TJRN - 0806001-07.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806001-07.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo NADIA MARIA VASCONCELOS Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR.
INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LEGITIMIDADE.
OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.184 DO STF E À RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró/RN contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal movida em face de Nádia Maria Vasconcelos, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir.
A dívida tributária executada é no valor de R$ 3.686,00.
O ente público sustenta que cumpriu integralmente os requisitos estabelecidos pelo STF no Tema 1.184, pela Resolução CNJ nº 547/2024, e pelas normas municipais aplicáveis, inclusive quanto à conciliação prévia, notificação e protesto da dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em averiguar: (i) se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir foi adequada, considerando os requisitos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) se a ausência de citação da parte executada pode ser considerada como justificativa para a extinção do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir depende da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, além da adequação do procedimento adotado. 4.
O STF, ao julgar o RE 1.355.208/SC, fixou que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, fundamentada no princípio da eficiência administrativa. 5.
A Resolução CNJ nº 547/2024 prevê que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas quando não houver movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou quando não forem localizados bens penhoráveis após citação. 6.
No caso concreto, não houve citação da parte executada, o que configura a ausência de movimentação útil, justificando a extinção do feito. 7.
A jurisprudência do TJRN tem se alinhado ao entendimento do STF, conforme decisões recentes sobre a extinção de execuções fiscais de pequeno valor por falta de interesse de agir.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, quando não houver movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou quando não forem localizados bens penhoráveis. - A ausência de citação do executado, aliada à falta de movimentação útil no processo, justifica a extinção da execução fiscal com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. - O entendimento consolidado do TJRN, alinhado ao STF, é pela extinção de execuções fiscais de pequeno valor, respeitando o princípio da eficiência administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CF/1988, art. 37, caput; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 19.12.2023 (Tema 1.184); TJRN, ApCiv nº 0808909-56.2019.8.20.5124, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho; ApCiv nº 0806997-48.2024.8.20.5124, Rel.
Des.
Amílcar Maia; ApCiv nº 0819960-25.2023.8.20.5124, Rel.
Des.
João Rebouças.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Município de Mossoró, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró /RN que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de Nádia Maria Vasconcelos, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Em suas razões recursais, o ente público, ora apelante, assevera, em síntese: a) no caso dos autos, o interesse de agir do Município prevalece, na medida em que houve movimentação útil no presente processo em prazo inferior a um ano, tendente a viabilizar a satisfação do crédito exequendo; b) o principal endereço associado à executada, indicado inclusive na petição inicial, sequer foi diligenciado pelo juízo, não podendo o exequente sofrer o ônus de não ter indicado medidas úteis para essa finalidade; c) a possibilidade de penhora do bem imóvel vinculado à dívida de IPTU, com base na exceção prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990, e jurisprudência dominante sobre a penhorabilidade do imóvel no caso de dívida propter rem; d) a comprovação, ainda que indireta, da adoção de medidas administrativas adequadas, tais como oferta de parcelamento, negativação, tentativa de conciliação e notificação extrajudicial, conforme legislação municipal (Lei Complementar nº 096/2013, Decreto Municipal nº 7.070/2024 e Resolução CNJ nº 547/2024), defendendo a presunção do cumprimento das exigências do Tema 1.184 do STF quando previstas formalmente em normas locais.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, observando o cumprimento dos requisitos impostos pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução do CNJ. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a discussão recursal em aferir se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, merece ser reformada.
Narram os autos que o Município exequente propôs execução fiscal contra a parte executada, em março de 2024, pleiteando o pagamento do débito tributário no valor de R$ 3.686,00 (três mil seiscentos e oitenta e seis reais).
Sobre o tema, necessário tecer algumas considerações sobre o interesse de agir e sobre a possibilidade de extinção das ações de execução fiscal de pequeno valor.
A princípio, oportuno consignar que o interesse de agir surge a partir de um conflito de interesses, onde a parte que se julga lesada ou sob a possibilidade de vir a sê-lo, busca a intervenção dos órgãos jurisdicionais para aplicação do direito ao caso concreto.
Importante ressaltar que o interesse de agir repousa sobre dois pressupostos, quais sejam, a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e a adequabilidade do procedimento escolhido para atingir tal fim.
Ademais, a alegação de que o Tema 1.184 do STF não se aplica ao caso em análise não merece prosperar, pois possui caráter vinculante, de repercussão geral.
Pois bem.
Após grande celeuma, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), estabeleceu as seguintes teses quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
Corroborando com esse entendimento, a Resolução 547 do CNJ, de 22/02/2024, assim dispõe: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. […] § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." Contudo, cumpre-nos esclarecer que referida decisão, ao legitimar a extinção de execução fiscal cujo valor seja baixo, prevê requisitos que devem ser observados a fim de permitir que seja extinto o feito.
Considerando o disposto na supracitada resolução, existem duas hipóteses autorizadoras de extinção das execuções fiscais de valor menor do que R$ 10.000,00 (dez mil reais), quais sejam: ausência de movimentação útil há mais de ano, sem citação do executado ou falta de localização de bens penhoráveis, quando houver citação da parte executada.
Da análise dos autos é possível verificar que a parte executada não foi citada, conforme registrado no comando sentencial.
Sendo assim, levando em consideração o lapso temporal desde o ajuizamento da ação, o valor da causa e a ausência de bens do executado, entendo que o juízo a quo agiu com acerto em sua decisão, visto que o processo não teve movimentação útil por mais de um ano.
Dessa forma, verifica-se que a presente execução se enquadra nas hipóteses ensejadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547/24, do CNJ.
Outrossim, registre-se que esse foi o recente entendimento adotado por esta Corte nas decisões proferidas pelo Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho na Apelação Cível nº 0808909-56.2019.8.20.5124, Pelo Desembargador Amílcar Maia na Apelação Cível nº 0806997-48.2024.8.20.5124 e pelo Desembargador João Rebouças na Apelação Cível nº 0819960-25.2023.8.20.5124.
Por derradeiro, em razão do Tema 1.184 do STF, resta superado o entendimento firmado na Súmula 05 desta Corte de Justiça.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806001-07.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
22/07/2025 08:40
Recebidos os autos
-
22/07/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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