TJRN - 0802571-90.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 03:25
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0802571-90.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA MANAIA DA FE REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, RIO NORTE ORGANIZAÇÃO DE VENDAS LTDA ME ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 161002069.
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:38
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2025 00:27
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 13:07
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 15:42
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 19:08
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0802571-90.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: RENATA MANAIA DA FE Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Renata Manaia da Fé em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN e Rionorte Organização de Vendas Ltda. A autora narrou que, em 09 de outubro de 2023, dirigiu-se à unidade de atendimento da Cosern para solicitar a ligação de energia elétrica em imóvel de sua propriedade localizado no Loteamento Metropolitano, no município de Macaíba/RN. Alegou que, na ocasião, foi informada de que o serviço seria realizado em até 48 horas, mas que, mesmo após sucessivos contatos e transcurso de prazo superior a dois meses, a ligação de energia não foi efetivada. Sustentou que, em 01 de dezembro de 2023, foi informada pela Cosern de que o loteamento não era atendido pela concessionária e que tal responsabilidade seria do loteador, o que foi posteriormente reiterado. Aduziu, contudo, que a própria concessionária emitiu declaração, informando que já havia uma conta contrato ativa em seu nome desde 09 de outubro de 2023. Relatou que, por sua vez, o loteador negou a responsabilidade, afirmando competir à COSERN a efetivação do serviço. Defendeu que o serviço de energia elétrica é essencial e que a omissão dos réus lhe causa transtornos severos, motivo pelo qual requereu tutela de urgência para a imediata ligação da unidade consumidora, sob pena de multa. No mérito, pretendeu uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial veio acompanhada por documentos. Tutela de urgência deferida na Decisão de id. 116906509.
Na ocasião, foi concedida a gratuidade judiciária em favor da autora. Noticiado o descumprimento da Decisão, este Juízo determinou a intimação da COSERN para se pronunciar sobre o alegado, tendo a requerida peticionado no id. 118353946 para requerer a dilação do prazo em até 15 dias, diante da necessidade de extensão da rede, o que foi deferido no id. 118577303, em que pese a impugnação da autora na manifestação de id. 118365856. Comunicação de cumprimento da liminar no id. 118993831. Na peça de defesa (id. 119142868), a COSERN sustentou, preliminarmente, a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora, pugnando pelo indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Aduziu, ainda, a incorreção do valor atribuído à causa, alegando excesso diante da inexistência de dano moral indenizável.
No mérito, afirmou que a unidade consumidora indicada pela autora está situada em empreendimento habitacional não atendido por infraestrutura básica de distribuição de energia elétrica de responsabilidade da concessionária, circunstância que impede a efetivação do serviço solicitado nos termos do art. 480 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
Sustentou que a responsabilidade pela construção das redes de energia necessárias à ligação do imóvel compete ao loteador, não podendo a concessionária arcar com tais investimentos, sob pena de desvio de finalidade do serviço público.
Requereu, assim, a improcedência total dos pedidos autorais. A litisconsorte passiva, Rionorte Organização de Vendas Ltda., por sua vez, também apresentou contestação no id. 121016031, tendo, inicialmente, impugnado a gratuidade judiciária concedida à autora e, em preliminar, arguido sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que jamais celebrou contrato de compra e venda do imóvel com a autora.
Alegou que o lote em questão foi vendido, ainda em 2011, ao Sr.
Ismael da Silva Câmara, o qual não figura no polo passivo da presente demanda.
Sustentou, assim, que não manteve qualquer relação jurídica com a demandante, razão pela qual não pode ser responsabilizada por eventual ausência de infraestrutura elétrica no loteamento.
Defendeu, ademais, que a relação jurídica existente entre particulares afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e que a inexistência de vínculo contratual com a autora obsta qualquer condenação.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a consequente exclusão do feito, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Subsidiariamente, pleiteiou a improcedência da ação. Certificada a intempestividade da contestação oferecida pela requerida Rio Norte no id. 123432026, a parte autora pediu seu desentranhamento na petição de id. 121169820. Não houve réplica à contestação. Intimadas as partes para fins de especificação de provas, a autora e a requerida COSERN requereram o julgamento antecipado da lide (ids. 125044323 e 124927080). Já a Rio Norte Organização de Vendas Ltda, em petição de id. 125999665, requereu a produção de prova testemunhal para que “se fulmine os argumentos suscitados pela autora, notadamente, que existe qualquer responsabilidade da demandada, por supostos danos enfrentados, e, ainda, no que diz respeito à entrega do empreendimento em conformidade com a legislação municipal da época, assim como, inexistente relação entre a empresa e a autora, que adquiriu imóvel perante terceiro e não diretamente a empresa, sendo extremamente importante a oitiva de testemunhas para comprovação das alegações ventiladas pela Demandada”. É, em síntese o relatório.
Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das questões processuais pendentes II.1.1 – Impugnação à gratuidade da justiça: Inicialmente, aprecio a questão processual pendente, alusiva à impugnação à gratuidade judiciária requerida pela autora, formulada por ambos os réus. O benefício da assistência judiciária gratuita libera a parte que dele dispõe de prover as despesas dos atos que realizam e requerem no processo (artigo 82 do CPC), bem como de responder pelas custas e honorários advocatícios. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, ao garantir assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou o artigo 4º da Lei 1.060/50, o qual estabelece que basta a simples declaração do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício, salvo prova em contrário. In casu, a parte ré limitou-se a alegar genericamente que a autora possuiria capacidade financeira para suportar as despesas processuais.
Contudo, não acostou qualquer prova concreta que demonstrasse a ausência de hipossuficiência econômica da parte autora. Registre-se que a gratuidade judiciária foi concedida justamente à luz da documentação acostada pela autora, em especial, sua situação de desemprego. Assim, competia à parte impugnante demonstrar a capacidade econômica da parte contrária. Diante disso, rejeito a impugnação apresentada pelas rés e mantenho os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à autora. II.1.2 – Impugnação ao valor da causa: Na contestação, a requerida COSERN impugnou o valor atribuído à causa pela autora. Segundo dispõe o artigo 291 do CPC, “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. O proveito econômico, nesse contexto, corresponde ao benefício patrimonial almejado pela parte com o ajuizamento da ação. No presente feito, a autora pretende a condenação dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo este o benefício econômico pretendido. Assim, não há qualquer reparo no valor indicado na inicial como sendo o valor da causa, o qual atendeu ao disposto nos artigos 291 e 292 do CPC. A discordância da impugnante quanto ao valor atribuído pela parte autora não interfere na fixação do valor da causa para fins processuais, devendo o quantum indenizatório ser avaliado oportunamente, em caso de eventual condenação. II.1.3 – Da intempestividade da contestação da Rio Norte Organização de Vendas Ltda: Em que pese a intempestividade da contestação da citada litisconsorte passiva, não é o caso de desentranhamento da peça, conforme requereu a parte autora no id. 121169820, tampouco de se incidir os efeitos da revelia diante da pluralidade de réus a que alude o art. 345 do CPC. Ultrapassada tais questões processuais pendentes, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que somente há questões de direito a serem dirimidas, além do que os fatos já se encontram demonstrados pela documentação anexada aos autos, tudo à luz do princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC).
Por consequência, sem razão à litisconsorte passiva, Rio Norte, ao pretender a prova testemunhal requerida. Passo ao exame da preliminar suscitada na contestação, alusiva à ilegitimidade da requerida Rio Norte Organização de Vendas Ltda. II.2 - Da preliminar Segundo o art. 17 do CPC, para propor e responder uma ação é necessário que a parte detenha legitimidade para a causa.
Essa condição da ação consiste na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, ela representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, assim compreendida, quanto ao Autor, aquele que se diz titular do direito afirmado na inicial e, quanto ao Réu, aquele que possui uma relação correspondente ao referido direito. Para análise das condições da ação, a jurisprudência do STJ adota a teoria da asserção, segundo a qual a preliminar deve ser identificada na relação material hipoteticamente narrada na petição inicial, sem se perquirir, ainda, sobre a existência da efetiva responsabilidade da reclamada, o que deve ficar reservado ao mérito da causa. Segundo a teoria da asserção, a legitimação é aferida conforme a narrativa (causa de pedir) apresentada na petição inicial, exigindo-se tão somente que haja uma correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram nos polos da ação.
Acresça-se que a efetiva confirmação dos fatos e a existência do direito postulado são questões afetas ao mérito, que em nada maculam a legitimidade para a causa. Sobre o tema, observe-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni: Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas à luz do que foi afirmado junto da inicial.
O que importa é a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso já seria um problema de mérito. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas Linhas do Processo Civil. 3. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 212) No caso dos autos, não vejo como acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pois a autora afirma que, diante da negativa da Cosern, buscou auxílio junto à empresa Rionorte, por entender que esta seria responsável pela infraestrutura do loteamento.
Dessa forma, a autora incluiu a Rionorte no polo passivo da demanda por supostamente ser a responsável pela implantação do loteamento e, consequentemente, pela infraestrutura necessária para fornecimento de energia elétrica. Assim, a análise da efetiva responsabilidade da empresa Rionorte deverá ser relegada ao exame do mérito, à luz dos elementos probatórios constantes dos autos. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e passo ao exame do mérito propriamente dito. II.3 – Do mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte autora pretende que seja instalada a rede elétrica primária e fornecida energia ao seu imóvel, o que foi negado pela concessionária, a pretexto de que o imóvel está inserido em loteamento irregular. De início, entendo serem plenamente aplicáveis, ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, do citado codex. Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilização objetiva do fornecedor de serviço, ex vi do art. 14, caput, do CDC, não interessando investigar a sua conduta, importando, tão somente, se foi responsável pela colocação dos serviços à disposição do contratante. Prescreve o art. 14, caput, da Lei nº 8.078/90, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. E ainda, assim estabelece o art. 22 do CDC: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”. É assente que o direito fundamental à moradia não se esgota na mera disponibilização de um abrigo, mas abrange o que se convencionou chamar de "moradia digna" ou" moradia adequada".
Isso significa que o direito à moradia compreende também o acesso a serviços essenciais, incluindo o fornecimento de energia elétrica, indispensável para garantir condições mínimas de habitabilidade e dignidade humana, nos termos do artigo 1º, inciso III, da Constituição da República. No âmbito infraconstitucional, a matéria é disciplinada principalmente pela Lei nº 8.987/95 (que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos), pela Lei nº 9.427/96 (que institui a ANEEL) e pela Resolução Normativa ANEEL nº1.000/2021, que estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. No caso dos autos, as partes divergem quanto à obrigatoriedade da ligação de energia elétrica no imóvel da autora.
Por outro lado, a concessionária-Ré não comprovou a existência de efetivos impedimentos técnicos à ligação solicitada, tendo sequer demonstrado que o loteamento seria irregular. E ainda que assim o fosse, eventual irregularidade que recai sobre o imóvel não é justificativa para a concessionária de energia negar-se a fornecer o serviço essencial do qual tem o monopólio, consoante a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCESSIONÁRIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMÓVEL EM LOTEAMENTO IRREGULAR.
INSTALAÇÃO REGULAR DE ENERGIA.
PROCEDÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DEFICIÊNICA RECURSAL.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBOS DO STF. […] XI – Em relação ao fato de que o imóvel em questão está inserido em loteamento irregular, o que não garantiria o direito pleiteado, o acórdão recorrido não desconsiderou tal fato, mas concluiu que o autor adquiriu o imóvel do empreendedor, mostrando-se um terceiro de boa-fé que não teria dado causa à irregularidade do empreendimento, sendo a energia elétrica um serviço essencial à moradia.
XII – O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado no julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF XIII – Não se mostra suficiente a alegação da malsinada irregularidade do loteamento, situação que também aparentemente já foi delineada nos autos da citada ação civil pública, com desdobramento favorável aos respectivos proprietários.
XIV – Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, esta Corte de Justiça já possui precedente no qual foi ressaltada a essencialidade do serviço de energia, a se sobrepor à eventual irregularidade do imóvel.
Confira-se: REsp n. 1.931.394/RO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região, DJe 23/4/2021.
XV – Os óbices sumulares em questão também obstam a análise do recurso interposto com fundamento em divergência jurisprudencial.
XVI – Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.864.490/SP, 2ªT, Rel.
Mini.
Francisco Falcão, j. 4/10/2021, DJe de 7/10/2021. (grifos acrescidos). No mesmo sentido, transcrevo os seguintes julgados do TJSP: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE ENERGIA] ELÉTRICA – IMÓVEL EM ÁREA EM PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
Sentença de procedência.
Recursos das rés.
RECURSO DA CORRÉ EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A.
Alegação de ilegitimidade passiva e necessidade de prévia autorização municipal.
INADMISSIBILIDADE.
Legitimidade aferida segundo teoria da asserção.
Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Concessionária responsável direta pelo fornecimento do serviço essencial.
Infraestrutura elétrica já instalada na região.
Ausência de impedimento técnico específico ou risco ambiental demonstrado.
Direito fundamental à moradia digna prevalente sobre entraves administrativos.
Sentença mantida.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ.
Alegação de impossibilidade de conexão elétrica individual em razão de loteamento irregular e existência de ação civil pública.
INADMISSIBILIDADE.
Município que emitiu termo de legitimação de posse à autora.
Ausência de comprovação objetiva de violação a decisões judiciais ou impedimentos concretos ao fornecimento individual.
Essencialidade do serviço público de energia elétrica reconhecida constitucionalmente.
Pendências administrativas que não afastam o dever municipal de assegurar acesso a serviços essenciais básicos.
Sentença mantida.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível1003276- 07.2024.8.26.0220; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara; Data do Julgamento: 11/07/2025; Data de Registro: 16/07/2025) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Energia elétrica.
Recusa de fornecimento fundada na irregularidade da área em que o imóvel se situa.
Sentença de procedência.
Insurgência da ré.
Cerceamento de defesa não configurado.
Serviço de natureza essencial.
Negativa que ofende a dignidade da pessoa humana e obstaculiza o exercício do direito à moradia.
Existência de infraestrutura no local.
Precedentes.
Prazo para cumprimento da obrigação de30 dias que se mostra exíguo, devendo ser concedido o prazo de 60 dias.
Inteligência do artigo 88, I, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
Sentença reformada apenas neste ponto.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1003064-66.2024.8.26.0452; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2025; Data de Registro: 09/05/2025) Agrega-se a isto não se tratar de pedido de instalação de rede de energia em loteamento sem qualquer infraestrutura ou com instalações internas totalmente irregulares, mas sim a ligação de energia em local em que já existe certo fornecimento de energia para os vizinhos, conforme se vê do id. 115171475, caindo por terra o argumento da COSERN no id. 115171463, ao negar a solicitação por não ser o loteamento atendido pela COSERN. É fundamental destacar que não há qualquer norma legal ou regulamentar que impeça o fornecimento de energia elétrica a imóveis não regularizados, ou seja, a recusa não pode prevalecer sobre o direito social à moradia e sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, sobretudo por já haver ligação no local. Por fim, dispõe a Resolução 1.000/2021 da ANEEL - que revogou a Resolução 414/2010 -, no que pertine ao presente caso: Art. 67.
O consumidor e demais usuários devem fornecer as seguintes informações para a elaboração do orçamento prévio, no formulário disponibilizado pela distribuidora: I - para pessoa jurídica, apresentação dos documentos relativos à sua constituição, ao seu registro e dos seus representantes legais; II - para pessoa física, apresentação de: a) Cadastro de Pessoa Física - CPF, desde que não esteja em situação cadastral cancelada ou anulada de acordo com instrução normativa da Receita Federal; e b) Carteira de Identidade ou outro documento de identificação oficial com foto e, no caso de indígenas, podendo ser apenas o Registro Administrativo de Nascimento Indígena - RANI; III - endereço das instalações ou do número de identificação das instalações já existentes e o endereço ou meio de comunicação para entrega da fatura, das correspondências e das notificações; IV - declaração descritiva da carga instalada; V - informação das cargas que possam provocar perturbações no sistema de distribuição; VI - no caso de central geradora, informação das cargas e o valor máximo de potência relativo a seus serviços auxiliares e infraestrutura local; VII - informação e documentação das atividades desenvolvidas nas instalações; VIII - apresentação de licença ou declaração emitida pelo órgão competente se as instalações ou a extensão de rede de responsabilidade do consumidor e demais usuários ocuparem áreas protegidas pela legislação, tais como unidades de conservação, reservas legais, áreas de preservação permanente, territórios indígenas e quilombolas, entre outras; IX - apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel em que se localizam as instalações, observado o art. 14; e X - consumidor e demais usuários que o prazo de resposta está suspenso enquanto não for obtida a resposta do ONS e/ou da outra distribuidora. (...). Da análise do dispositivo, observa-se que não há qualquer exigência quanto a estar o imóvel em loteamento regular ou mesmo encontrar-se totalmente regularizado perante os órgãos públicos competentes - não se admitindo, apenas, que se encontre em áreas protegidas pela legislação (o que, a toda evidência, não é a hipótese dos autos). Assim, à luz do arcabouço normativo e jurisprudencial antes exposto, reconhece-se a obrigação da requerida Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN de realizar a ligação de energia no imóvel da autora, sendo abusiva a recusa perpetrada sob o argumento de ausência de infraestrutura, máxime diante da essencialidade do serviço e da inexistência de impedimento técnico comprovado. Quanto à responsabilidade da empresa Rionorte Organização de Vendas Ltda., anoto que a responsabilidade pela ligação de energia elétrica ao imóvel é, nos termos normativos e contratuais aplicáveis, da concessionária de serviço público, não tendo a Rionorte qualquer gerência ou competência para a realização da ligação.
Ademais, não restou comprovado nos autos que o loteamento apresenta irregularidades urbanísticas ou que a requerida deixou de cumprir obrigações específicas quanto à infraestrutura elétrica do local.
Diante disso, não vejo como responsabilizar a empresa Rionorte pelos danos alegados, uma vez que não deu causa à negativa da COSERN, bem como que a prestação do serviço, como visto acima, não estava condicionada a qualquer ação da Rio Norte. Outrossim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece acolhimento. A autora não demonstrou residir efetivamente no imóvel ao tempo da solicitação e do ajuizamento da presente demanda, encontrando-se, ao contrário, domiciliada nesta Comarca de Parnamirim/RN. Ademais, não foram comprovados prejuízos de ordem pessoal ou familiar decorrentes da ausência de fornecimento de energia elétrica no imóvel, de modo que a mera demora na prestação do serviço, por si só, não configura abalo anímico relevante a ensejar reparação pecuniária. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Renata Manaia da Fé em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN e Rionorte Organização de Vendas Ltda, apenas para, em confirmação à tutela de urgência, reconhecer a obrigação da ré Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN de realizar a ligação de energia elétrica no imóvel indicado na inicial, localizado no Loteamento Metropolitano, 23, Ladeira Grande, Macaíba/RN.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo ambas as partes decaído dos pedidos, condeno-as ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, bem como honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), na mesma proporção acima.
Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o ônus da sucumbência permanecerá suspenso, pelo prazo legal, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 526, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2024 13:01
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2024 03:20
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 19:02
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2024 12:40
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 12:31
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 22:58
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2024 10:55
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2024 02:29
Decorrido prazo de Rio Norte Organização de Vendas LTDA ME em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:48
Juntada de termo
-
16/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 15:40
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:32
Outras Decisões
-
04/04/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 12:56
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 06:41
Decorrido prazo de Rio Norte Organização de Vendas LTDA ME em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2024 10:31
Juntada de Petição de comunicações
-
26/03/2024 06:52
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 06:52
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 05:39
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 05:39
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 16:24
Juntada de diligência
-
22/03/2024 02:12
Decorrido prazo de HOMERO ALVES SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:30
Decorrido prazo de Rio Norte Organização de Vendas LTDA ME em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 19:19
Juntada de diligência
-
14/03/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 10:38
Juntada de diligência
-
14/03/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 08:25
Audiência conciliação designada para 16/04/2024 11:15 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
13/03/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:42
Recebidos os autos.
-
13/03/2024 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
13/03/2024 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA MANAIA DA FE.
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13/03/2024 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 16:47
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2024 14:12
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:46
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
20/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 23:57
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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