TJRN - 0828593-35.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 11:26 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            09/09/2025 11:25 Expedição de Mandado. 
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                                            08/09/2025 11:42 Transitado em Julgado em 28/08/2025 
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                                            02/09/2025 21:30 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            29/08/2025 00:21 Decorrido prazo de TELMA DANIELA FERNANDES FERREIRA em 28/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 00:21 Decorrido prazo de IGOR JEAN DE BARROS FREIRE em 28/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 00:21 Decorrido prazo de MUCIO ROBERTO DE MEDEIROS CAMARA em 28/08/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 00:14 Decorrido prazo de Município de Natal em 27/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 03:39 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 03:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            14/08/2025 01:06 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:59 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0828593-35.2025.8.20.5001 Autor: KATIENNE MIRANDA BORJA Réu: Município de Natal SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, buscando tutela jurisdicional que garantisse a mudança para o nível IV da carreira, acrescidos com o pagamento das devidas diferenças salariais e reflexos financeiros. É o sucinto relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Fundamentos Da inocorrência da prescrição Sobre a prescrição, considerando a propositura do requerimento administrativo pendente de apreciação, não há prescrição, art. 4º Decreto 20.910/1932.
 
 Sobre prescrição, em relação de trato sucessivo, forte na Súmula 85 do STJ, encontram-se vencidas as prestações anteriores aos cinco anos anteriores à propositura da demanda (anteriores a 01/05/2020).
 
 Do mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
 
 Pretensão de implantação de nível remuneratório IV desde 2024 e diferenças.
 
 Regência na LCM n. 114, de 17 de junho de 2010 (Plano de Cargos e Salários do Cargo de Educador Infantil do Município de Natal, definindo as regras de vantagens à que fariam jus os educadores infantis), estabelecendo o nível após interstício de quatro anos, a evolução a cada dois anos entre os demais níveis, previsão nos arts. 12 e 13 da lei da carreira.
 
 Ademais, a inércia do Município-Administração em promover a avaliação de desempenho do servidor público não implica em óbice à progressão funcional, vastos precedentes do TJRN e das Turmas Recursais.
 
 Na espécie, para o fim de aplicação dos princípios do Juizados, máxime a celeridade, informalidade e simplicidade, tem-se a seguinte evolução funcional: Data Nível Base legal Enquadramento 15/10/2022 III Coisa julgada 0818148-60.2022.8.20.5001 15/10/2024 IV Art. 13, I da LCM 114/2010 Elevação para o nível seguinte após dois anos; Diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da Lei Complementar n. 173/20 nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro ao entendimento por segurança jurídica.
 
 Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
 
 Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias (art. 22, parágrafo único, I, da LC 101/2000.
 
 O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel.
 
 Min.
 
 Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
 
 Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: Obrigação de fazer: a implantar nos assentos funcionais da parte autora a o nível remuneratório IV, constando como devido desde 15/10/2024 (efeitos financeiros somente a contar do ano subsequente) – o cumprimento haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão (art. 1059 do CPC).
 
 Serve a presente sentença como mandado de notificação ao Secretário Municipal de Administração para cumprimento em trinta (30) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09.
 
 Obrigação de pagar: condenar a parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas a contar de 01/01/2025, até o mês anterior a implantação em seus vencimentos.
 
 Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
 
 Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
 
 Sem análise de gratuidade e nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
 
 Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
 
 Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
 
 Natal, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            12/08/2025 08:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 08:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 08:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 08:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 20:00 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/06/2025 00:21 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            04/06/2025 07:25 Conclusos para julgamento 
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                                            03/06/2025 19:58 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            03/06/2025 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 10:14 Juntada de ato ordinatório 
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                                            29/05/2025 10:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/05/2025 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 19:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/05/2025 10:41 Conclusos para despacho 
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                                            01/05/2025 10:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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