TJRN - 0815583-11.2023.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:03
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 10:36
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2025 16:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/09/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 02:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0815583-11.2023.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID 162000352, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 29 de agosto de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
29/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:56
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Joseph Araújo da Silva em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 20:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0815583-11.2023.8.20.5124 Autor: ANDERSON SABINO VITORINO Réu: HENRIQUETA MARIA FREIRE FERREIRA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por ANDERSON SABINO VITORINO, por meio de advogado, em desfavor de HENRIQUETA MARIA FREIRE FERREIRA, na qual pleiteia indenização por danos morais, em razão de supostas acusações ofensivas proferidas pela requerida em seu desfavor.
Fundamento e decido.
Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
Nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia da parte ré, tendo em vista que, apesar de regularmente citada, apresentou contestação intempestiva, conforme certificado nos autos (ID 119491078).
Assim, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Contudo, essa presunção gerada pela revelia é relativa, podendo ser desconsiderada se do conjunto probatório resultar prova contrária, não sendo este, entretanto, o caso dos autos.
O autor alega que é síndico de um condomínio e que a requerida é condômina.
Relata que a unidade da requerida possuía débitos condominiais que a impediam de votar.
Afirma que, em 13/06/2023, durante assembleia de prestação de contas, a requerida tentou participar, mas, ao ser informada da inadimplência ao assinar a lista de presença, passou a se descontrolar e a lançar acusações contra o autor.
O art. 186 do Código Civil dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.".
O art. 927, de seu turno, estabelece que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.".
Com efeito, há se reconhecer a responsabilidade civil subjetiva quando presentes os elementos: a) conduta, b) culpa, c) dano e d) nexo de causalidade.
O dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
No caso em análise, a parte autora juntou aos autos vídeo que comprova a ocorrência dos fatos durante assembleia condominial, realizada na presença de diversas pessoas.
Nas imagens, é possível ouvir a requerida afirmando em direção ao autor sobre a existência de "complô com coisa errada" (minuto 01:18), além de proferir a expressão “safado, tenha vergonha” (minuto 02:18).
Em audiência, as testemunhas confirmaram as alegações do autor, ressaltando que o vídeo circulou pelo aplicativo WhatsApp.
Assim, entendo que os comentários proferidos pela parte requerida em desfavor do autor, durante assembleia condominial, possuem nítido teor ofensivo e extrapolam os limites da liberdade de expressão e da razoabilidade.
Conforme demonstrado nos autos, a requerida passou a lançar acusações públicas contra o autor, afirmando, entre outras expressões, que ele supostamente estaria em "complô com coisa errada" (minuto 01:18) e o chamando de "safado, tenha vergonha" (minuto 02:18).
Tais manifestações, feitas perante diversas pessoas e posteriormente compartilhadas por meio de aplicativo de mensagens, revelam imputações pejorativas, que atingem diretamente a honra e a dignidade da parte autora, causando-lhe evidente constrangimento e humilhação.
Diante da prática de ato ilícito e do abalo moral sofrido, impõe-se o reconhecimento do dano moral e a consequente procedência do pedido indenizatório.
Para a fixação do valor, deve-se considerar a gravidade da ofensa, a extensão do dano, bem como as condições pessoais da vítima e a situação econômica da parte ofensora.
Assim, à luz das peculiaridades do caso concreto e considerando a necessidade de compensar o sofrimento imposto ao autor, bem como de desestimular a repetição de condutas semelhantes, reputa-se razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, montante que se mostra proporcional, nem irrisório, tampouco excessivo.
Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Havendo o pagamento voluntário, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência do crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Por outro lado, preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
Sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe.
Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
11/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 20:35
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:48
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 12/03/2025 11:30 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
13/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:48
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 11:30, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
11/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de GILDO PINHEIRO MARTINS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de GILDO PINHEIRO MARTINS em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:27
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 12/03/2025 11:30 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
16/10/2024 15:22
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/10/2024 10:30 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
16/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:22
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 10:30, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
16/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 07:43
Decorrido prazo de Joseph Araújo da Silva em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 07:35
Decorrido prazo de Joseph Araújo da Silva em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:25
Decorrido prazo de GILDO PINHEIRO MARTINS em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:14
Decorrido prazo de GILDO PINHEIRO MARTINS em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:10
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 16/10/2024 10:30 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de Joseph Araújo da Silva em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GILDO PINHEIRO MARTINS em 23/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:45
Decorrido prazo de GILDO PINHEIRO MARTINS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:46
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 16/10/2024 10:30 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
06/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:12
Decorrido prazo de GILDO PINHEIRO MARTINS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/09/2024 09:30 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
25/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 06:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:03
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:39
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 13:57
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2024 13:57
Decorrido prazo de HENRIQUETA MARIA FREIRE FERREIRA em 28/02/2024 23:59.
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26/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
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06/02/2024 09:54
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 12:06
Audiência conciliação cancelada para 14/03/2024 10:30 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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19/10/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 08:27
Conclusos para despacho
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22/09/2023 14:39
Audiência conciliação designada para 14/03/2024 10:30 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
22/09/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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