TJRN - 0801680-41.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801680-41.2024.8.20.5101 Polo ativo FRANCISCO BATISTA DE MEDEIROS Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO QUE SUSTENTA ERRO NA PORCENTAGEM USADA PARA O CÁLCULO DAS HORAS AO ADICIONAL NOTURNO.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
ADICIONAL NOTURNO.
PREVISÃO NO ARTIGO 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PREVISÃO DE EFICÁCIA LIMITADA.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
EXEGESE DO ARTIGO 28 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.834/2009.
PREVISÃO DO ADICIONAL NOTURNO À RAZÃO DE NO MÍNIMO 20% SOBRE A HORA DIURNA DO SERVIÇO, QUAL SEJA, HORA REGULAR.
INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE HORA DIURNA E HORA NOTURNA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA HORA FICTA REDUZIDA.
NORMAS DA CLT INAPLICÁVEIS AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS.
OBSERVÂNCIA À SUMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N° 9.099, DE 26/09/1996).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Francisco Batista de Medeiros contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó/RN, nos autos nº 0801680-41.2024.8.20.5101, em ação proposta pelo recorrente em face do Município de Caicó.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, sob o fundamento de que o adicional noturno foi pago conforme a legislação municipal aplicável, não sendo cabível a aplicação das regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para servidores públicos estatutários.
Nas razões recursais (Id.
TR 31595782), o recorrente sustenta: (a) que o adicional noturno deve ser calculado com base em 20% sobre a hora diurna, conforme previsto no art. 28 da Lei Municipal nº 4.384/2009; (b) que o pagamento realizado pelo ente público não observou corretamente o percentual estabelecido na legislação municipal; (c) que, mesmo em regime de plantão, o adicional noturno é devido proporcionalmente às horas trabalhadas entre 22h e 5h, conforme entendimento jurisprudencial; (d) que a sentença deixou de analisar adequadamente o pedido de revisão dos cálculos do adicional noturno.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja determinado o pagamento do adicional noturno com base no percentual correto, bem como a condenação do recorrido em honorários sucumbenciais e custas processuais.
Em contrarrazões (Id.
TR 31595786), o Município de Caicó sustenta: (a) que o adicional noturno foi pago de forma regular, conforme a Lei Municipal nº 4.384/2009; (b) que não há previsão legal para aplicação da hora fictamente reduzida aos servidores públicos municipais; (c) que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, em observância à separação dos poderes; (d) que a Súmula Vinculante 37 do STF veda o aumento de vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Ao final, requer o acolhimento das contrarrazões e a manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
A súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
04/06/2025 12:59
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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