TJRN - 0822120-29.2022.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
22/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0822120-29.2022.8.20.5004 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: PAULO ROBERTO CÂMARA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pela parte executada, alegando que “a condenação por litigância de má-fé não implica a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento que analisou um caso de inclusão de nome de cliente em cadastros de restrição de crédito (Resp. nº 1663193/SP)”.
Analisando os autos, verifica-se que, em sede recursal, houve a prolação de acordão pela 1ª Turma Recursal do TJ/RN confirmando os termos da sentença recorrida por seus próprios fundamentos e condenando a parte autora/recorrente ao pagamento “em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil”.
Nesse sentido, verifica-se que restou deferida a justiça gratuita em favor do recorrente, ora executado, de acordo com os termos do acordão supracitado e, portanto, embora o benefício da gratuidade judiciária não isente a parte beneficiária do pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, tal benesse suspende sua exigibilidade enquanto persistir a situação de insuficiência financeira constatada, conforme o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sobre a matéria, destaca-se o entendimento jurisprudencial pátrio, vejamos: APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – Cumprimento de sentença ajuizado para a cobrança de honorários advocatícios devidos por beneficiários da justiça gratuita – necessidade de o exequente comprovar a alteração da situação financeira dos beneficiários – artigo 98, § 3º, do CPC – exequente que não trouxe qualquer prova a demonstrar a modificação da situação de insuficiência dos executados – ausente prova do implemento da condição a que se subordina o cumprimento de sentença – artigo 803, III, do CPC - extinção da execução mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00214495420208260053 SP 0021449-54.2020 .8.26.0053, Relator.: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 23/03/2021, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/03/2021, grifos acrescidos) Desse modo, deve persistir a condição de suspensão de exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do benefício de gratuidade judiciária concedido em favor do executado, até porque a empresa exequente não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que demonstrasse alteração da situação financeira que justificou a concessão da gratuidade judiciária e, portanto, deixou de satisfazer o ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Assim, de acordo com art. 525, §1o, CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, a Impugnação à Execução somente pode versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e havendo alguma delas, a mesma deve ser acolhida.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo PROCEDENTE a Impugnação à Execução apresentada pela parte autora/executada.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 7 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
18/09/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 17:23
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2025 06:22
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 00:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0822120-29.2022.8.20.5004 Exequente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Executado: PAULO ROBERTO CAMARA DESPACHO Intime-se a parte exequente (FUNDO DE INVESTIMENTO) para impugnar os embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
12/08/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 10:49
Juntada de Petição de embargos à execução
-
07/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0822120-29.2022.8.20.5004 Autor: PAULO ROBERTO CAMARA Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Determino que a Secretaria Unificada I evolua a classe processual para "cumprimento de sentença".
Intime-se a parte AUTORA/executada para cumprir o Acordão, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como da realização imediata de penhora online.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
05/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 21:15
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 21:15
Processo Reativado
-
01/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 16:13
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 12:42
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:42
Juntada de intimação de pauta
-
17/03/2023 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/03/2023 01:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:11
Juntada de ato ordinatório
-
01/03/2023 13:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/02/2023 07:15
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 27/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:15
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2023 08:28
Conclusos para julgamento
-
04/02/2023 04:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CAMARA em 02/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 09:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 13:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/12/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 19:49
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2022 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 18:45
Outras Decisões
-
21/11/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817613-39.2024.8.20.5106
Raul Sergio de Castro Costa
Gideon Farias Soares
Advogado: Daniel Pinto Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2024 15:30
Processo nº 0802958-48.2022.8.20.5101
Maria Avani da Silva
Municipio de Caico
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2022 17:43
Processo nº 0803730-97.2025.8.20.5103
Antonio Luiz Teodoro
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2025 13:16
Processo nº 0810545-19.2025.8.20.5004
Claudiana Raimunda de Souza
Maria da Conceicao do Nascimento
Advogado: Kate de Oliveira Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2025 09:50
Processo nº 0813023-28.2025.8.20.5124
Marcella de SA Leitao Assuncao
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2025 16:06