TJRN - 0828209-72.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:26
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2025 22:44
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2025 21:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2025 00:35
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:24
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 03:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0828209-72.2025.8.20.5001 Parte autora: VANUSA MARQUES DE FREITAS Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por VANUSA MARQUES DE FREITAS, já qualificada nos autos, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, pessoa jurídica de direito público.
Alega a parte autora que foi contratada temporariamente, “em 15/07/2016, devido a sua aprovação no Processo Seletivo Nº 001/2015, realizado pela Prefeitura do Município de Natal/RN, passando a exercer a função de AGENTE ADMINISTRATIVO, matrícula nº 723277, sob o regime de contrato temporário nº 879/2016, ficando vigente, mediante diversos aditivos contratuais firmados, até abril de 2022”.
Alega que o “período de vigência do contrato conforme cláusula terceira do referido documento, seria de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado pelo Secretário de Saúde, nos termos do Art. 4º da Lei Municipal nº 6.396/2013” e que ao final “foi desligada do quadro de agentes administrativos, sem, contudo, o Réu ter realizado o recolhimento de seu FGTS”.
Pede, então, o julgamento de procedência dos pedidos formulados, com a “condenação do Réu para comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS na conta vinculada da Autora, sob pena de responder pela integralização destes, considerando como base de cálculo a evolução salarial desta, e, na sua ausência, o valor do último salário da Autora, qual seja, R$ 1.391,73 (mil, trezentos e noventa e um reais e setenta e três centavos)”.
Citado, o MUNICÍPIO DE NATAL diz que a contratação da autora se deu para a “função de Agente Administrativo nos quadros da Secretaria Municipal de Saúde, tendo sido admitido através de Contrato Temporário, o qual foi sucessivamente renovado durante o período compreendido entre 06.04.2016 e 08.04.2022”, requerendo o “reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, posto que estão fulminadas pela prescrição quinquenal”.
No mérito, pede que sejam julgados improcedentes os pedidos, destacando a validade da contestação e dizendo que a prorrogação resultou de acordo homologado na Ação Civil nº 0812109-23.2017.8.20.5001, da 1ª Vara da Fazenda Pública.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Declaro prescritas todas as parcelas anteriores aos cinco anos, contados do ajuizamento da ação.
E, superada essa questão, digo que caso é de simples solução, não havendo necessidade de produção de outras provas, pois o vínculo entre a parte autora e o MUNICÍPIO DE NATAL não dá direito ao depósito do FGTS.
A Constituição Federal de 1988 dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público - com prazo de validade de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período - de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; prevendo, além disso, que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, II, III e IX) e dispondo que a não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei (art. 37, § 2º).
Estabelece, então, o “princípio da ampla acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei (art. 37, I), mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a nomeação para cargos de provimento em comissão, assim declarados em lei, nos quais são livres a nomeação e exoneração (art. 37, II)”; e prevendo que “a lei (entende-se: federal, estadual, distrital ou municipal, conforme o caso) estabelecerá os casos de contratação para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX)” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo. 36 ed.
Belo Horizonte: Fórum, 2023, p. 226-7 e 229).
O preceito constitucional (CF, art. 37, IX) deixou para o legislador de cada ente federado (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende.
Curso de Direito Administrativo. 7 ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019, p. 715) a normatização do instituto da contratação temporária, fixando as duas diretrizes que precisam ser observadas, sob pena de inconstitucionalidade, ou seja: a) o tempo determinado; e b) o interesse público excepcional.
No que tange à contratação excepcional sem concurso, explica a doutrina: “Trata-se, aí, de ensejar suprimento de pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos).
A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo que não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, “necessidade temporária”), por não haver tempo hábil para a realizar concurso.
Sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar (MELLO.
Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Constitucional. 36 ed.
Belo Horizonte: Fórum, 2023, p. 229).
Maria Sylvia Zanella Di Pietro define os servidores temporários como aqueles “contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da Constituição); eles exercem função, sem estarem vinculados a cargo ou emprego público”, esclarecendo que “são contratados para exercer funções em caráter temporário, mediante regime jurídico especial a ser disciplinado em lei de cada unidade da federação” (“In” Direito Administrativo. 37 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 600).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.229 (Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, DJ de 25/6/2004), assentou os seguintes requisitos para a validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88): a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; e d) interesse público excepcional.
Posteriormente, essa questão foi reexaminada pelo Pleno, em processo submetido à sistemática da repercussão geral (BRASIL.
Supremo Tribunal Federal.
RE 658.026, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe 214, de 31/10/2014, Tema 612, julg. 09/04/2014), ocasião na qual foi assentada a tese de que “para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração”.
As contratações com prazo determinado, por representarem uma exceção à regra constitucional do concurso público, devem ser efetuadas com a estrita observância daqueles requisitos (Nesse oriente: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende.
Curso de Direito Administrativo. 7 ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019, p. 716; CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 37 ed.
Barueri [SP]: Atlas, 2023, p. 502), sendo certo que a “excepcionalidade do interesse público a ser atendido pode decorrer de sua natureza singular ou da forma de atendimento necessária, ou seja, a excepcionalidade pode dizer respeito à contratação ou ao objeto do interesse” (MOTTA, Fabrício.
Contratação Temporária por Excepcional Interesse Público. “In” DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Servidores Públicos na Constituição Federal. 3 ed.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 90).
Desse modo, ausentes os requisitos acima enumerados, deve-se decretar a nulidade do contrato, lembrando-se, mais uma vez, que, conforme apontado corretamente pela doutrina, a contratação temporária deve ser sempre excepcional, seja pela situação eventual, seja pela excepcionalidade da própria atividade, para a qual não caberia a criação de cargo ou emprego junto à Administração Pública (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo. 37. ed.
São Paulo: Malheiros, 2024).
De acordo com o Tema 551/STF, os “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Por sua vez, conforme o Tema 916/STF, a “contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.
Recentemente, inclusive, o Supremo Tribunal Federal reafirmou que o regime de contratação temporária pela Administração Pública não se confunde com o regime aplicável aos servidores efetivos e nem justifica a extensão de parcelas de regime celetista, reiterando o entendimento de que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, com a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1344): “O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG” (BRASIL.
Supremo Tribunal Federal.
RE 1500990 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2024).
Pode-se dizer, então, que “os regimes constitucionais de contratação de pessoal (estatutário, celetista ou temporário) são diversos e não podem ser equiparados por decisão judicial, salvo se houver desvirtuamento da contratação temporária” (STF.
RE 1.500.990 RG/AM).
Ora, segundo o que consta dos autos, não se trata aqui de relação empregatícia e muito menos de contrato considerado nulo, hipótese que resultaria na aplicação do artigo 19-A, da Lei nº 8.036/1990.
Nesse sentido: BRASIL.
Supremo Tribunal Federal.
RE 1.444.229 ED, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-09-2023; Superior Tribunal de Justiça.
AgInt no AREsp n. 2.442.721/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.
Com efeito, consta da documentação que foi juntada a estes autos (ids. 149945741 e 149945743), que a parte autora foi contratada temporariamente, em 15/07/2016, com base na Lei Municipal nº 6.396, de 15 de agosto de 2013, que dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de profissionais para a área da saúde, mediante processo seletivo simplificado, para atender às necessidades da secretaria municipal de saúde, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, e artigo 55, XVI, da Lei Orgânica do Município, e dá outras providências, para compor o “quadro funcional da rede de Atenção à Saúde do Município de Natal/RN”, não havendo nada que evidencie a ilegalidade ou inconstitucionalidade da contratação original.
Quanto aos aditivos contratuais, é certo que a Lei Municipal nº 6.396, de 15 de agosto de 2013 prevê uma única prorrogação: “Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observado o prazo de até 01 (um) ano, admitida apenas uma prorrogação, em casos excepcionais, devidamente justificada pelo Secretário Municipal de Saúde, desde que o prazo total não exceda de 02 (dois) anos, e o procedimento de concurso público previsto no § 1º do art. 2º desta Lei não haja sido concluído.
Parágrafo Único - Na hipótese de comprovada necessidade de contratação temporária de pessoal, deve-se nomear os candidatos aprovados em concurso público em vigor, de que trata o § 1º do art. 2º desta Lei, em detrimento da renovação de contrato temporário previsto no caput deste artigo”.
O que importa, no entanto, é que não há nada que autorize a conclusão de que a contratação se deu de maneira ilegal, ausente, por isso mesmo, o direito ao FGTS.
Ante todo o exposto, na forma do artigo 487, I e II, do CPC, declaro prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio, julgando improcedentes os pedidos formulados, para extinguir o processo, com resolução de mérito.
Deixo de apreciar eventual pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas, taxas ou despesas (Lei nº 9.099/95, artigo 54).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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