TJRN - 0804185-24.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 15:35
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 07:45
Decorrido prazo de ARIELLY APARECIDA MORAIS DE MELO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:45
Decorrido prazo de ARIELLY APARECIDA MORAIS DE MELO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/03/2024 23:59.
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11/02/2024 02:14
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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11/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
11/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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11/02/2024 02:13
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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11/02/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:46
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 07:05
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/10/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/10/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/10/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
05/10/2023 15:16
Decorrido prazo de ARIELLY APARECIDA MORAIS DE MELO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:29
Decorrido prazo de ARIELLY APARECIDA MORAIS DE MELO em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:39
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:39
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804185-24.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): J.
V.
L.
L. e outros Advogado do(a) AUTOR: ARIELLY APARECIDA MORAIS DE MELO - RN19657 Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 5 de setembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
06/09/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2023 12:30
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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10/08/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0804185-24.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: J.
V.
L.
L. e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ARIELLY APARECIDA MORAIS DE MELO - RN19657 Advogado do(a) AUTOR: ARIELLY APARECIDA MORAIS DE MELO - RN19657 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 104277926 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 1 de agosto de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID 104277926 e documentos subsequentes Mossoró/RN, 1 de agosto de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
01/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 08:05
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 09:22
Juntada de Petição de termo
-
10/07/2023 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 10:16
Audiência conciliação realizada para 10/07/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/07/2023 10:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2023 10:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/07/2023 09:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2023 06:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 07:02
Audiência conciliação designada para 10/07/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/05/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:53
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 07:02
Recebidos os autos.
-
22/05/2023 07:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
22/05/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 02:19
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2023 13:13
Juntada de termo
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11/05/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 08:15
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2023 02:54
Decorrido prazo de ARIELLY APARECIDA MORAIS DE MELO em 11/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 19:52
Conclusos para decisão
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21/03/2023 19:48
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
21/03/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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