TJRN - 0800319-69.2025.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800319-69.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARTA JUSSARA DA SILVA MEDEIROS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Verifico dos documentos constantes nos autos, em especial a petição inicial de ID n.º 151766014, que a parte autora pleiteia o reconhecimento de progressão funcional, com repercussão financeira.
Contudo, observo que não foi apresentada planilha detalhada indicando de forma clara e discriminada os valores que entende devidos, com inclusão dos critérios de cálculo, índices de juros e de correção monetária supostamente incidentes, datas de início dos valores pretéritos pretensamente devidos e eventuais deduções administrativas.
De igual modo, não há informações suficientes sobre os períodos efetivos considerados para o cômputo do valor retroativo, tampouco fundamentação dos parâmetros adotados – como datas de início e término de cada período base de cálculo, valores base, atualização monetária utilizada e razões de eventuais atualizações ou exclusões específicas.
Assim, na linha do que dispõe o art. 319, VI do Código de Processo Civil e à luz do princípio do contraditório, determino que seja a parte autora intimada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresente planilha de cálculo detalhada e discriminada, informando mês a mês os valores que entende devidos por força da progressão funcional pleiteada, com indicação: dos vencimentos base considerados, diferenças apuradas, valores adimplidos administrativamente (caso existam), critérios de correção monetária (índice utilizado, período de atualização), juros aplicados (taxa e período de incidência); b) Justifique, de modo claro, os parâmetros temporal e legal utilizados, esclarecendo os marcos iniciais e finais de cada cálculo e as razões da adoção de cada critério.
Saliento que a ausência da apresentação da planilha detalhada e esclarecimentos requeridos poderá ensejar o indeferimento do pedido e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.I.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
01/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 08:13
Conclusos para despacho
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28/08/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800319-69.2025.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARTA JUSSARA DA SILVA MEDEIROS Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO apresentada pelo demandado, no ID 159710470, é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
Upanema-RN, 5 de agosto de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 LETICIA AZEVEDO MARCAL ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO o advogado da parte autora para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Upanema-RN, 5 de agosto de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 LETICIA AZEVEDO MARCAL -
05/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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05/08/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
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05/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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