TJRN - 0812232-93.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812232-93.2024.8.20.5124 Polo ativo MIRIAN DE LUNA CHAVES Advogado(s): EZANDRO GOMES DE FRANCA Polo passivo MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0812232-93.2024.8.20.5124 ORIGEM: 1º.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE (S): MIRIAN DE LUNA CHAVES ADVOGADO (A): EZANDRO GOMES DE FRANCA RECORRIDA: MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS ADVOGADO (A): THAMIRES DE ARAUJO LIMA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA.
RECURSO PROVIDO.
Restou demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, enquanto a parte ré não comprovou a regularidade da contratação ou solicitação dos serviços, configurando falha na prestação de serviço.
Aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em relações de consumo, considerando a vulnerabilidade da parte autora.
Os descontos indevidos realizados diretamente na conta bancária destinada ao benefício previdenciário da autora configuram dano moral in re ipsa, em razão do prejuízo e transtorno causados.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve falha na prestação do serviço pela ausência de comprovação da contratação ou solicitação dos serviços pela parte ré; e (ii) se os descontos indevidos configuram dano moral passível de indenização.
III.
Razões de decidir 3.
Restou demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, enquanto a parte ré não comprovou a regularidade da contratação ou solicitação dos serviços, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.
Aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em relações de consumo, considerando a vulnerabilidade da parte autora. 5.
Os descontos indevidos realizados diretamente na conta bancária destinada ao benefício previdenciário da autora configuram dano moral in re ipsa, em razão do prejuízo e transtorno causados. 6.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "Os descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação de contratação ou solicitação, configuram falha na prestação do serviço e dano moral in re ipsa, passível de indenização." ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença nos termos do voto do Relator.
Sem condenação das partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ante o resultado.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Sentença pelo Juiz FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM, que se adota: SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Em sede de preliminar, deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 54, paragrafo único da Lei 9.099/95, bem como a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Afasto, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir.
Mesmo quando ausente pleito administrativo, desde que identificada uma lesão a direito individual, possível se apresenta reconhecer as condições de prosseguimento à ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Ademais, o interesse de agir surge da necessidade de se obter por meio da prestação jurisdicional a proteção ao interesse substancial, não se fazendo necessária a prova do requerimento e esgotamento da via administrativa.
Avanço ao mérito propriamente dito.
No mérito, o processo é simples.
A requerida não comprovou a idoneidade dos débitos que seriam de responsabilidade da autora.
Não há prova da adesão da requerente a qualquer serviço oferecido pela demandada, prova que lhe incumbe, por se tratar de narrativa baseada em fato negativo (desconhecimento do contrato), nos termos do art. 373, II do CPC.
Uma vez que não houve demonstração da existência de amparo jurídico para a restrição cadastral, merece amparo o pedido de suspensão das cobranças e declaração da inexigibilidade do débito.
Em razão disso, impõe-se a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, relativos a sete parcelas da contribuição (R$ 467,16), consoante inteligência do artigo 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, faz jus o autor à restituição do valor de R$ 934,32 (novecentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), relativo ao dobro do valor cobrado indevidamente.
Quanto ao dano moral, julgo-o improcedente no presente caso, por não entender que houve abalo à honra e à imagem da autora em razão desses fatos deduzidos em juízo.
Ademais, entendo que a repetição em dobro do indébito já se serve ao fim de penalizar o demandado pelos descontos indevidos, não subsistindo fundamento para a indenização pelos danos morais.
Acrescento, por fim, que, em consonância com a jurisprudência do STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para declarar inexistente o débito discutido na lide, referente contribuição "Master Prev", bem como determinar a suspensão definitiva dos descontos, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (um mil reais).
CONDENO a demandada, ainda, a restituir à autora a quantia de R$ 934,32 (novecentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), relativa ao dobro do valor cobrado indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários, consoante previsão do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DO RECURSO INOMINADO Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela parte autora, MIRIAN DE LUNA CHAVES, irresignada com a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos, movida em desfavor de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, requerendo a reforma.
Em que pese ter sido devidamente intimada para contrarrazões, a parte recorrida deixou escoar o prazo concedido sem apresentar a sua manifestação, de acordo com a certidão de id. 29044706, motivo pelo qual vieram os autos remetidos às Turmas Recursais visando processar e julgar, a fim de dar o regular prosseguimento ao feito. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Defiro a gratuidade judiciária, ante a ausência de elementos contrários.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e de tempestividade, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora.
Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, adianto desde já que as razões recursais autorais merecem o seu acolhimento, devendo ser reformada a sentença proferida.
Isso porque, verifico que restou devidamente demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, ao passo em que a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade e legitimidade da contratação ou da solicitação dos serviços, incidindo em falha na prestação.
Nesse sentido, é cabível a aplicação do ideário no preceito normativo previsto pelo CDC com especial destaque ao art. 6º, VIII ante a necessidade de inversão do ônus da prova, considerando que a relação entre as partes possui natureza jurídica e caráter nitidamente consumerista, tendo a parte recorrente cumprido com a disposição do CPC.
Cumpre ressaltar que há prejuízo e transtorno, em decorrência dos descontos indevidos efetuados pela parte recorrida, cuja contratação não fora firmada entre os litigantes, inexistindo a prévia autorização e/ou aceitação autoral, razão pela qual se percebe configurada a responsabilidade civil pelos danos morais in re ipsa indenizáveis.
Por conseguinte inexiste questionamento, inclusive no que concerne à configuração dos danos morais, tendo em vista que restaram incontestes os descontos indevidos por produto e serviço não contratado ou solicitado, diretamente em conta bancária na qual a parte recorrente percebe o seu benefício previdenciário, fatos geradores.
Sob esta perspectiva, o entendimento jurisprudencial firmado e já consolidado pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, é que a indenização pelos danos morais deve ser pautada com razoabilidade, proporcionalidade e adequação, garantindo o caráter pedagógico da medida e combatendo enriquecimento ilícito: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS PRETENDIDOS.
DESCONTOS INDEVIDOS DO SEGURO NÃO CONTRATADO.
VALOR DESCONTADO EM CONTA CORRENTE DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA EMPRESA RÉ.
CONTA BANCÁRIA DESTINADA A PROVENTOS DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA DEMANDADA.
DETERMINADA A RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO E INTERPOSIÇÃO RECURSAL DA AUTORA.
ACOLHIDAS RAZÕES RECURSAIS DA DEMANDANTE.
DANO MORAL CONFIGURADO E SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800405-92.2023.8.20.5133, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) Destacamos.
Faz-se mister salientar inconteste o direito à reparação por danos morais, motivo pelo qual fixo indenização em respeito aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil Reais) utilizando-me pois, do permissivo normativo preceituado no art. 46 da Lei nº. 9.099/1995.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso a fim de dar-lhe provimento, reformando pontualmente a sentença proferida pelo Juízo singular apenas para arbitrar a indenização, nos termos delineados.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tendo em vista o resultado.
Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95 e sem acréscimos, HOMOLOGO o projeto de voto a fim de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar pontualmente a sentença, conforme delineado.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tendo em vista o resultado. É como voto.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
29/01/2025 11:13
Recebidos os autos
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29/01/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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