18875266). 5.
Com vista dos autos, Dr.
Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, esclareceu que inexiste interesse social ou individual indisponível a ser resguardado (Id 18905327). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço da remessa necessária e do apelo. 8.
Insurge-se o recorrente face a sentença que reconheceu o benefício fiscal estipulado na Lei Municipal nº 6.535/2015, declarando a ilegalidade do ato que obstou o usufruto do desconto do IPTU e reconheceu os depósitos judiciais efetuados nos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022. 9.
O cerne da questão invocada no recurso diz respeito ao reconhecimento da regularidade fiscal dos impetrantes, considerando o desconto do “bom pagador” nos anos supracitados, com a incidência do Decreto nº 12.407/2021, afastando, pois, o direito de gozo do desconto de 16% destinado ao contribuinte. 10.
A Lei Municipal nº 6.535/15 estabelece o pagamento em dia do contribuinte para com seus tributos, em vista do benefício fiscal, senão vejamos: “Art. 2º.
O benefício será concedido a todos os contribuintes bons pagadores que estiverem em dia com os tributos municipais, sempre ao final do segundo semestre do ano corrente.
Art. 3º - Ficará a critério do Executivo e sua respectiva pasta determinar o percentual em desconto ao bom pagador.
Parágrafo Único – Os descontos ao bom pagador poderão ser gradativos para aqueles que não estejam inadimplentes das obrigações tributárias, sendo o contribuinte beneficiado a cada ano com uma porcentagem maior em seus tributos municipais.” 11.
Não bastasse, mister observar que o Decreto nº 12.407/2021, que impõe restrição quanto aos débitos com exigibilidade suspensa, se mostra oposto ao Código Tributário Nacional, sendo necessário assegurar o benefício fiscal para o contribuinte que efetiva o depósito judicial em sua integralidade. 12.
Neste viés, acolho as razões de decidir do juízo monocrático, ao dizer: “No entanto, reiterando o entendimento manifestado em sede liminar, tenho pela possibilidade de aplicação do desconto previsto no Decreto 12.390/2021, não obstante a existência de débitos vencidos com a exigibilidade suspensa.
Isso porque a restrição imposta pelo Decreto se opõe à literalidade da norma geral prevista no Código Tributário Nacional, notadamente no seu art. 206, que, fazendo alusão ao art. 205, assim dispõe: Art. 205.
A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Art. 206.
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Conforme se vê, a certidão que conste créditos com a exigibilidade suspensa tem o mesmo valor que uma certidão negativa de débitos: serve para comprovar a regularidade fiscal do contribuinte.
Outrossim, o dispositivo legal retro não faz distinção entre as causas motivadoras da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Basta que ele esteja com sua exigibilidade suspensa para que seja autorizada a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, com todas as repercussões a ela inerentes.
Somado a isso, vale salientar que, nos termos do art. 205 do CTN supratranscrito, a Certidão Negativa de Débitos funciona como prova de quitação do tributo, e uma vez que que o art. 206 atribui à Certidão Positiva com efeitos de Negativa o mesmo valor da Certidão Negativa de Débitos Fiscais, é de se concluir que, para todos os efeitos, inclusive para fins de adimplência, o depósito do montante integral e o pagamento do tributo são institutos equivalentes.
Logo, se para fins de pagamento dos créditos de IPTU e TLP, os contribuintes gozariam do desconto, não há que se afastar tal desconto para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, se o depósito foi feito no período estabelecido para gozo do desconto, sob pena de se instituir distinção que não encontra amparo na lei complementar disciplinadora e, tampouco, na Lei Municipal nº 6.535/2015.
Diante disso, reputo ilegal o art. 3º, §§ 11, 12 e 13, do Decreto nº 12.390/2021 (com redação dada pelo Decreto nº 12.407/2021), uma vez que, em contrariedade ao que está previsto no CTN, penaliza contribuintes que optem por depositar em Juízo o valor do crédito, com vistas à discussão judicial de sua regularidade, em detrimento daqueles que, desde logo, efetuem o pagamento.
Em outros termos, cria-se situação mais onerosa ao contribuinte que opta pelo depósito do valor – o qual terá de fazê-lo de acordo com o montante sem a incidência do desconto de “bom pagador” - em relação aos demais, importando em efetivo e desarrazoado prejuízo daqueles.
O cenário trazido pelo Decreto acima espelha, na verdade, hipótese análoga à sanção política, uma vez que, ao afastar a possibilidade de desconto nos casos em que há depósito judicial do valor do crédito tributário, para fins de suspensão de sua exigibilidade, o Município de Natal impõe medida mais gravosa aos contribuintes que escolhem tal opção, materializando-se tal proceder como forma indireta de coerção para pagamento do tributo, a qual não se compatibiliza com a ordem jurídica tributária.
Como dito, se é certo que teria direito ao desconto o contribuinte que efetuasse o pagamento, é igualmente correto que esse desconto deva ser assegurado àquele que efetua o depósito, em Juízo, de modo que se obrigue ao depósito de valor suficiente à quitação do débito àquele tempo, isto é, do valor exigido pelo fisco municipal, com desconto, para fins de pagamento naquela mesma data.
Assim, tendo os montantes depositados pelos impetrantes durante os exercícios de 2019 a 2022 sido suficientes à quitação do débito à época em que efetuados, correspondem a depósitos integrais, inexistindo, ao meu ver, plausibilidade na tese contrária.” 13.
Sobre o tema, colaciono precedente deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE ORA AGRAVADA PARA AFASTAR A APLICABILIDADE RETROATIVA E FUTURA DAS NORMAS INSTITUÍDAS PELO DECRETO N° 12.407/2021, OU DE NORMA OU ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO SIMILAR, QUE INSTITUA REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N° 6.535 DE 30 DE JUNHO DE 2015.
GARANTIA AOS IMPETRANTES DO DIREITO DE GOZO DO DESCONTO DE 16% DESTINADO AO CONTRIBUINTE BOM PAGADOR, MEDIANTE DEPÓSITO FUNDADO NO ART. 151, II, DO CTN.
DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE COATORA PARA QUE RECONHEÇA A REGULARIDADE FISCAL DOS IMPETRANTES EM FACE DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS EFETUADOS, CONSIDERANDO O DESCONTO DO “BOM PAGADOR” NOS ANOS DE 2019, 2020, 2021 E 2022, PARA FINS DE ANOTAÇÃO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 156 e 206, CTN, BEM ASSIM DO DECRETO Nº 12.407/21, QUE ALTEROU O ARTIGO 3º DO DECRETO Nº 12.390/21, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802407-11.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) 14.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao reexame necessário e ao apelo. 15.
Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 16. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828032-16.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2023. -
30/03/2023 12:24
Conclusos para decisão
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30/03/2023 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 13:04
Recebidos os autos
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28/03/2023 13:04
Conclusos para despacho
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28/03/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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