TJRN - 0800084-60.2023.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:16
Conclusos para decisão
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18/08/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº 0800084-60.2023.8.20.5132 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA ALDILENE DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MARIA ALDILENE DOS SANTOS, na qual foi comunicada a cessão dos direitos creditórios.
Conforme previsto pelo § 1º do art. 109 do CPC, o adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
Desse modo, com a anuência da parte contrária é possível a substituição processual.
Contudo, no caso dos autos a parte ré ainda não foi citada, consoante se constata nas certidões existentes.
Assim, nada impede que haja a sucessão processual do cedente pelos cessionário, conforme a regra do mencionado dispositivo.
Como a parte ré ainda não foi citada, a relação processual ainda não se estabilizou, o que não representa óbice à substituição pretendida.
Isto posto, DEFIRO o requerimento de substituição da parte autora.
Substitua-se o polo ativo da presente demanda, passando a constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS, com as necessárias adequações no PJe, bem como com a habilitação do(s) causídico(s) indicado(s).
Ato contínuo, ainda com vistas ao regular prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente.
Caso não cumpra a diligência, intime-se pessoalmente a parte autora para suprir a omissão de seu causídico, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, a teor do art. 485, III, § 1º, do CPC, cientificando-a de que qualquer manifestação e/ou requerimento deverá ser apresentado por advogado devidamente habilitado nos autos.
CUMPRA-SE.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, data de assinatura do sistema PJe. (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito - 
                                            
08/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:18
Outras Decisões
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17/03/2025 10:58
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/12/2024.
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13/01/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 19:23
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 06:19
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 06:19
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 06:19
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 05:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/10/2024 23:59.
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20/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:16
Conclusos para decisão
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22/02/2024 09:16
Decorrido prazo de MARIA ALDILENE DOS SANTOS em 14/04/2023.
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21/03/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 12:40
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2023 13:43
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 14:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 13:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 11:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/02/2023 15:07
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2023 09:29
Conclusos para decisão
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14/02/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 14:14
Juntada de custas
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06/02/2023 11:45
Conclusos para decisão
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06/02/2023 11:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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