TJRN - 0813607-67.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0813607-67.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARIA DO SOCORRO RODRIGUES CPF: *42.***.*91-15 Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO - RN17352 DEMANDADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CNPJ: 09.***.***/0001-12 , Advogado do(a) REU: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN2738 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 22 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
22/09/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 19:42
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 - Email: Processo nº: 0813607-67.2025.8.20.5004 Autor(a): MARIA DO SOCORRO RODRIGUES Réu: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Vistos.
A parte autora postula, na petição inicial, a concessão de tutela de urgência visando a retirada do seu nome do SERASA, alegando que a negativação é ilegítima e que a demandada permanece mantendo seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Decido.
De antemão, vale ressaltar que a tutela de urgência requerida pela parte autora é viável nos Juizados Especiais.
Seu fim é antecipar os efeitos da tutela definitiva, apenas concedida ao final de um longo embate processual entre as partes litigantes, a qual, por isso, carece de tempo para ser entregue, fato que pode comprometer a sua efetividade.
Evita-se, assim, que a parte autora sofra um dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do transcurso de tempo.
No que concerne ao pleito de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que será possível a sua concessão nas hipóteses em que restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela.
Da análise dos autos, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados corroboram a probabilidade do direito afirmado na petição inicial, porquanto estão devidamente demonstrada a restrição de crédito em desfavor da autora, por meio de comprovante de inscrição expedido pelo SERASA, a qual impugna.
De igual modo, o perigo na demora está presente na medida em que o processo teria sua efetividade seriamente comprometida se, durante o seu curso – longo e demorado por natureza –, perdurasse a inscrição restritiva de crédito em detrimento da parte autora, que teria obstado o acesso ao crédito, instrumento fundamental na sociedade de consumo atual, da qual estaria indevidamente alijada.
Destaco, no entanto, a reversibilidade da medida postulada.
Assentada, após a instauração do contraditório, a legitimidade da potencial inscrição restritiva de crédito, a empresa requerida poderá promovê-la, observados os requisitos legais de sua válida constituição.
DIANTE DO EXPOSTO, presentes os pressupostos processuais da medida liminarmente pretendida, CONCEDO a tutela de urgência para, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, determinar que seja oficiado o SERASA com vistas à exclusão, no prazo de 02 (dois) dias, do registro negativo de crédito promovido pela empresa demandada MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contrato nº *20.***.*95-83, em nome da autora MARIA DO SOCORRO RODRIGUES - CPF: *42.***.*91-15.
Além disso, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, dizer se tem proposta de acordo e, em caso positivo, requerer a realização de audiência de conciliação; 2.
Não havendo interesse na realização de audiência de conciliação, a parte ré deverá apresentar contestação no mesmo prazo de 15 dias acima especificado, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir; 3.
Em havendo contestação, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por qualquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; Providências devidas.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
01/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:39
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
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28/08/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0813607-67.2025.8.20.5004 Autor(a): MARIA DO SOCORRO RODRIGUES Réu: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o extrato completo do Serasa.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
02/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 23:45
Conclusos para decisão
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31/07/2025 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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