TJRN - 0103640-93.2017.8.20.0162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0103640-93.2017.8.20.0162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: FRANCISCO PEDRO DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de FRANCISCO PEDRO DA SILVA visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 4.761,22 referente à ausência do recolhimento do pagamento de IPTU e taxa de limpeza dos anos de 2012 e 2013.
A sentença de ID. 80110726 - pág. 12 reconheceu a prescrição quanto ao débito do ano de 2012.
A decisão de ID. 80110726 - pág. 15 recebeu a inicial e determinou a citação da parte executada.
Diligência infrutífera para citação (ID. 80110726 - pág. 20).
O Município requereu o deferimento de diligências para consulta do endereço do executado e a citação por edital (ID. 85516112), a decisão de 86111756 deferiu os pedidos.
Nova diligência para citação infrutífera (ID. 154448260).
Intimada, a parte exequente pleiteou: 1) que este juízo proceda ao levantamento do endereço da demandada por meio de consulta aos sistemas INFOSEG, INFOJUD e TRE/TSE, e/ou consulta no Sistema SUS e ao cadastro do Detran/RN; 2) a citação por edital, caso não se obtenha endereço diferente do constante na inicial para citação positiva ou ainda restando infrutífera a citação no novo endereço obtido; 3) realizada a citação e não realizado o pagamento, requereu a penhora via SISBAJUD, inclusive com a "teimosinha", RENAJUD e o acionamento do SERASAJUD.
Por fim, caso não haja o pagamento e nem a penhora de bens, requereu a suspensão da carteira de motorista, assim como retenção de passaporte (ID. 155679646).
Ao final manifestou-se quanto à resolução de n° 547/2024 do CNJ e informou, em síntese, que: a) faz remessa dos carnês de IPTU aos contribuintes; b) não ocorreu a prescrição intercorrente; c) a inércia de um ano não se deu por sua culpa.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e, após, decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, o Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de repercussão geral, o tema 1184 - extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, fixando a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Dentro desse contexto, a resolução de n° 547/2024 do CNJ foi editada tendo como respaldo o seguinte cenário: a) CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa; b) CONSIDERANDO o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel.
Min.
Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184); c) CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; d) CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Desse modo, a resolução foi adotada como uma medida de dar celeridade ao Judiciário, uma vez que o mesmo encontrava-se abarrotado de execuções fiscais, estas que perduram durantes anos e, muitas vezes, não tem perspectiva de satisfação do valor executado. É nesse cenário que o art. 1° da referida resolução dispõe da seguinte forma: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifou-se) Com a análise dos autos, é possível visualizar que trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de FRANCISCO PEDRO DA SILVA visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 4.761,22 referente à ausência do recolhimento do pagamento de IPTU e taxa de limpeza dos anos de 2012 e 2013.
Vislumbro também que o presente processo corre desde o ano de 2017, contudo, até a presente data a parte executada nem mesmo foi citada, não havendo, portanto, movimentação útil há mais de um ano.
Desse forma, uma vez preenchidos os requisitos dispostos na resolução, é cabível a extinção da presente execução.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução de mérito, nos termos do art. 1°, §1° da resolução de n° 547/2024 do CNJ c/c o art. 485, inciso VI do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal do tema 1184, em sede de repercussão geral.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários de sucumbência, por não ter havido qualquer espécie de defesa pela parte devedora.
Determino a secretaria que faça o levantamento de eventuais restrições, devendo realizar a liberação dos valores bloqueados.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
02/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 09:07
Juntada de Certidão
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26/08/2022 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2022 14:26
Conclusos para despacho
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19/07/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 23:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/05/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 13:21
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2022 13:24
Recebidos os autos
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24/03/2022 01:25
Digitalizado PJE
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08/12/2021 04:26
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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04/05/2020 01:48
Ato ordinatório praticado
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28/02/2020 12:15
Juntada de mandado
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14/01/2020 10:26
Certidão de Oficial Expedida
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17/05/2019 12:25
Expedição de Mandado
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20/02/2018 01:01
Recebimento
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20/02/2018 01:01
Remessa
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19/02/2018 10:15
Decisão Proferida
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16/02/2018 10:47
Improcedência
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01/02/2018 03:47
Concluso para despacho
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25/01/2018 08:35
Certidão expedida/exarada
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25/01/2018 02:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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