TJRN - 0818974-37.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 04:17
Decorrido prazo de ALIANCA ADMINISTRACAO DE CONSORCIO LTDA em 27/08/2025 23:59.
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06/09/2025 04:17
Juntada de entregue (ecarta)
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18/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0818974-37.2024.8.20.5124 Autor: CLEDYSON SILVA BARBOSA Réu: ALIANCA ADMINISTRACAO DE CONSORCIO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por CLEDYSON SILVA BARBOSA, por meio de advogado, em desfavor de ALIANCA ADMINISTRACAO DE CONSORCIO LTDA, na qual pleiteia a rescisão contratual, a restituição de valores pagos e a indenização por danos morais.
Fundamento e decido.
Inicialmente, consigno que o julgamento antecipado é oportuno, a teor do art. 355, II, do CPC, especialmente diante da revelia verificada nos autos, em razão da ausência da parte ré à audiência de conciliação, apesar de devidamente intimada, conforme prevê o art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Desse modo, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
A parte autora alega que firmou contrato de adesão a consórcio com a ré para aquisição de um veículo no valor de R$ 8.000,00, com entrada de R$ 3.000,00 e 48 parcelas no valor de R$ 131,25.
Após a adesão, ofertou um lance, no entanto, foi informado, por WhatsApp, que o lance não foi contemplado, sem que o valor pago fosse devolvido.
O autor tentou contato por diversos meios, inclusive presencialmente, mas encontrou o endereço da empresa fechado e sem funcionamento.
Ainda, aduz que foi levado a acreditar que, ao pagar a taxa de adesão, receberia automaticamente a carta de crédito para aquisição do bem.
Contudo, como isso não ocorreu, sustenta ter havido vício de consentimento, por ter sido induzida a erro por informações enganosas.
Analisando as provas constantes nos autos, especialmente as conversas não impugnadas no ID 135953721, observa-se que o consumidor foi induzido a firmar negócio com a expectativa de adquirir um veículo específico, tendo, inclusive, efetuado o pagamento de R$ 3.000,00 a título de entrada.
No entanto, em vez da concretização da compra, foi levado a assinar um contrato de consórcio (ID 135956183).
Há, ainda, a promessa de que poderia solicitar o reembolso caso não tivesse interesse em prosseguir (ID 135953721, p. 08), o que, na prática, não se concretizou.
Chama a atenção o fato de a empresa ter desocupado o endereço onde anteriormente funcionava (ID 135953725), sem fornecer qualquer tipo de suporte ou esclarecimento ao autor.
Dessa forma, considerando que a intenção do autor apenas encontrar um meio para a aquisição de um veículo específico, resta evidenciado o vício de consentimento ao ser induzido a assinar um contrato de consórcio, modalidade que, por sua natureza, não garante a imediata disponibilização da carta de crédito nem a compra de um bem certo e determinado.
Tal circunstância justifica plenamente o pedido de anulação do negócio jurídico.
Impõe-se, portanto, o retorno das partes ao status quo ante, a fim de se evitar o enriquecimento indevido de uma parte em prejuízo da outra.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CONSÓRCIO - CLIENTE QUE PRETENDIA CRÉDITO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DOLO - CONTRATO ANULADO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR PERTINENTE.
Incide em vício de consentimento, dando causa à anulação do negócio jurídico, porque firmado com dolo, sem as informações adequadas e claras, além do fornecedor adotar método desleal para convencer o cliente a adquirir um produto, sabendo que não correspondia a sua necessidade, e mediante falsas promessas.
Não se trata de desistência ou exclusão de grupo de consórcio que justifique a retenção de taxa de administração, do seguro de vida e da multa por quebra de contrato, mas de nulidade do contrato, devendo as partes retornarem ao "status quo ante", nos termos do art. 182, do CC .
No que se refere ao dano moral, à responsabilidade civil é tida como a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem.
O ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. (TJ-MG - AC: 10521160116252001 MG, Relator.: Mota e Silva, Data de Julgamento: 30/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019) (grifado) Assim, é devida a restituição ao autor do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), comprovadamente pago à empresa, conforme demonstrado no comprovante de transferência via PIX juntado aos autos (ID 135953721, p. 14).
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que também é devida no caso.
A hipótese em tela extrapolou a esfera do mero dissabor, causando abalo emocional ao autor, que se viu desamparado pela empresa após o recebimento de quantia significativa.
A conduta da requerida, além de frustrar a legítima expectativa do consumidor para comprar o veículo desejado, impôs obstáculos injustificados à restituição dos valores pagos, agravando ainda mais os prejuízos enfrentados pela parte autora.
Dessa forma, fundamentando nos arts. 186 e 927, do Código Civil, diante dos elementos de convicção disponíveis, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto do dano moral e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) ANULAR negócio jurídico questionado nos autos (ID 135956183); b) CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação e incidência da taxa Selic a partir da citação, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Havendo o pagamento voluntário, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência do crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Por outro lado, preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
Sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe.
Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
06/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:12
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:23
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 20/02/2025 09:00 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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20/02/2025 09:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 09:00, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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06/02/2025 05:29
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:17
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 20/02/2025 09:00 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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13/11/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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