TJRN - 0800495-05.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:37
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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25/08/2023 02:11
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 03:14
Decorrido prazo de CESI RHONIO RODRIGUES DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:17
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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10/08/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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10/08/2023 12:42
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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10/08/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800495-05.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETE DE ARAUJO SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de acordo extrajudicial firmado entre as partes em epígrafe, nos termos da petição de ID 102268815.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por sentença, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Em razão do princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diante da renúncia ao prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:12
Homologada a Transação
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28/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 15:18
Conclusos para decisão
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23/05/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 19:56
Conclusos para decisão
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13/04/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 02:08
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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05/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 23:53
Conclusos para decisão
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28/03/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 08:53
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2023 13:42
Juntada de Certidão
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23/02/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2023 14:57
Conclusos para decisão
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18/02/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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